Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL AMARAL DA SILVA NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CATIANA DOS SANTOS ALVES - AL15676
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos do formulário abaixo: FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO 9ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS Quanto a eventual pactuação de retenção de honorários contratuais Há pactuação de honorários contratuais a serem retidos? ( ) SIM ( ) NÃO Se sim, qual o ID do instrumento? Qual o percentual de retenção quanto às vencidas % Qual o percentual de retenção quanto às vincendas % DIB DIP DCB Quem é o beneficiário da retenção (pessoa física ou escritório)? Nome: CPF/CNPJ: Tem divisão na retenção de honorários? ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CPF/CNPJ: Nome: CPF/CNPJ: Nome: CPF/CNPJ: Quanto a eventual condenação em honorários sucumbenciais Há condenação em honorários sucumbenciais? ( ) SIM ( ) NÃO Se sim, qual o ID do acórdão? * Preencher os campos sombreados em cinza. 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente Juiz Federal - 9ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0506327-70.2022.4.05.8013