Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS - MA15712 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA RAMALHO DANTAS - RN10183 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA SISSIANE DUARTE DA COSTA BELMONT - RN12972
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012090-10.2025.4.05.8400
Trata-se de pedido de aplicação de multa apresentado pela parte autora, bem como de pagamento de horários incidentes sobre o valor da penalidade. Decido. Verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida após o prazo fixado pelo Juízo (2ª intimação em 26/08/2025, com prazo até 19/09/2025) sendo devida a multa aplicada na sentença. Com relação à incidência de honorários, cabe ressaltar que, tratando sobre o tema, o art.537, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: "Art.537 (...) §2º O valor da multa será devido ao exequente." Nota-se, portanto, que a legislação é expressa no sentido de que os valores são devidos ao exequente. A jurisprudência tratou sobre a matéria, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº. 1.757.033-DF, decidindo que a base de cálculo dos honorários contratuais não inclui o valor arbitrado a título de multa, in litteris: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido". (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1), RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "MULTA COMINATÓRIA. Cumprimento de sentença. Redução do quantum. Limitação, no caso, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Condenação desproporcional ao bem jurídico tutelado. Inteligência do artigo 537, § primeiro, incisos I e II, do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Astreinte que não tem natureza de condenação. Impossibilidade de compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2235786-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Assim, é forçoso reconhecer que os honorários advocatícios contratuais incidem somente sobre o valor principal (fixado na sentença ou liquidação), não contemplando a multa porventura fixada.
Diante do exposto, expeça-se RPV de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da parte autora. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)