Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. M. P. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JESSICA PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038308-21.2024.4.05.8300
Trata-se de ação especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente. Por meio do petitório ID 71901636, registrou o Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de cumprimento da diligência social, tendo em vista não mais residir o autor no endereço indicado. Intimida para manifestar-se, requereu a parte autora dilação de prazo para atualização do endereço, contudo acabou por requerer, por meio da petição anexada ao ID 82118611, a suspensão do processo, ante alegação de que se evadiu da residência junto com a genitora em virtude de seu pai ser suspeito de homicídio. Uma vez que não fornece o autor meios de realizar a diligência social e por ser tal medida essencial ao deslinde da causa, a extinção do feito é medida que se impõe, sendo facultado à parte autora, se assim desejar, ingressar com uma nova ação oportunamente. III - DISPOSITIVO: Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa. Recife, data da assinatura eletrônica.