Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA NATALICE ANDRADE DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA BANDEIRA BRAGA - CE30869
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005644-88.2025.4.05.8109
Trata-se de ação especial cível movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o demandado no pagamento do salário maternidade. Dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos do salário-maternidade O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). De acordo com o artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício de salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Por sua vez, o STF, no julgamento da ADI 2111/DF e AD I2110/DF, transitado em julgado em 24.10.2024, considerou inconstitucional a carência de 10 (dez) contribuições prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91 para as seguradas facultativas, contribuintes individuais e especiais. Desta sorte, para tais seguradas basta a comprovação de um mês de trabalho rural, no caso de segurada especial, ou uma contribuição ao INSS, em se tratando de contribuinte individual ou facultativa, para que tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Por sua vez, o artigo 30, II da Lei 8212 preceitua que "os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;". Logo, a contribuição previdenciária dessas seguradas pode ser feita até o dia quinze do mês seguinte à ocorrência do parto. Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa ou doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade pago pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido, e o nascimento se dê dentro do período de graça estabelecido no art. 13, II[1], do Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Já a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que regulamenta a percepção do salário-maternidade às desempregadas, não admite a responsabilidade do INSS para o pagamento do benefício nem se a dispensa sem justa causa se der durante a gestação, consoante o art. 341. No entanto, entendo que regramento contido no regulamento é totalmente ilegal por não ter suporte na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O § 1º do art. 72 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, mediante compensação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, não tratou de disciplinar o modo de concessão do benefício em tela, mas apenas seu modo de pagamento. Assim, estando a segurada desempregada, deverá o INSS pagar-lhe o benefício diretamente. É de se compreender, ainda, que a autora até pode reclamar na Justiça do Trabalho, contra o ex-patrão, o pagamento do valor do benefício a título de ressarcimento. Nessa hipótese, caberá ao empregador realizar posteriormente o devido acerto de contas (compensação) com a Previdência Social, de modo a reaver aquilo que pagou à ex-empregada. Todavia, aquela possibilidade não inviabiliza a autora de reclamar diretamente da Previdência Social o pagamento do salário-maternidade, pois, cuidando-se de prestação previdenciária, autônoma em relação aos direitos trabalhistas, sua satisfação cabe sempre ao INSS. Com base nesse fundamento básico, a Turma Nacional de Uniformização, deu interpretação ao art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/90, que não cita a hipótese de despedida sem justa causa como obrigação do empregador, no sentido de que esta fosse incluída, sem deixar de observar que o nascimento da criança deve se dar no período de graça, para que a responsabilidade recaia sobre o INSS: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESEMPREGO EM CASO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENDIÁRIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IDONEIDADE DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. O incidente de uniformização tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em face de decisão de Turma Recursal ou de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do Superior Tribunal de Justiça. - Caberá à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei n.º 8.213/91, art. 172, § 1.º). E durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social (RGPS, art. 97, parágrafo único). - Hipótese em que alega a parte recorrente divergência entre o acórdão impugnado, da 2.ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, e o paradigma da Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Federais de Alagoas (Processo n.º 0516863-97.2009.4.05.8013), que reconheceu ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade. É que a sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal de Santa Catarina, concluiu que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da Autarquia Previdenciária, em vista à demissão da recorrida e por estar ela no período de graça. Divergência configurada. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e paradigma. - Subsumidos os fatos à norma, verifica-se que o benefício em questão deve ser pago, em princípio, pelo empregador diretamente ao empregado, ressarcindo-se, depois, mediante compensação. Esta é a regra. Na situação dos autos, quando do pagamento do benefício não mais existia o vínculo laboral entre o empregador e a segurada, ora recorrida, mantendo-se, porém, a condição de segurada. Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do saláriomaternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem, efetivamente, suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito da empresa à compensação. O próprio regulamento da Previdência Social reconhece tal direito (RGPS, art. 97, parágrafo único. É verdade que o dispositivo não inclui a dispensa sem justa causa, contudo, atendendo à proteção à maternidade, especialmente à gestante (Constituição, art. 201, inciso II), não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício de salário-maternidade. Não se está, por outro lado, validando, em afronta às disposições constitucionais transitórias, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo laboral da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, inciso II, letra "b'). Ao contrário, a posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante, pois não se pode obstar ou retardar o recebimento do benefício em razão da má-fé ou negligência do empregador. A norma constitucional em questão deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por ela albergados, e não agravando a sua situação. - Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Nº 2011.72.55.000917-0- SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU de 08.06.2012, p. 277) A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do RN também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, nos autos de nº 0502367-24.2013.4.05.8401: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. CARÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual, facultativa e especial, durante o período de cento e vinte dias, desde que comprove o exercício de atividade laborativa nos dez meses anteriores ao nascimento do filho e o recolhimento das contribuições mensais ao RGPS pelo mesmo período, mediante a apresentação de documentos contemporâneos ao evento. - O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. - A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. - Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Improvimento do recurso. (Juiz Relator ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Julgado em 11/09/2013). 2.2. Perda da qualidade de segurado e prorrogações do período de graça O art. 15 da Lei nº 8.213/91 disciplina da seguinte forma acerca da perda da qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Como se nota, via de regra, ocorre perda da qualidade de segurado após 12 meses, contados do dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária. Trata-se do chamado período de graça, que pode ser estendido caso o requerente comprove uma das seguintes situações: a) desemprego, caso em que haveria prorrogação por 12 meses; b) houver recolhido mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, o que também implicaria em prorrogação por outros 12 meses; ou c) incapacidade para o trabalho antes do término do período de graça, hipótese em que a qualidade de segurado perduraria enquanto não restabelecida a capacidade. Quanto a esta última hipótese, o art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, em caso de percepção de benefício por incapacidade, o período de graça é contado da cessação do benefício, e não da cessação das contribuições. Este juízo vinha aplicando o entendimento pela ilegalidade da referida norma, por supostamente extrapolar os limites do art. art. 15, inciso I, da LB, concluindo então que uma interpretação teleológica dos incisos I e II, da LB, indica que a concessão e manutenção do benefício por incapacidade implica em suspensão do período de graça. Ocorre que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região firmou entendimento pelo reinício do período de graça após a cessação do benefício por incapacidade, equiparando-a à cessação do benefício à cessação das contribuições, prevista no inciso II, do art. 15 da LBPS (processo nº 0505227-22.2018.4.05.8401). O mesmo entendimento foi aplicado também em favor dos segurados especiais (processo nº 0505881-09.2018.4.05.8401). Por sua vez, embora com divergência, a TR/RN acedeu ao referido entendimento, conquanto haja divergência, como observado no precedente do processo de nº 0505227-22.2018.4.05.8401. Em que pese não se tratem de precedentes vinculantes, reputo que a manutenção do entendimento outrora firmado neste Juízo vai de encontro ao princípio da economia processual, porquanto em descompasso com o entendimento firmado para uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região. Deste modo, o período de graça deve ser contado a partir da cessação do benefício por incapacidade, inclusive no caso dos segurados especiais. No que atine à situação de desemprego ensejadora da extensão do período de graça por 12 meses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é o bastante para demonstrar a situação de desemprego, podendo, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência ser suprido por outras provas (AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012, EDcl no REsp 1180224/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012, AgRg no Ag 1407206/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011, AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011). Por sua vez, para os segurados que receberam seguro desemprego durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019, que durou de 11/11/2019 a 20/04/2020, o período de graça somente se inicia após o encerramento do seguro desemprego, conforme redação do inciso II do art. 15 da LB, vigente no período. A respeito do recebimento de auxílio-acidente, a redação originária do art. 15, I, da LB, não previa a perda da qualidade de segurado no caso da percepção desse benefício. É sabido que a lei 8.213/91 sofreu alteração recente (Lei nº 13.846/2019, vigente desde 18/06/2019) e aqueles que recebem benefício de auxílio-acidente estão excluídos do rol daqueles que mantêm a qualidade de segurado independente de contribuições. O INSS publicou a Portaria nº 213, de 23/03/2020, na qual reconhece que, para os segurados que receberam auxílio-acidente até 18/06/2019, mantêm a qualidade de segurado por 12 meses, contados da referida data, ou seja, até 17/06/2020. A par do exposto, o ato normativo mais uma vez extrapolou os limites legais, ao reiniciar a contagem após a vigência da alteração legislativa. Diante do consignado anteriormente, para os que estavam em gozo de auxílio-acidente em 18/06/2019, a partir desta data, reiniciará a contagem do período de graça. 2.3. Análise do caso concreto A parte autora postula a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu(sua) filho(a), Francisco de Assis Araújo Duarte, nascido(a) em 11/06/2025 (ID 78684360). Sustenta a promovente, em suma, que verteu contribuições para o RPGS e que teve seu benefício indeferido mesmo tendo qualidade de segurada. Com efeito, antes do nascimento de sua filha, a parte autora tinha realizado o recolhimento de uma única contribuição na qualidade de contribuinte individual na competência de 05/2025, paga tempestivamente (CNIS, ID 79253002). Em sendo assim, a parte autora comprovou nos autos que detinha a qualidade de segurado desde o início do vínculo como contribuinte individual, em 05/2025, assim permanecendo até a data do parto, em 11/06/2025. Quanto ao requisito da carência, como já visto, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou-o para a concessão do salário-maternidade à contribuinte individual, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). Assim, desnecessária a análise desse requisito. Por isso, não se afigura legítimo o indeferimento do benefício pelo INSS, ao argumento da ausência de carência, nos termos da fundamentação acima. Nesse sentido, tendo o nascimento da criança ocorrido em 11/06/2025 (certidão de nascimento nos autos), detinha a postulante a qualidade de segurada do RGPS, merecendo acolhimento, por conseguinte, o pedido de concessão de salário-maternidade em face do INSS. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o Salário-Maternidade (NB 235.973.592-0) à autora, e pagar as parcelas devidas com DIB conforme o disposto no art. 71, da Lei nº 8.213/91. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte promovente (art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e da Resolução n.º 168/2011, do eg. Conselho de Justiça Federal), observado o teto legal. A presente sentença não se sujeita a reexame necessário tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, datado eletronicamente. Juiz Federal assinado eletronicamente