Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de demanda que estava sobrestada, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da insubsistência da Taxa Referencial - TR como índice de correção de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, requerendo que mencionado referencial seja substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que reflita a perda inflacionária, que garanta a adequada correção monetária dos valores depositados, com o pagamento da importância paga a menor em sua conta. Contudo, conforme abaixo exposto, referida demanda foi julgada e divulgada a decisão de seu julgamento, inexistindo motivo para manter a suspensão/suspender (d)o presente feito, tendo em vista que, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em casos de controle concentrado como o presente, são de observância imediata, independentemente de publicação de acórdão ou trânsito em julgado. Neste sentido, cito jurisprudência do próprio STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido. (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) No mérito, segundo regime jurídico vigente até a decisão da ADI nº 5.090, saldos das constas vinculadas ao FGTS, devem ser corrigidas pela Taxa Referencial, acrescidas de juros de 3% ao ano, conforme caput do art. 13 da Lei nº 8.036/90 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências) c/c art. 17 Lei nº 8.177/91 (Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências) c/c art. 7º Lei nº 8.660/93 (Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências): Lei nº 8.036/90 Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. (...) Lei nº 8.177/91 Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Lei nº 8.660/93: Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993. § 2º Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho e julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o critério estabelecido no art. 4º. Contudo, ao julgar referida ADI 5.090, em 12/06/2024, o STF decidiu (grifos nosso): Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Assim, verifica-se que, em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha acolhido em parte a tese autoral, determinando que a remuneração mínima das contas alcance o IPCA, verifica-se que modulou os efeitos da decisão para que tenha efeito somente a partir de junho de 2024, ou seja, a correção da conta do FGTS autoral objeto da presente demanda foi considerada correta pelo Supremo, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos se impõe, não havendo mais motivos para se manter a suspensão dos autos. Remetam-se o presente processo ao arquivo. Providências necessárias. Juiz Federal– 9ª Vara/AL