Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: JOSE CARLOS FRANCISCO GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO PRESENTE NA LINACH. DISPENSA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. MENÇÃO GENÉRICA À EXPRESSÃO "HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS". NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO APENAS A PARTIR DE 06/03/1997. TEMA 298 DA TNU. VIBRAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018224-96.2024.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: JOSE CARLOS FRANCISCO GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A VOTO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: JOSE CARLOS FRANCISCO GOMES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018224-96.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, e por consequência: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), implante o benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57) em favor da parte autora (DIB = 04/10/2023 (DER)". Insurge-se o INSS contra a averbação da especialidade dos períodos de 06/07/1989 a 01/12/1990, de 04/09/1991 a 11/02/1999, de 10/08/1999 a 02/08/2000, de 02/05/2005 a 31/03/2017 e de 01/04/2017 a 31/12/2001, sob alegação de ausência de indicação da composição dos agentes químicos e o não enquadramento do agente físico ergonômico como fator de risco. Pede a reforma da sentença. É o que importa relatar. Decido. O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos referidos acima. Após 05/03/97, exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum em período posterior a 28/05/1998, anoto a inexistência de limite temporal. Precedentes; (TNU, Proc. nº 2007.72.55.00.6271-4, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13/05/2010). O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, conforme estabelece o enunciado da Súmula 68 da TNU. O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto. O PPP é o documento erigido pela legislação previdenciária como adequado à comprovação da exposição a agentes nocivos (Art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91). Sua dispensa só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em caso de completa impossibilidade de sua elaboração. Ele se afigura como elemento descritivo das informações contidas no Laudo Técnico de Condições Ambientais, esse sim, documento de caráter técnico-científico elaborado por profissional qualificado, em que é realizada a análise das condições do ambiente de trabalho. Assim, a correção de informações do PPP implica a própria retificação do laudo técnico que lhe serviu de subsídio. No entanto, a elaboração do LTCAT é obrigação trabalhista do empregador. A análise da SUA idoneidade, por conseguinte, é matéria afeta à Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se denota do seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como no caso dos autos em que se busca retificação e entrega do formulário PPP, uma vez que a pretensão decorre do vínculo de emprego existente entre as partes, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 3 - PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a pretensão de retificação e entrega do formulário PPP para fins previdenciários, por ser destituído de conteúdo patrimonial, detém natureza declaratória, não estando sujeita a prescrição, consoante exceção disciplinada no § 1º do art. 11 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 518020175170013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) A avaliação quantitativa dos agentes químicos foi implementada a partir da vigência do Decreto nº 3.265/99, em 30/11/1999, que incluiu essa espécie de avaliação no Código 1.0.0 do anexo IV do Decreto 3.408/99. Para períodos anteriores à sua vigência, basta a demonstração de exposição a substância química nociva, em qualquer concentração, no ambiente de trabalho para caracterizar a especialidade do labor. Para os períodos posteriores, a TNU consolidou o entendimento de que a avaliação quantitativa será utilizada em relação às substâncias elencadas no anexo 11 da NR-15, reservada a análise qualitativa aos agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, conforme se extrai do seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CLORO. ANEXO 11 DA NR15. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CLORO ENCONTRA-SE ELENCADO NO ANEXO 11, DA NR-15, DEVENDO, PORTANTO TER SUA AVALIAÇÃO REALIZADA DE MODO QUANTITATIVO. 2. REAFIRMAÇÃO DE TESE JÁ FIXADA PELA TNU NO PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE: A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA 3. PUIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0046624-87.2010.4.01.3300, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.) (Grifei) No julgamento do PEDILEF 50060195020134047204, a TNU adotou o posicionamento, segundo o qual a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos, constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), configura labor especial, inclusive com relação a períodos anteriores ao Decreto 8.123/2013. Assentou, ainda, a tese de desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI. Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (TNU - PEDILEF: 50060195020134047204, Relator: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 17/08/2018, Data de Publicação: 23/08/2018). Entretanto, cabe ressaltar que apenas os agentes cancerígenos constantes do Grupo 1 da LINACH serão considerados para fins de aplicação da análise qualitativa prevista no art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99, conforme nota 2 da aludida lista, dispensável o registro CAS, de acordo o entendimento firmado pela TNU no julgamento do PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300, cuja ementa transcrevo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGENTE NOCIVO PREVISTO NA GRUPO 1 DA LINACH, PORÉM, NÃO CONTEMPLADO COM NÚMERO DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE). ANÁLISE QUALITATIVA. POSSIBILIDADE. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0518362-84.2016.4.05.8300, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No julgamento do Tema 298, a TNU fixou a tese de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.". No julgamento do PEDILEF 0001859-03.2021.4.03.6303, realizado no período de 01/08/2024 a 07/08/2024, com disponibilização no Diário Eletrônico em 23/07/2024, a Turma Nacional de Uniformização fixou os parâmetros para análise da nocividade do agente vibração/trepidação, de acordo com a seguinte tese estabelecida no voto do Juiz Federal Relator Caio Moyses de Lima: "Para reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo físico vibração/trepidação, as normas previdenciárias preveem os seguintes critérios: a) até 5 de março de 1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o enquadramento pode ser feito por avaliação qualitativa, nos códigos 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, por avaliação quantitativa, no código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; e b) a partir de 6 de março de 1997, o enquadramento se dá exclusivamente por avaliação qualitativa, no código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, conforme o caso, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos." Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos discutidos. - Períodos de 06/07/1989 a 01/12/1990, de 04/09/1991 a 11/02/1999, e de 10/08/1999 a 02/08/2000: Assiste razão em parte ao INSS. De acordo com o PPP (Id. 11742301), o autor exerceu nesse interregno a função de mecânico com exposição a ruído de 62.1 dB (A), a vibrações e a hidrocarbonetos, como óleo e graxa. O ruído não ultrapassou o limite tolerado de 80 dB (A). A ocorrência de vibrações, à luz do entendimento da TNU, não permite o enquadramento pela avaliação qualitativa, pois não há indicação no documento de utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. A avaliação quantitativa é inviável diante da falta de registro da velocidade de golpes por minutos do maquinário usado. Em relação à exposição a agentes químicos, a menção genérica a óleos e graxas, com base no tema 298 da TNU, só permite a caracterização da especialidade até 05/03/1997. De tais intervalos, deve ser afastada a especialidade apenas do interregno de 06/03/1997 a 02/08/2000. - Período de 02/05/2005 a 31/03/2017: O recurso não merece acolhimento nesse capítulo. Isso porque o PPP (Id. 11742303) informa que o autor, na função de mecânico, esteve exposto a produtos químicos compostos por benzeno, agente elencado no grupo 1 da LINACH. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pela presença dessa substância no ambiente de trabalho, em virtude de sua avaliação qualitativa, independentemente da utilização de EPI, à luz dos precedentes citados. A especialidade desse intervalo deve ser mantida. - Período de 01/04/2017 a 31/12/2021: Assiste razão ao INSS. Para esse intervalo, o PPP (Id. 11742303) só indica como fator de risco a postura inadequada/movimento repetitivo, agente sem previsão nos decretos regulamentadores ou na jurisprudência, inapto, portanto, a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor. Esse intervalo deve ser reputado comum. À vista das modificações implementadas, conforme tabela abaixo transcrita, o autor na DER (04/10/2023) não preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/19, mas cumpriu os da aposentadoria prevista no art. 17 da aludida Emenda. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/11/1965 Sexo Masculino DER 04/10/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS DO RECIFE 02/07/1987 03/08/1989 1.00 2 anos, 0 meses e 4 dias Ajustada concomitância 24 2 CONCORDIA VEICULOS LTDA 06/07/1989 01/12/1990 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 26 dias + 0 anos, 6 meses e 22 dias = 1 ano, 11 meses e 18 dias 18 3 OLINDA MOTOR LTDA 20/03/1991 20/08/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6 4 CONCORDIA CAMINHOES LTDA (PADM-EMPR) 04/09/1991 05/03/1997 1.40 Especial 5 anos, 6 meses e 2 dias + 2 anos, 2 meses e 12 dias = 7 anos, 8 meses e 14 dias 67 5 CONCORDIA CAMINHOES LTDA (PADM-EMPR) 06/03/1997 28/02/1999 1.00 1 ano, 11 meses e 25 dias 23 6 CONCORDIA VEICULOS LTDA 04/09/1991 31/03/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 CONCORDIA VEICULOS LTDA 01/02/1998 31/03/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 CONCORDIA CAMINHOES LTDA 01/04/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 CONCORDIA CAMINHOES LTDA 10/08/1999 02/08/2000 1.00 0 anos, 11 meses e 23 dias 13 10 NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (IEAN) 06/08/2001 28/02/2005 1.00 3 anos, 6 meses e 25 dias 43 11 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1232691108) 30/01/2002 28/02/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA 01/03/2005 20/04/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 2 13 DIVEPE - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/05/2005 31/03/2017 1.40 Especial 11 anos, 10 meses e 29 dias + 4 anos, 9 meses e 5 dias = 16 anos, 8 meses e 4 dias 143 14 DIVEPE - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/04/2007 31/12/2021 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 57 15 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5217499962) 29/08/2007 03/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 HIDRAMAQ HIDRAULICA E MAQUINAS ESPECIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 16/05/2023 29/06/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 10 meses e 18 dias 136 33 anos, 0 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 4 meses e 21 dias 142 34 anos, 0 meses e 3 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 38 anos, 0 meses e 27 dias 371 53 anos, 11 meses e 18 dias 92.0417 Até 31/12/2019 38 anos, 2 meses e 14 dias 372 54 anos, 1 meses e 5 dias 92.3028 Até 31/12/2020 39 anos, 2 meses e 14 dias 384 55 anos, 1 meses e 5 dias 94.3028 Até 31/12/2021 40 anos, 2 meses e 14 dias 396 56 anos, 1 meses e 5 dias 96.3028 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 40 anos, 2 meses e 14 dias 396 56 anos, 5 meses e 9 dias 96.6472 Até 31/12/2022 40 anos, 2 meses e 14 dias 396 57 anos, 1 meses e 5 dias 97.3028 Até a DER (04/10/2023) 40 anos, 3 meses e 14 dias 397 57 anos, 10 meses e 9 dias 98.1472 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.04 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 04/10/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 02/08/2000 e de 01/04/2017 a 31/12/2021, bem como para afastar a concessão da aposentadoria prevista no art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/19. Concedo a aposentadoria prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/19, com DIB na DER (04/10/2023) e DIP na data desta decisão. As parcelas em atraso devem ser corrigidas conforme os parâmetros já definidos pela sentença. Deve haver a compensação dos valores pagos referentes à aposentadoria revogada. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018224-96.2024.4.05.8300