Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAIRA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, segurada especial, pretende o pagamento do SALÁRIO MATERNIDADE, ao que resiste o INSS impugnando a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida para obtenção do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Maria Lima dos Santos requereu o benefício de salário-maternidade, indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no sítio Antiga Bica, zona rural do município de Capela/AL, no período que antecedeu o nascimento de sua filha Maya Pietra, ocorrido em 06 de novembro de 2021. A autora apresentou prova documental idônea, como o cadastro no CadÚnico, ficha matrícula escolar, termo de cessão de uso de terra em nome de sua genitora e fotografias que revelam sua inserção em contexto agrícola. Em audiência, prestou depoimento firme e coerente, confirmado por testemunha segura. As mãos com aspereza, visíveis nas imagens e mencionadas na instrução oral, reforçam sua inserção real e habitual na lida do campo, em regime de subsistência. As circunstâncias vividas pela autora, jovem mãe trabalhadora rural, revelam o caráter protetivo do benefício, voltado à dignidade das trabalhadoras do campo no momento da maternidade. Diante disso, reconhece-se o direito ao salário-maternidade na condição de segurada especial. PROCEDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044384-88.2024.4.05.8000
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a pagar a autora o SALÁRIO MATERNIDADE em razão do nascimento de sua filha MAYA PIETRA LIMA DA SILVA, ocorrido em 06/11/2021. Intimem-se as partes. Expeça-se RPV, quando transitada em julgado esta sentença. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1. Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Maceió, 10 de setembro de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal Titular - 9ª Vara