Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A
Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS Interesse de agir Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida “quando a parte for manifestação ilegítima” ou “quando o autor carecer de interesse processual”. Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF [1] dispõe que “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais”. Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 – que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 – que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 – que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti [2]. No tocante às causas de natureza previdenciária ou assistencial, em que se postula a concessão, o restabelecimento, a manutenção ou a revisão de benefício a cargo do INSS, a exigência de prévio requerimento administrativo vem sendo reconhecida como condição indispensável ao regular acionamento do Poder Judiciário, já que, nesses casos, o INSS nem sequer apreciou a pretensão e não ofereceu resistência, de sorte que não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídico-processual. Essa linha de orientação reflete, por sinal, o conteúdo do Enunciado 77/FONAJEF, segundo o qual “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Em 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou compreensão jurisdicional análoga quanto à exigibilidade do prévio requerimento administrativo no paradigmático julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral. Com efeito, nas palavras do Relator, Min. Luís Roberto Barroso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Demais disso, pode-se inferir do julgado a compreensão de que, mesmo nos casos que envolvam pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, necessário será o prévio requerimento administrativo se a problemática depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, tal como se verifica na espécie. Nessas situações, a simples comprovação de cessação de benefício anteriormente concedido não satisfaz, portanto, a exigência processual de demonstração da denegação administrativa de proteção previdenciária por parte do INSS. Não basta, de todo modo, a simples protocolização de requerimento administrativo ou agendamento perante o INSS para que o interesse processual necessário ao acionamento do Poder Judiciário reste configurado. De fato, para a consubstanciação do interesse processual, imperioso se faz que reste materializado indeferimento expresso por parte do INSS do requerimento administrativo previamente protocolizado ou demora demasiada e injustificável na sua apreciação por culpa exclusiva da Administração Pública (indeferimento tácito), conforme os arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 [3] e 174 do Decreto 3.048/1999 [4]. Nos casos de indeferimento, a causa da denegação deve, ademais, ser substancial, isto é, retratar a afirmação administrativa da inexistência de direito, de modo que não se justifica a movimentação institucional do Poder Judiciário se a rejeição do pleito decorreu de razões meramente formais imputáveis à negligência do próprio interessado no benefício, como, v.g., nas situações em que não cumpriu diligências probatórias requeridas pelo INSS ou não compareceu à perícia administrativa ou à entrevista rural designada, hipóteses em que deve formalizar novo requerimento administrativo e se submeter ao procedimento pertinente. Perfilhando essa linha de compreensão, o Enunciado 166/FONAJEF predica que “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”. Outra situação equivalente se dá quando o benefício previdenciário ou assistencial provido é suspenso ou cessado administrativamente pelo INSS por conta de inércia injustificável imputável ao próprio beneficiário, que não se desincumbe do que lhe cabe, apesar de devidamente notificado para cumprir diligências, comparecer ao posto de atendimento para prestar esclarecimentos, atualizar dados, submeter-se a reavaliações e exames médicos periódicos, participar de processo de reabilitação profissional etc, como previsto nos arts. 101 da Lei 8.213/1991 e 21 e 21-A da Lei 8.742/1993. Em casos desse tipo, deve o interessado se dirigir previamente ao INSS e tentar reativar o benefício, de forma que só se justifica o acionamento do Poder Judiciário na hipótese da eventual negativa de reativação. Nessas situações, o acesso direto ao Poder Judiciário para fins de aferição da existência ou não de direito subjetivo de natureza previdenciária ou assistencial sem prévio tratamento administrativo da pretensão pela instituição pública competente, no caso, pelo INSS, autarquia federal vinculada ao Poder Executivo da União, subverte a lógica institucional associada à cláusula constitucional da separação dos Poderes, positivada como princípio fundamental do Estado brasileiro e cláusula pétrea expressa nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/1988. De fato, a cognição de pretensão previdenciária ou assistencial pelo Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de se obter o benefício junto ao INSS converte a Justiça em substitutivo da Administração, imputando-lhe, sem respaldo constitucional, função executiva que não lhe é típica. Ao se adotar a postura operacional de não admitir a tramitação judiciária de ações previdenciárias ou assistenciais sem prévia análise e irresignação administrativa por parte do INSS, não se está, de modo algum, a ofender a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Com efeito, não se configura, no caso, negativa de jurisdição, visto que o Poder Judiciário poderá ser acionado a qualquer tempo, caso restem atendidas as aludidas condições de acionamento; cenário em que, aí sim, restará evidenciada a consubstanciação de interesse processual no coeficiente necessário ao regular desempenho do exercício jurisdicional. [5] De todo modo, ainda que não tenham sido satisfeitas essas condições, caso o INSS ofereça, no curso do processo judicial, contestação de mérito, restará configurada resistência à pretensão e, portanto, interesse de agir. No caso, há pretensão resistida ou insatisfeita à pretensão deduzida, de forma que restou configurado o interesse de agir. DO MÉRITO Considerações jurídicas Da aposentadoria por idade Faz jus à aposentadoria por idade, o segurado que, cumprida a carência exigida, integralizar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme enuncia o art. 48 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Caput com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 dispensou, por sua vez, a comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, quando se trata de pedido de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, nos seguintes termos: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Para os segurados filiados à Previdência Social até 24/07/1991, a carência exigida varia, por sua vez, conforme o ano em que o segurado implementar o requisito etário necessário à concessão do benefício, conforme a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os segurados filiados à Previdência Social depois de 24/07/1991, aplica-se a norma do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, que exige uma carência fixa de 180 contribuições mensais, nos seguintes termos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte: “II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.” Com a vigência da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), em 13/11/2019, foram feitas várias modificações em relação às aposentadorias, no tocante à idade, ao tempo mínimo de contribuição e período básico de cálculo (PBC), trazendo várias regras de transição para quem já era filiado ao RGPS antes da Reforma da Previdência, mas ainda não havia completado os requisitos mínimos necessários à concessão de aposentadoria. No que tange à aposentadoria por idade, a EC nº 103/2019 assegurou a possibilidade de concessão dessa modalidade de aposentação para os segurados que se enquadrassem nas regras de direito adquirido e instituiu regra de transição apenas para a segurada no tocante ao requisito etário, mantendo a exigência de 15 (anos) de tempo de contribuição para ambos os sexos e o período carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos arts. 18 a 19, in verbis: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Do contribuinte individual No tocante aos contribuintes individuais e segurados facultativos, só são considerados para efeito de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e de carência os recolhimentos realizados a partir do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020). Por sua vez, dispõe o art. 27 da Lei nº 8.213/91 que não serão consideradas para efeito de carência as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso referentes a competências anteriores, conforme dessume das seguintes predicações normativas: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Nesse sentido, confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido." (STJ, Segunda Turma, RESP 201300919773, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/06/2013, unânime, g.n.). Nessa linha de entendimento, o Tema 192/TNU prevê que caso haja perda da qualidade de segurado entre as relações previdenciárias, a primeira contribuição sem atraso do contribuinte individual, para efeito de carência de reingresso, será a primeira realizada dentro do prazo (até o dia 15 do mês subsequente à competência) depois da perda da qualidade de segurado. Assim, recolhimentos realizados pelo contribuinte individual entre a perda da qualidade de segurado e essa primeira sem atraso não serão computados para efeito de carência de reingresso. Por sua vez, se não houve perda da qualidade de segurado entre os vínculos previdenciários, a primeira sem atraso será aquela que, em qualquer das relações previdenciárias, tiver sido realizada dentro do prazo. Em relação ao contribuinte individual vale destacar a MP 83/2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08/05/2003, promoveu substancial modificação no sistema de recolhimento das contribuições dos trabalhadores autônomos, estabelecendo que seja de responsabilidade da empresa tomadora do serviço o desconto e o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, conforme disposição abaixo: Lei nº 10.666/2003: (...) Art.4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeitos) (grifo nosso). § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. O Decreto nº 3.048/1999, assim dispõe sobre a matéria: Art. 12. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e (...) Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras. Nesse ponto, impende anotar que também houve previsão na nova redação do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, dada pelo Decreto n.º 4.729/2003, restando expresso que a empresa é a responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual prestador de serviços a partir de abril/2003. Vejamos o texto da norma, modificada pelo Decreto n.º 4.729/2003: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Sobre o assunto trago à colação, outrossim, o excelente magistério de João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (in Manual de Direito Previdenciário, Ed.Forense, 15ª ed., pág.244), in verbis: “(...) Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquela a que as contribuições se referisse, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houvesse expediente bancário no dia 15. Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n.10.666/2003, cujos efeitos passam a ser exigidos em 1.4.2003, foi atribuída a empresa contratante a obrigatoriedade de descontar e recolher 11% da remuneração paga a contribuinte individual a seu serviço, limitado ao limite máximo do salário de contribuição. A obrigação de retenção e recolhimento se estende também a entes de direito público que contratem contribuintes individuais para prestação de serviços eventuais (art.216-A do Regulamento).”(grifei) Nesse contexto, resta claro que a partir de 01/04/2003 passou a ser atribuição da empresa contratante a obrigatoriedade de descontar e recolher 11% (onze por cento) da remuneração paga a contribuinte individual a seu serviço. Da contagem recíproca do tempo de contribuição De acordo com a redação original do § 2º do art. 202 da CF/1988, reproduzida no § 9º do art. 201 da CF/19881, acrescido pela EC nº 20, de 15.12.1998 e posteriormente pela EC n° 103, de 12.11.2019, assegurou-se, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, com a previsão de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social, segundo critérios estatuídos em lei No plano infraconstitucional, vale transcrever, no que tange a essa matéria, a redação dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Caput com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998, em vigor desde sua publicação). Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) Nesse sentido, as normas previdenciárias (infraconstitucionais e infralegais) estabeleceram regras e mecanismos para possibilitar a realização de contagem recíproca de tempo de contribuição, abrindo a possibilidade de emissão de CTC com fracionamento do tempo certificado para aproveitamento em outro regime previdenciário, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, nos termos seguintes: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).] [...] § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Por sua vez, as Instruções Normativas do INSS dispõe o seguinte: IN n. 45/2010 Art. 367. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele. § 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado. IN 128/2022 Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca. § 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994. § 2º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS. § 3º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação. Caso concreto
Trata-se de ação judicial em que Lucineide Conrado Mendes postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (DER:04/01/2025). A Autora anexou aos autos Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS e Órgão Instituidor Secretaria de Saúde, ficha dos dados cadastrais da Autora na Secretaria de Saúde do Estado com registro dos períodos averbados referentes a vínculos com RGPS [01/10/1986 a 01/12/1987, 02/12/1987 a 19/07/1991 e 19/07/1991 a 19/11/1991], CTPS e CNIS (IDs. 72214614, 72214615, 72214629 e 72214630). É possível inferir do extrato previdenciário que a Autora contribuiu para o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado obrigatório e contribuinte individual (ID. 73765635). Vale destacar que todos os períodos de contribuição estão registrado no CNIS. Analisando a ficha dos dados cadastrais da Autora na Secretaria de Saúde do Estado é possível inferir que foram averbados os períodos de 01/10/1986 a 01/12/1987, 02/12/1987 a 19/07/1991 e 19/07/1991 a 19/11/1991, pertinentes a vínculos com o RGPS, de modo que esses períodos não serão considerados no cálculo para fins de concessão do benefício ora postulado. Desse modo, os períodos de 01/10/1987 a 31/08/1989 e 10/04/1991 a 31/05/1991 constante na planilha de cálculo apresentada pela Autora não podem ser considerados no cálculo, visto que são concomitantes com os períodos já averbados para vantagem funcional no RPPS. Do pedido de aposentadoria Contabilizando os períodos de contribuição comprovados nestes autos, a Autora somou 14 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrado na planilha abaixo: Diante desse quadro restou demonstrado qua a Autora não faz jus ao benefício de aposentadoria, visto não cumpriu o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e nem a carência mínima de 180 contribuições. O caso é, portanto, de resolução do mérito no sentido da improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998, em vigor na data de sua publicação. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2 1º dia do mês em que se deu a validação desta sentença, conforme data supra.