Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOVA BELARMINO DE MOURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAGNA BARBOSA DA SILVA - PE26600 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOANA D ARC BARBOSA DE LIMA SILVA - PE57516
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006232-07.2025.4.05.8300 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JEOVA BELARMINO DE MOURA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2024. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de processamento e pagamento de indenizações relativas a acidentes ocorridos após 15/11/2023, em razão do esgotamento dos recursos do FDPVAT e suspensão administrativa dos pagamentos. Houve réplica. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se, inicialmente, à viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte autora, considerando o contexto normativo e fático do seguro DPVAT para acidentes ocorridos após novembro de 2023. Conforme se extrai dos autos, o acidente ocorreu em 28/08/2024, ou seja, após 15/11/2023. É fato notório e amplamente reconhecido, inclusive nos documentos acostados pela própria parte ré, que houve esgotamento dos recursos do FDPVAT, foi suspenso o recebimento e processamento de novos pedidos administrativos para acidentes ocorridos após 15/11/2023. A continuidade do sistema depende de recomposição legislativa e financeira (novo modelo - SPVAT). Nesse contexto, verifica-se que não há, no momento, estrutura normativa e financeira apta a viabilizar o processamento do pedido indenizatório, o que impede o regular desenvolvimento da pretensão. Assim, o provimento jurisdicional pretendido mostra-se, no momento, juridicamente inviável, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que a presente decisão não analisa o mérito do direito indenizatório, podendo a parte autora renovar a pretensão caso haja recomposição do fundo, regulamentação do novo seguro obrigatório (SPVAT) ou restabelecimento da operacionalização do sistema.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. juiz Federal da 15ª Vara/SJPE