Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA CARLOS - MG92746
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005517-56.2025.4.05.8302
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de obrigação de fazer (suspensão de descontos de Imposto de Renda) e obrigação de pagar (restituição de valores), conforme título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito do exequente à isenção tributária por moléstia profissional. No ID 149071644 e ID 149071645, a União apresentou manifestação do 71º Batalhão de Infantaria Motorizado, informando que os procedimentos administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer foram finalizados e a isenção foi implementada no sistema de pagamento do Exército. O exequente, por meio da petição de ID 149972612, alegou que a União descumpriu parcialmente as determinações anteriores deste Juízo. Afirmou que não foi apresentada a memória de cálculo das astreintes (multa diária), nem a conta de liquidação referente à restituição do indébito tributário. Requereu que a executada seja compelida a apresentar tais cálculos para a continuidade do processo. Pois bem. O processo está em fase de cumprimento de sentença. A União apresentou manifestação e documentos (ID 149071644 e 149071645) afirmando que o 71º Batalhão de Infantaria Motorizado finalizou os procedimentos para a isenção do imposto de renda. Contudo, verifico que a executada não atendeu integralmente às determinações do ID 143895406. Não houve manifestação expressa sobre o cálculo da multa (item 'b' do despacho anterior), o que impede a verificação do período exato de descumprimento e do valor total das astreintes. Além disso, a União segue sem apresentar a conta de liquidação referente à obrigação de pagar (restituição do indébito). Diante disso, determino: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos trazidos pela União no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, o exequente deve apresentar seu próprio cálculo das astreintes, indicando os dias de atraso e o montante final, seguindo o rito da Lei nº 10.259/01. Após a manifestação ou o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise das obrigações de fazer e de pagar. Publique-se. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE