Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ZELIA LINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA - PE32376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA. RETORNO DE DILIGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018205-90.2024.4.05.8300
RECORRENTE: ZELIA LINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA - PE32376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: ZELIA LINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA - PE32376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para aferimento das condições pessoais da parte autora, tendo em vista a autora ser portadora de cegueira monocular. Os autos retornaram. Passo a decidir. No caso em tela, o laudo pericial (Id. 13219412 - Pág. 3) informa que o demandante é portador de "Cegueira de um olho (H54.4), doença que a incapacita parcial e definitivamente para o exercício de algumas atividades laborais que envolvam boa visão binocular. Destarte, em relação à incapacidade, conforme dicção da Súmula nº 29, da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". Por tal razão, de acordo com o juízo adotado pela e. TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante - v.g., idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, fica caracterizada a sua incapacidade e, consequentemente, satisfeito tal requisito, ainda que a perícia judicial tem concluído em sentido contrário, ou mesmo que se trata de incapacidade meramente parcial. Nesse sentido, explicito o seguinte precedente: PEDILEF 00037469520124014200 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho. Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
RECORRENTE: ZELIA LINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA - PE32376-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018205-90.2024.4.05.8300
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018205-90.2024.4.05.8300
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e parcialmente provido. Contudo, as circunstâncias pessoais e sociais da recorrente não autorizam a concessão do benefício no caso dos autos. Conforme perícia social realizada (ID: 20428974) a autora reside com sua filha casada, seu genro e dois netos menores de idade. A família sobrevive do salário do genro da autora que é servidor dos Correios e recebe mensalmente o valor de R$ 5.521,45. Constatou-se a presença de eletrodomésticos, incluindo dois aparelhos televisores, aparelhos de ar condicionado nos quartos, lavadora do tipo lava e seca, fogão e geladeira. Foram observados ainda aparelhos musicais (bateria, e outros instrumentos), bem como móveis em número suficiente para o uso doméstico, tais como mesa com seis cadeiras, sofá, camas e guarda-roupas. Esses elementos reforçam a conclusão de que não restou demonstrado o requisito da miserabilidade exigido para o deferimento do benefício assistencial, sendo certo que a atuação estatal deve ocorrer de forma subsidiária, quando efetivamente constatada a impossibilidade de auto sustento e de amparo familiar. Assim, ainda que a autora enfrente alguma dificuldade financeira, a situação não é suficiente para caracterizar a miserabilidade pensada pelo Constituinte ao prever o benefício assistencial. Nesse sentido, o benefício ora pleiteado não se dirige para aqueles em condição de pobreza, ou de dificuldades financeiras, como parece o caso. Mas sim para aqueles em situação de miserabilidade, que estão em estrema vulnerabilidade social. Ademais, é preciso lembrar que a proteção do Estado deve se dar apenas de modo subsidiário. Destaque-se, ainda, que o objetivo do benefício assistencial não é proporcionar melhor padrão de vida, tampouco complementar a renda do núcleo familiar. O LOAS destina-se a amparar o deficiente e o idoso em situação de reconhecida miserabilidade, a qual confronta o princípio da dignidade da pessoa humana. De fato, o benefício assistencial se caracteriza como medida de proteção social às pessoas que não podem, sob nenhuma condição, ser colocadas no mercado de trabalho (pessoas com deficiência, idosos) ou que, por razões particularíssimas, necessitam de cuidados especiais de familiares, os quais, em razão disso, não podem trabalhar, de modo que provoque a redução da renda familiar para patamar que acarreta a violação à noção de dignidade humana (menores com deficiência); contudo, não é devido aos que são apenas pobres, isto é, aqueles que vivem com escassos recursos econômicos, mas que não se encontram em algumas dessas situações. Assim, não restou comprovado o atendimento do requisito de miserabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. Recife, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal 1ª Relatoria da Turma Recursal lkfs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018205-90.2024.4.05.8300
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal