Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida a hipótese de ação cível especial ajuizada por MARIA LUCIA DE FREITAS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. O INSS apresentou contestação aduzindo que não houve requerimento administrativo válido. Aponta que no processo administrativo não houve indicação de cômputo de tempo de contribuição não constante do CNIS. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Com a EC 103/19, a aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos é regida pelas seguintes normas: Constituição Federal: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Emenda Constitucional 103/19. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Ainda, faz-se necessária a leitura dos artigos 25, inciso II, 48 e 142 da Lei n.º 8.213/91: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)................. "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"...................... "Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (ver tabela conforme legislação indicada) Das anotações na CTPS e registro no CNIS Esclareço que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. Portanto, deverão ser considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, ainda que não tenham correspondência no CNIS, uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento à Previdência, ainda que não tenha ocorrido o respectivo desconto no salário do empregado. Destaque-se, por oportuno, que, em caso de inadimplência perante o INSS, tal fato não pode prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado. Contribuições em valores abaixo do mínimo e em atraso De outro lado, em se tratando de contribuinte individual/autônomo/segurado facultativo, não serão computadas as competências cujos recolhimentos foram realizados em valores abaixo do mínimo legal e não serão consideradas para a carência as contribuições pagas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, quando vertidas pelo próprio segurado (art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91). Sobre o assunto, trago a tese firmada pelo Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência Assim, passo a apreciar o caso concreto. No presente caso, não obstante as alegações da ré na contestação, observo que a parte autora acostou no processo administrativo (Id. 74488405) documentos suficientes à análise do benefício. Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresenta os seguintes períodos de tempo de contribuição: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 23/09/1962 Sexo Feminino DER 24/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 JOAO DUARTE CORDEIRO DE MELO 02/02/1998 30/10/2005 1.00 7 anos, 8 meses e 29 dias 93 2 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/04/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 3 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/03/2011 31/08/2011 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 4 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123 PREC-FBR) 01/01/2013 31/05/2014 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 5 ERIKA HILDEGARD WEBER ARNOLD ED001 (PEXT) 01/05/2014 31/01/2018 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 44 6 MARIANNE WEBER ARNOLD ED004 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 01/05/2014 20/03/2019 1.00 1 ano, 1 mês e 20 dias Ajustada concomitância 14 7 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/05/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/03/2015 31/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/04/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO 01/07/2015 31/07/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 RECOLHIMENTO 01/08/2015 31/08/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 RECOLHIMENTO 01/09/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 RECOLHIMENTO (PREC-FBR) 01/08/2024 31/08/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 11 meses e 19 dias 180 57 anos, 1 meses e 20 dias Até a DER (24/09/2024) 15 anos, 0 meses e 19 dias 181 62 anos, 0 meses e 1 dias Da planilha acima vê-se que em 24/09/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecida a procedência do pedido, para a concessão da aposentadoria por idade. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, condenando o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em favor da parte demandante, bem como a pagar os atrasados, com DIB na DER (24/09/2024) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada.
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021271-44.2025.4.05.8300 Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001, e dos normativos deste Juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório e dê-se baixa no sistema. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE