Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JESLAINY DA SILVA FELIPE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERÍODO TRABALHADO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001127-49.2025.4.05.8106
RECORRENTE: JESLAINY DA SILVA FELIPE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001127-49.2025.4.05.8106
RECORRENTE: JESLAINY DA SILVA FELIPE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ VOTO A autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, argumentando que apresentou documentação que serve como início de prova material do labor rurícola, corroborada pela prova oral. Na situação, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Para comprovação do seu direito, a parte autora anexou, os seguintes documentos, dentre outros de menor importância: DAP em nome dos genitores, com emissão em 2010 (ID 65220932, fls. 2); DAP em nome dos genitores, com emissão em 2012 (ID 65220932, fls. 3); Garantia Safra em nome da genitora, exercícios: 2009 a 2021 (ID 65220932, fls. 10) Hora de plantar em nome dos genitores, com emissão em 15/04/2024 (ID 65220932, fls. 6 e 7); e CAF em nome da requente e seu esposo, com emissão em 18/06/2025 (ID 75602442). De início, ressalte-se que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. Assim sendo, a qualificação profissional constante dos documentos mencionados não serve de prova do labor rural, mormente considerada a sua natureza meramente autodeclaratória, na medida em que derivam de informações que são registradas a partir de mera declaração do próprio interessado. O comprovante de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR se prestam a constatar apenas a existência do referido imóvel e suas circunstâncias, bem como atestam a qualidade de proprietário/contribuinte daquele que figura como titular nos referidos documentos, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural da parte autora. Nesse sentido, destaco o seguinte posicionamento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADIMISSIBILIDADE. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrência de prescrição na espécie, porque não decorrido o lustro entre o nascimento da filha da autora (27.02.2014) e o requerimento administrativo. 3. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991). 4. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 5. O pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 6. A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 18.09.2009 - certidão de nascimento de fl. 14 e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio, sem qualificação dos genitores - fl. 09; certidão do TRE-MG - fl. 10, declaração particular, datada de 2014, portanto, após o parto - fl. 17 e certidão de casamento religioso, sem qualificação dos nubentes, datada de 02/2012, portanto, após o parto - fl. 09. 7. O Reconhecimento de tempo de serviço rural exige início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal robusta, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. 8. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 00229029720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 03/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) Dito isto, há que ser considerada a relevância dos documentos referenciados acima, os quais, a princípio, serviriam de início de prova material do desempenho de atividade rural pela autora no período a que aludem. Quanto aos documentos referenciados nos itens de 01 a 04, os quais se encontram em nome dos genitores da autora, ainda que admitido o aproveitamento em favor da postulante, para fins de concessão do benefício requestado, nos moldes do preconizado pela Súmula 32 da AGU, tal aproveitamento depende da configuração da dependência da autora em relação aos seus ascendentes. Ademais, essa aferição necessariamente precisa ser corroborada pelos demais elementos probatórios juntados aos autos, sobretudo os depoimentos colhidos em audiência. Em depoimento, a autora afirmou que mora em companhia de seus 02 filhos e seu esposo/companheiro. Disse que seu esposo passou um tempo morando e trabalhado no estado de São Paulo (período de 2021 a 2023), quando ele trabalhou no corte de cana. Asseverou que após o retorno pra sua cidade natalina no interior do Ceará, vive, atualmente, exclusivamente na agricultura acompanhado de seu esposo e seus genitores. No caso em comento, não restou evidenciada a relação de dependência da postulante em relação aos seus genitores, porquanto as informações extraídas da folha de resumo do CadÚnico (ID 71784967) não seriam suficientes a tanto. Com relação ao documento referenciado no item 05 em nome da requerente, frise-se que ele foi emitido posterior ao nascimento da criança (DN: 08/03/2021), portanto extemporâneo. No caso, resta evidenciada a ausência de prova documental hábil a comprovar o efetivo exercício de labor rural durante o fato deflagrador de direito do benefício, vedada à luz do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº 149 do STJ, a comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola com base em prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, entendo que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou insuficiente a firmar um juízo de convicção neste juízo quanto ao efetivo desempenho de labor rural pela postulante durante o fato deflagrador de direito exigido pela legislação, qual seja, o nascimento da criança em 08/03/2021, ainda que de forma descontínua, razão pela qual não vislumbro como conceder o benefício requestado na exordial." Assim, não restou comprovada a qualidade de segurada especial.
RECORRENTE: JESLAINY DA SILVA FELIPE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001127-49.2025.4.05.8106
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001127-49.2025.4.05.8106 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 04 de março de 2026. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator