Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INOMINADO DO INSS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021271-44.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A petição inicial e a contestação demarcam a extensão do que deverá ser conhecido e provido, pelo órgão jurisdicional, sobre o mérito da causa (arts. 141 e 492 do CPC). Visto que o ordenamento positivo brasileiro adotou o princípio da eventualidade (arts. 329, 336 e 342 do CPC), todos os argumentos e fatos jurídicos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) nos quais as partes pretendem fundamentar as suas pretensões de tutela (ação e defesa) devem estar expressos naquelas peças, porque, a partir desses mesmos fatos, o órgão jurisdicional orientará a produção das provas (art. 357, inc. II, do CPC) e emitirá o julgamento de mérito (arts.141 e 492 do CPC). Assim, omitido o fato, ou equívoco o argumento, tanto na petição inicial, como na contestação, opera-se a preclusão (art.223 do CPC), sendo vedado à parte alterá-los ou invocá-los depois da fase postulatória, notadamente na fase recursal, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (arts. 2º, 141, 319, incs. III e IV, e 492, do CPC, combinados). Deste modo, na contestação o demandado deverá expor todos os seus argumentos, de maneira a contrapor, especificamente, cada um dos fundamentos do pedido do autor (Art. 336 do CPC). Portanto, dentre os requisitos intrínsecos da contestação, está o ônus do réu manifestar-se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial, além de dar as razões da impugnação, ou seja, expor porque não são verdadeiros ou porque, na verdade, são diversos dos fatos expostos pelo demandante. A consequência de não haver a aludida impugnação e o respectivo fundamento é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 341, caput, do CPC), isto é, os fatos não especificamente impugnados por presunção são havidos como verdadeiros, de modo que o demandante estará isento do ônus de prová-los (Art. 374, inc. III, do CPC). Da mesma forma, constitui ônus da demandada impugnar de forma precisa e objetiva os documentos produzidos pelo demandante, especialmente os que instruíram a petição inicial, tanto no que diz respeito à forma e autenticidade (Art. 411, inc. III, do CPC), como ao conteúdo (Art. 422 a 429 do CPC). Convém notar que a circunstância de à demandada não se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de ente público (art. 345, inc. II, do CPC), não a exime do ônus de expor todos os seus argumentos de fato e de direito quando oferece a contestação (Art. 336 do CPC), e nem de impugnar precisamente os documentos produzidos pelo demandante (Arts. 411 e 422 a 429 do CPC). O ônus da impugnação específica dos fatos só não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, segundo as exceções previstas no parágrafo único, do art. 345, par. ún., do CPC, ou seja, os entes públicos quando demandados em juízo têm o encargo de oferecer impugnação específica aos fatos, de maneira que as defesas genéricas ou omissas quanto aos pontos de fato importam em presunção de que os fatos ocorreram. É necessário fixar esse ponto: a situação jurídica do contumaz (rectius: quem não comparece para se defender) não se confunde com o descumprimento do ônus da impugnação específica, o qual recebe tratamento legal diferente, havendo sério desvio metodológico em se confundir a revelia com a ideia de eventualidade que advém do encargo de se contrapor detalhadamente aos argumentos de fato da parte adversa. Além disso, o processo jurisdicional - como de resto qualquer procedimento qualificado pelo contraditório - também está adstrito ao princípio da ordem consecutiva legal, segundo o qual o procedimento está estruturado como uma sucessão lógica e ordenada de atos típicos. Deduz-se desse princípio, ainda, que o processo é dinâmico e caminha para o ato-fim que é o provimento, não admitindo o retorno a fases ultrapassadas em relação às quais ocorre a preclusão. Desta forma, ultrapassadas as ocasiões próprias para a parte oferecer a sua argumentação, ou seja, para o demandado a ocasião oportuna é a contestação (art. 335 do CPC), não é possível retroceder, facultando-lhe sucessivas e indevidas oportunidades para essa finalidade. Ou seja, a "não-aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.06.2006; REsp 624.922/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07.11.05." (STJ, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJ 17/12/2007). Por extensão dessas premissas, é vedado à parte, somente por ocasião do recurso, notadamente o inominado, apresentar intempestiva defesa direta contra o mérito, por meio da arguição de questões preclusas ou de fatos incontroversos ou não articulados perante o juiz singular durante a fase postulatória. Neste exato sentido há precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: 4ª Turma, AgRg no AREsp 0002410-61.2008.8.16.0056 PR 2014/0175945-2, Rel. Marco Buzzi, DJe 20/02/2020; 2ª Turma, EDcl no REsp 1891064 MG 2020/0213639-5, Rel. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020. Em seu recurso inominado, o INSS argumentou que não deveriam ser reconhecidos os períodos entre 01/03/2011 a 31/08/2011, sob o fundamento de que não houve apresentação de CTPS ou qualquer outra documentação comprobatória do vínculo. Nada obstante, a contestação da demandada (id. 23480146) não menciona, em nenhum item ou capítulo, impugnação ou questionamento quanto ao mérito da demanda, visto que se limitou a alegar exclusivamente preliminar de ausência de interesse. Em síntese, os argumentos apresentados pela recorrente caracterizam inovação recursal, porque não suscitados anteriormente, nem sequer de forma implícita. Atente-se que não se detecta, neste processo, nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 341 do CPC, porque a contestação restringiu-se a dispor, de maneira genérica e inespecífica, sobre regras relacionadas à concessão da aposentadoria por idade e à possibilidade de cômputo dos vínculos, ou a hipótese do art. 493, par. ún., do mesmo diploma, visto que não há fato novo. Logo, por haver preclusão temporal e consumativa quanto às matérias arguidas pela recorrente, o recurso não deve ser conhecido. Por fim, no caso de recurso não conhecido nos Juizados Especiais são devidos honorários advocatícios pelo sucumbente (STJ, 1ª Seção, Dcl no AgInt no PUIL 1327 / RS, Rel. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/05/2023, DJe 30/05/2023). Recurso inominado do INSS não conhecido. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 4° da Lei n° 10.259/2001 e, bem assim, diante da probabilidade do direito da parte requerente, conforme esclarecido neste julgado, ANTECIPAM-SE, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício (obrigação de fazer) da parte autora, com DIP na data do julgamento. Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 537, CPC). Destarte,
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021271-44.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra a sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021271-44.2025.4.05.8300 intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 25 dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021271-44.2025.4.05.8300 Vistos etc. Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto supra. Recife, data da movimentação. Kylce Anne de Araújo Pereira Juíza Federal Relatora