Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CE12628-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO FICSA S/A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR JÁ CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005095-15.2024.4.05.8109
RECORRENTE: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CE12628-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO FICSA S/A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATÓRIO
RECORRENTE: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CE12628-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO FICSA S/A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A VOTO De início, o empréstimo (contrato 817376839, firmado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no valor de R$3.192,19), realizado junto à mesma instituição financeira (BANCO BRADESCO) em que a parte autora recebe o benefício previdenciário não deve ser processado na Justiça Federal. No caso, deve ser aplicada a tese firmada no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (TEMA 183), no sentido de que não há, até mesmo em tese, responsabilidade do INSS, sendo, pois, hipótese de ilegitimidade passiva ad causam. Com relação ao empréstimo firmado junto ao Banco C6 Consignado S/A, oportuno destacar o entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Quanto ao ressarcimento em dobro, recentemente, o STJ fixou o entendimento de que o ônus da prova incumbe ao fornecedor do serviço no que tange à boa-fé objetiva. A instituição financeira se exime da devolução em dobro somente quando comprovar o engano justificável na cobrança, o que não ocorreu no caso. Desse modo, conforme a tese fixada pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, mostrando-se cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 - RS, julgado em 21/10/2020). Diante da modificação da jurisprudência da Corte Especial, cabe a esta Turma Recursal adotar o entendimento atualizado. Na espécie, verifica-se que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas não são da parte autora, constatando significativas e importantes divergências de elementos gráficos, restando descaracterizada a boa-fé objetiva. Pondere-se, no entanto, que houve modulação dos efeitos do julgado do STJ nos seguintes moldes: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Como a publicação do Acórdão do STJ ocorreu somente em 30/03/2021, tal entendimento passa a ser aplicável aos descontos incidentes a partir dessa data. Desta maneira, mostra-se devida a devolução em dobro das parcelas descontadas a título de contratação de crédito consignado, se existentes, somente a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STJ. No que tange ao valor dos danos morais, o montante da indenização deve ser suficiente para servir de punição às práticas abusivas e, ao mesmo tempo, constituir uma satisfação à parte autora pelas ofensas morais sofridas. Deveras, há de ser razoável a indenização para que não seja de pequena monta, a ponto de não reparar e compensar o dano sofrido; nem elevada demais, de todo jeito iníqua. Há de ser proporcional, aí inserido o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. Além disso, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Nessa toada, a fixação do valor da indenização pelo Poder Judiciário deve manter como paradigmas o grau de culpa, o porte econômico das partes, dentre outros elementos razoáveis, sempre mantendo a coerência com a realidade. Nesse contexto, verifica-se que, para fins de reparação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais é o usualmente adotado pela Turma Recursal em casos semelhantes -, valor suficiente para configurar sanção patrimonial para o réu, além de promover a reparação equitativa do abalo moral sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido para a parte autora. Por fim, devem ser compensados do montante da condenação os valores já depositados em favor da parte autora a título do referido empréstimo consignado.
RECORRENTE: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SUZANA FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CE12628-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO FICSA S/A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005095-15.2024.4.05.8109
Cuida-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico e fixar indenização por danos materiais e morais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005095-15.2024.4.05.8109
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar a devolução das parcelas indevidamente descontadas até 29/03/2021 de forma simples e restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, caso existentes e fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005095-15.2024.4.05.8109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria