Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SILVIO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014317-32.2023.4.05.8500
Trata-se de recurso interposto pelo Banco DAYCOVAL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o Banco e subsidiariamente o INSS, a devolver os valores descontados dos benefícios previdenciários da parte autora na forma simples, e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais, tudo devidamente atualizado. Quanto ao objeto do recurso, a sentença foi assim fundamentada: 2.5. Da conduta da instituição financeira e danos material e moral. Em sede de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a multirreferida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Tendo se verificado a verossimilhança das alegações autorais e a regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. É que, na seara do direito consumeirista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, na hipótese em foco, o banco acionado não evidenciou que o contrato combatido foi regularmente celebrado com prévia autorização do mutuário. 2.6. Do caso concreto Narra o(a) autor(a) que, sem ter formalizado contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/RMC (Reserva de Margem Consignável) com o Banco Daycoval S.A., foi surpreendido(a) com a existência de retenções de parcelas de amortização de dito(s) contrato(s), incidentes sobre seu(s) benefício previdenciário(s), cuja dívida não reconhece. Promove, então, também em face do INSS, esta ação especial cível com objetivo de ser declarada a inexistência dos débitos oriundos do(s) contrato(s) nº 53-1775715/22, a condenação dos acionados em danos morais, bem como a restituírem o dano material impingido ao(à) demandante. Em peça de defesa (Anexo nº 30885404), o INSS refuta a pretensão autoral, agindo de igual modo o Banco Daycoval S.A., em anexo nº 34028644. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a referida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. Vejamos. Através da inicial a parte autora demonstra a sua boa-fé, informando que, apesar de jamais ter solicitado ou expressado a vontade de formalizar qualquer contrato de empréstimo perante a instituição financeira Ré, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova cabal de manifestação de vontade da parte autora, resumindo-se a afirmar que a parte requerente teria firmado contratos de empréstimo, sem, no entanto, anexar aos autos qualquer prova técnica da veracidade de referidas informações. Frise-se ainda que, na seara do direito consumeirista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, na hipótese em foco, o banco acionado não evidenciou que o contrato combatido foi efetivamente celebrado, ou que a parte autora possuísse conhecimento do seu inteiro teor. Da documentação adunada aos autos, restou demonstrada a fraude perpetrada contra o(a) autor(a), uma vez que os instrumentos contratuais trazidos aos autos não registram assinatura da parte autora ou indicam que a suposta similitude de assinaturas constantes, notadamente, quanto àquela na cédula de identidade e procuração, são típicos da técnica fraudulenta de "decalque". Assim, confirmada está a não manifestação de vontade da parte autora em celebrar contratos com o banco réu. Ante tais considerações, merece(m) ser acolhido(s) o(s) pedido(s) formulado(s) em face do Banco Daycoval S.A., de condenação em danos materiais, no sentido de restituir ao(à) requerente todas as quantias descontadas da Aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB nº 180.827.362-9, por força do(s) contrato(s) nº 53-1775715/22. O dano material deverá ser computado na forma simples, visto que a jurisprudência entende que para a repetição de valores cobrados indevidamente, deve ficar configurada conduta maliciosa (má-fé) da entidade bancária, situação não comprovada nos presentes autos. De outro lado, no que tange ao dano moral impingido pela parte acionante à instituição financeira, é de se reconhecer que restou comprovada falha na prestação de seus serviços, supostamente, ao não adotar medidas de segurança para obstar a inserção nos sistema do INSS de empréstimos consignados fraudulentos, submetendo o(a) segurado a sofrer descontos em seu benefício por considerável período de tempo, concluindo-se que tal situação é apta, por si só, à comprovação de abalo a algum dos atributos da personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade), restando tipificado o dano moral. Cabível a condenação da entidade financeira em danos morais em favor do(a) acionante, cujo montante deve levar em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior da parte acionada, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais (punição e indenização), razão pela qual entendo deva o montante ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidos pelo Banco Daycoval S.A.. Por fim, considerando que o(s) depósito(s) da(s) quantia(s) atinente(s) ao empréstimo consignado/cartão de crédito, via TED, informado(s) em anexo(s) nº 34028658, não foi(ram) efetuado(s) em conta(s) na(s) qual(ais) a parte autora percebe o seu benefício previdenciário, ou seja, foi(ram) efetuado(s) em conta diversa, indefiro o pedido de compensação/abatimento de valores. Desse modo, o parcial deferimento do pleito autoral se impõe. Inicialmente registro que, embora intimado, o patrono não procedeu à habilitação dos herdeiros. Entretanto, isso não impede o julgamento do recurso, vez que a habilitação pode ser requerida posteriormente. Tem-se observado que a miríade de contratações de empréstimos consignados promovida perante benefícios previdenciários tem dificultado sobremaneira a informação por parte dos segurados, não sendo incomum as contratações fraudulentas, mesmo com crédito na conta destes. Em tais situações, o objetivo da instituição financeira ou de seus prepostos é obter o lucro indevido pelo pagamento de comissões ou juros de empréstimos contratados com vício de vontade. Observo que, as assinaturas dos contratos foram realizadas de forma eletrônica (id. 15129706). Tais assinaturas, por si só não configuram provas suficientes das autenticidades contratuais, especialmente quando contestada pela parte supostamente contratante. Em casos como este, torna-se imperiosa a certificação por terceiro independente e desinteressado (autoridade certificadora), como meio hábil e seguro para atestar a veracidade e legitimidade da assinatura. De fato, considerando-se o crescente número de fraudes relacionadas a supostas contratações com instituições financeiras e adesões a associações sindicais, tendo como vítimas frequentes idosos, beneficiários da Previdência Social e pessoas com baixo grau de instrução, a confirmação da autenticidade desses procedimentos, sem a interveniência de uma entidade certificadora independente, revela-se inadequada e insegura. No caso concreto, os documentos apresentados pela ré não contêm a especificação acerca da autoridade certificadora responsável por atestar a autenticidade das assinaturas eletrônicas. Ressalto, por oportuno, que selfie, por si só, não prova nexo de causalidade entre vontade de contratar e contrato, pois quase sempre são colhidas de forma isolada, isto é, sem qualquer vinculação visual com o instrumento contratual e até mesmo solicitadas ardilosamente sob o pretexto de manutenção do benefício previdenciário; geolocalização e IP do aparelho em assinaturas eletrônicas podem até servir como fatores de identificação do contratante por localização, no entanto, também não provam o nexo de causalidade entre vontade de contratar e contrato sem a confirmação de autenticidade da assinatura por autoridade certificadora. Tais assinaturas, ainda que acompanhada de envio de SMS para o destinatário, por si só não configuram provas suficientes das autenticidades contratuais, especialmente quando contestada pela parte supostamente contratante. Em casos como este, torna-se imperiosa a certificação por terceiro independente e desinteressado (autoridade certificadora), como meio hábil e seguro para atestar a veracidade e legitimidade da assinatura. Observo que a solução dada à lide pelo juízo de origem foi a mais adequada. Assim, a sentença recorrida há de ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Registro que o interesse de agir surge quando a parte sofre um prejuízo e precisa do Poder Judiciário para se resguardar. Se um negócio jurídico for reconhecido como fraudulento, ele pode se tornar ineficaz. Não há reparos a fazer à sentença recorrida. A análise da prova pelo MM. Juízo sentenciante foi adequada e a tese jurídica se revela pertinente, razão pela qual a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em montante não inferior ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Não havendo recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se os atos posteriores de baixa. Do contrário, havendo insurgência, inclua-se em pauta para confirmação da presente decisão. Neste caso, fica o recorrente ciente da sujeição ao eventual ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimações necessárias. JPBD