Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELTON PEREIRA DANTAS - PB31421
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ciente de que a obrigação de fazer foi cumprida (benefício cessado), conforme informado através do documento ID retro. Arcoverde, na data da movimentação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002074-10.2024.4.05.8310
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WELTON PEREIRA DANTAS - PB31421
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADA do teor da DECISÃO proferida nos autos (ver processo). Recife, 28/10/2025. LEANDRO ANTONIO DE CARVALHO Diretor de Secretaria (Visualiza Segredo)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002074-10.2024.4.05.8310
29/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 20:51
Documento (Certidão)
24/10/2025, 14:41
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:39
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:37
Petição (erro material)
23/10/2025, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:12
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:55
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 12:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:20
Petição (de interrogatório)
02/10/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELTON PEREIRA DANTAS - PB31421
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal,
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002074-10.2024.4.05.8310 intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado. Arcoverde, na data da movimentação
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:01
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
28/09/2025, 17:54
Decurso de Prazo
16/09/2025, 07:18
Publicação
12/09/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELTON PEREIRA DANTAS - PB31421
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório:
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002074-10.2024.4.05.8310
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial para a pessoa com deficiência - BPC/LOAS, tendo por fato gerador a cessação operada no NB 714.626.801-3, protocolado em 05/03/2024 (DER), que restou indeferido em razão de que a parte autora "não atende ao critério de deficiência", conforme documento de id. 44851177, pág. 37. Sustenta que é portador de transtornos globais do desenvolvimento e autismo (CID F84.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) apresentando comportamento estereotipado, com prejuízo cognitivo e dificuldade acentuada na interação social requerendo vigilância constante e tratamento psiquiátrico. O autor nasceu em 16/01/2000 (RG em id. 44851177, pág. 29), pelo que conta, atualmente, com 25 anos de idade. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com cópia da folha de resumo do Cadunico, elaborada a partir de entrevista realizada em 22/09/2023 (id. 48351857) e formulário LOAS (id. 48351871). Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 50065568), do qual se observa o seguinte conteúdo da pág. 41: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 2 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 22/03/2024, no entanto não foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, prevista no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 O laudo da perícia médica judicial foi anexado em id. 58586418, com laudo complementar em id. 72590134, e o da perícia social em id. 81515053, juntamente com o vídeo de id. 81515056. Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório sobre a prova produzida, oportunidade em que o INSS apresentou contestação (id. 91667961), ao passo que o demandante ratificou os termos da inicial (id. 106464890). 2 - Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão da "ausência de comprovação do critério de deficiência". O demandante foi avaliado em perícia médica judicial realizada no dia 28/11/2024, em cujo laudo pericial (id. 58586418), o Expert concluiu que o postulante é portador de outros transtornos do desenvolvimento psicológico (CID F88) e ansiedade generalizada (CID F41.1), desde seus 2 anos de idade, contudo, sem incapacidade/impedimento/deficiência. Na ocasião, estabeleceu o seguinte: III - DISCUSSÃO: Periciado com desenvolvimento neuropsicomotor adequado, com mudanças no comportamento durante a infância. Não apresenta atraso intelectual. Realiza suas atividades de vida diária sem auxílio. Evolui, com sintomas ansiosos em vida adulta. Compatível com CID 10: F88 - Outros transtornos do desenvolvimento psicológico e CID 10: F41.1 - Ansiedade Generalizada, estável clinicamente ao tratamento realizado. Há laudo complementar em id. 72590134, no qual o perito estabeleceu para o autor 700 pontos para a Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), o que corresponde a "não se enquadra como pessoa com deficiência". Cabe consignar que o Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2º da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto - retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade "para a vida independente e para o trabalho" (redação revogada da Lei nº 8.742/93) -, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Nesse ponto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Inclusive, é o entendimento da TNU, fixado em incidente de uniformização de jurisprudência, cujo teor transcrevo abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)".(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Desse modo, de acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizada a sua incapacidade. Assim, foi oportunizada a complementação da prova ao demandante e também foi realizada perícia social (laudo em id. 81515053 e vídeo de id. 81515056), conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo e equidistante aos interesses das partes, oportunidade em que foi constatado que o autor vive em companhia das seguintes pessoas: - Josefa Ferreira da Silva: genitora do autor, casada, nascida em 19/06/1970, com 55 anos de idade, agricultora, estudou até o 5º ano, é beneficiária do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00; - Valmir Justino da Silva: genitor do autor, casado, nascido em 20/02/1966, com 59 anos de idade, agricultor, não alfabetizado, sem renda. O numerário percebido a título de Bolsa família não pode ser considerado no cálculo da renda familiar, conforme preceitua o Decreto nº 6.214/2007, também conhecido como Regulamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, mais precisamente em seu art. 4º, §2º, inc. II, vigente à época da DER e do ajuizamento da ação. A casa visitada, que pertence aos pais do autor, está situada na zona rural, é muito simples (piso em cimento queimado, sem forro no telhado e com paredes desgastadas), pequena e está guarnecida com escassa mobília e poucos eletrodomésticos, todos populares, que estão em precário estado de conservação. Transcrevo os esclarecimentos adicionais prestados pela perita: Outros esclarecimentos que julgar necessários: Foi realizada a visita domiciliar em 25/07/2025 visando efetuar a perícia socioeconômica na residência da requerente do processo. O objetivo da perícia é identificar as condições sociais e econômicas da autora no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar. A entrevista de Carlos Eduardo Ferreira da Silva foi realizada aos dias 25 de julho do corrente ano. Na ocasião, conversei com sua genitora, a qual informou que reside com o esposo e o filho. A renda da família é proveniente do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, contudo, segundo relato, esse valor é insuficiente para arcar com as despesas básicas e com o tratamento do filho. Informou ainda que a criança realiza acompanhamento psiquiátrico no município de Custódia e faz uso de medicação prescrita. O demandante possui prescrição médica para uso considerável de medicação de controle (Sertralina, Risperidona e Carbolitium), todas indicadas para tratamento de patologias geradoras de transtornos psicológicos e psicóticos, além de acompanhamento regular com médico psiquiatra e psicólogo (id. 44851177, págs. 23/27). Durante a visita da Assistente Social, é possível verificar do laudo que a entrevistada foi a genitora do autor, o que leva a crer que o demandante não se mostra sociável. Além disso, em vídeo anexado em conjunto se observa seu comportamento introspectivo no canto da sala, sentado em um sofá, o que reforça a tese de comprometimento significativo das faculdades mentais. A título de acréscimo, transcrevo parte do laudo da perícia médica judicial: b) Anamnese: Genitor refere que o periciado apresentou desenvolvimento neuropsicomotor adequado e esperado até os 24 meses de vida. Por volta dos 5 anos de idade iniciou as atividades escolares, com boa interação com seus colegas e professores. Aos 103 anos de vida, a família começou a notar o periciado com comportamento isolado, e pouca interação com indivíduos de sua mesma idade, estes sintomas ocorreram após o falecimento de sua avó Rita. Conclui seus estudos em 2019 e não conseguiu adentrar ao mercado de trabalho. Na época começou a ajudar seus pais nas atividades de vida doméstica e durante o tempo livre gosta de olhar redes sociais. Desde o 2019, sente-se ansioso e inquieto. Buscou avaliação médica especializada em dezembro de 2023 e iniciou o uso de medicações. Apresenta laudo médico com sintomatologia compatível com CID 10: F 84.0 + F 41.2, assinado e datado por Dr. Djulian Ribeiro Canário CREMEPE 28248 em 23/02/2024. Está em uso regular de: Sertralina 50mg 1-0-0 e Risperidona 1mg 0-0-1. Ao uso da medicação tem melhora dos sintomas ansiosos. Mora com seus pais e um irmão, realiza suas atividades de vida diária sem auxílio. Embora ausente dados escolares, o CNIS do autor denota que não possui registros de emprego formal (id. 50065570). Os pais do autor têm idade relativamente avançada (55 e 59 anos de idade) e o grupo familiar sobrevive da agricultura e do pouco valor percebido do Bolsa Família, o que reflete em sua vulnerabilidade social, sobretudo se considerado que a residência está situada distante do centro urbano e, por via de consequência, dos locais onde os tratamentos especializados são oferecidos, além da patente ausência de recursos financeiros para custeio com a saúde do autor. Importante considerar que o conceito de deficiência no Brasil, extraído do art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, passa a ser: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Em resumo, tenho que a documentação médica, associada às informações colhidas pela Assistente Social denotam que o requerente enfrenta diversas barreiras para se ver incluído no mundo social, o que, por certo, corresponde ao conceito legal de deficiência, pois patente a vulnerabilidade social em que está inserido, sobretudo se avaliadas as patologias em conjunto com as questões pessoais acima elencadas. Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família (CF, art. 203, inc. V), restou comprovado que a parte requerente se enquadra nesse aspecto. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, dou valoração relativa ao laudo da perícia médica judicial e,
diante do exposto, tenho como comprovada, desde a DER, tanto a deficiência como também a miserabilidade (esta reconhecida também na esfera administrativa, conforme trecho do PA transcrito no relatório). Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 - Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 714.626.801-3) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (05/03/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde/PE, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 11:58
Expedida/certificada
10/09/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 11:45
Petição (admonitária)
19/08/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELTON PEREIRA DANTAS - PB31421
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Arcoverde, na data da movimentação. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002074-10.2024.4.05.8310
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:13
Petição
28/07/2025, 14:23
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:54
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:54
Publicação
23/07/2025, 08:18
Publicação
21/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 08:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juiz Federal, fica a parte autora intimada da realização de perícia social, em face do contido na petição inicial, bem como fica o perito intimado(a) para realizar o exame técnico necessário, devendo apresentar o laudo pericial até 30/08/2025. A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento do perito a este Juízo. Intime-se o advogado da autora para apresentar imediatamente, caso não tenha apresentado, telefone de contato da parte autora, ponto de referência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da visita social. OBS. O telefone apresentado deve pertencer a parte autora ou algum familiar ou algum vizinho, viabilizando a realização da diligência. NÃO DEVE SER APRESENTADO, SALVO RARÍSSIMAS EXCEÇÕES, contato telefônico do escritório de advocacia e/ou de funcionário(s) do referido escritório. A Perícia será realizada entre os dias 18/07/2025 e 30/08/2025. na residência do autor. Ficam, ainda, as partes cientes de que, A DATA CONSTANTE NO SISTEMA PJE2x É PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO SOCIAL, ou seja, A DATA QUE ESTÁ NO SISTEMA NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ A DATA DA VISITA RURAL. A intimação disparada é realizada automaticamente pelo sistema PJE2.x, NÃO SENDO NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO FÓRUM. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do(a) assistente do juízo, fixado em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), conforme Portaria 16/2025 – 28ª Vara – Arcoverde - PE Intimem-se as partes da designação da perícia. - Quesitos do INSS: 1. A parte autora é casada? Em caso positivo, reside com seu cônjuge? 2. A parte autora vive em companhia de outras pessoas? Especificar nome, estado civil, CPF, data de nascimento, profissão, escolaridade e renda de tais pessoas, bem como, se estas possuem bens moveis ou imóveis. 3. A moradia é própria ou alugada? Caso seja alugada, informar o valor do aluguel. 4. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, conservação da mobília, higiene etc)? 5. Qual a mobília e eletrodomésticos guarnecem a residência? Qual o estado de conservação dos mesmos? 6. Quais os gastos mensais da família com alimentação e higiene, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, água e luz? Os gastos foram comprovados ou declarados? 7. Algum integrante da família da demandante recebe benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? 8. Existem pessoas integrantes do grupo familiar em tratamento médico ou psicológico regular? Especificar. 9. Qual a renda per capita do grupo familiar? - Quesitos do Juízo: 1. O(A) autor(a) já realizou cursos profissionalizantes? Especificar. 2. O(A) autor(a) já exerceu ou exerce atividade remunerada? Especificar. 3. O(A) autor(a) teve ou tem a CTPS assinada? 4. A atividade remunerada habitual é formal (carteira assinada) ou é exercida a outros títulos (“bicos”, trabalho esporádico ou trabalho artesanal etc.)? 5. Se for o caso, há quanto tempo os familiares estão desempregados? 6. CASA: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Outros: Especificar valor, em caso de aluguel: 7.Tipo de Construção: ( ) ALVENARIA ( ) MADEIRA ( ) OUTROS: _____________________ 8. Saneamento Básico: ( ) Água ( ) Luz ( ) Esgoto ( ) Rua Pavimentada Observações: 9. Existem pessoas doentes na família? Em caso positivo, quais são elas? Qual a doença que acomete a cada uma? Quais são os medicamentos usados? E por quem? Como são obtidos os medicamentos? Especificar os valores. 10. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? Outros esclarecimentos que julgar necessários: Arcoverde/PE, na data da movimentação. JOSE HERCULINO DE MACEDO JUNIOR
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002074-10.2024.4.05.8310.
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527, WELTON PEREIRA DANTAS - PB31421
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arcoverde, 17 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002074-10.2024.4.05.8310.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial para a pessoa com deficiência – BPC/LOAS, tendo por fato gerador a cessação operada no NB 714.626.801-3, protocolado em 05/03/2024 (DER), que restou indeferido em razão de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência”, conforme documento de id. 44851177, pág. 37. Sustenta que é portador de transtornos globais do desenvolvimento e autismo (CID F84.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) apresentando comportamento estereotipado, com prejuízo cognitivo e dificuldade acentuada na interação social requerendo vigilância constante e tratamento psiquiátrico. O autor nasceu em 16/01/2000 (RG em id. 44851177, pág. 29), pelo que conta, atualmente, com 25 anos de idade. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com cópia da folha de resumo do Cadunico, elaborada a partir de entrevista realizada em 22/09/2023 (id. 48351857) e formulário LOAS (id. 48351871). Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 50065568), do qual se observa o seguinte conteúdo da pág. 41: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 2 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 22/03/2024, no entanto não foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, prevista no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 O demandante foi avaliado em perícia médica judicial realizada no dia 28/11/2024, em cujo laudo pericial (id. 58586418), o Expert concluiu que o postulante é portador de outros transtornos do desenvolvimento psicológico (CID F88) e ansiedade generalizada (CID F41.1), desde seus 2 anos de idade, contudo, sem incapacidade/impedimento/deficiência. Há laudo complementar em id. 72590134, no qual o perito estabeleceu para o autor 700 pontos para a Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório sobre a prova produzida, oportunidade em que o INSS apresentou contestação (id. 73748914), ao passo que o demandante se quedou inerte. Virem-me conclusos. Entretanto, no presente caso, entendo que se revela prudente o saneamento do feito. Explico. O conteúdo social do conceito de deficiência repousa igualmente no preâmbulo da Convenção, cujo item “e” pontua ser “a deficiência [...] um conceito em evolução e que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência: de um lado, a presença – no indivíduo – de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto – retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade “para a vida independente e para o trabalho” (redação revogada da Lei nº 8.742/93) –, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, é o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência, cujo teor transcrevo abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – PRECEDENTES DA TNU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)”.(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Nesse ponto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Nesse sentido, de acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência – podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, fica caracterizada a sua incapacidade e, consequentemente, satisfeito tal requisito, ainda que a perícia judicial conclua em sentido contrário, ou mesmo que se trata de incapacidade meramente parcial. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, converto o julgamento do processo em diligência, ao passo que determino que a Secretaria providencie: a) a intimação da parte requerente para colacionar documentação que comprove sua vulnerabilidade social (baixa escolaridade, falta de qualificação profissional, residência em local distante dos serviços públicos de saúde e assistência social, falta de acesso a medicação de controle, dentre outros), dentro do prazo de 10 (dez) dias, bem como comprovante de matrícula escolar, que deverá vir acompanhado de laudo/relatório pedagógico detalhado e atualizado (dele devendo constar as prováveis limitações pedagógicas enfrentadas pelo autor, suas dificuldades de aprendizado e socialização, assistência de professor auxiliar, se houver, dentre outros fatores relevantes para aferição da vulnerabilidade/deficiência), emitido pelo(a) profissional responsável pelo estabelecimento educacional e/ou laudo multidisciplinar correlato, em papel timbrado da unidade escolar, com data de expedição e assinatura do emitente, atribuição que lhe é devida na distribuição do ônus da prova (art. 373, inc. I, CPC), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; b) a designação de perícia social, a qual deverá ser submetido o grupo familiar da parte demandante, com o fim de colher elementos e informações sobre sua capacidade de se ver incluída no mundo social. Anexados o laudo pericial e documentos novos, oportunize-se o contraditório às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, retornando-me conclusos em seguida. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
14/07/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 16:54
Decurso de Prazo
12/06/2025, 07:03
Publicação
12/06/2025, 02:16
Petição (admonitária)
04/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito judicial laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Arcoverde, na data da movimentação. JOSE HERCULINO DE MACEDO JUNIOR