Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000818-52.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A Advogados do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 10 de novembro de 2025. Erikelme Santos Gomes Silva
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000818-52.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A Advogados do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 10 de novembro de 2025. Erikelme Santos Gomes Silva
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000818-52.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A Advogados do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 10 de novembro de 2025. Erikelme Santos Gomes Silva
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000818-52.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A Advogados do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 10 de novembro de 2025. Erikelme Santos Gomes Silva
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/11/2025, 00:00
Definitivo
10/11/2025, 19:18
Documento (Certidão)
10/11/2025, 18:47
Expedida/Certificada
10/11/2025, 18:47
Expedida/Certificada
10/11/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:40
Documento
10/11/2025, 11:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 14:57
Preparada para Envio
03/11/2025, 16:01
Petição (cumpridos parcialmente)
03/11/2025, 16:01
Evolução da Classe Processual
29/10/2025, 15:46
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:42
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 13:26
Petição (sucessão)
08/10/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. V. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000818-52.2025.4.05.8001
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição de caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico judicial, que constatou a existência de incapacidade permanente/temporária do demandante em virtude do diagnóstico de Insuficiência renal crônica CID-10: N13.3 Hipertensão arterial CID-10: I10Anemia CID-10: D509 Síndrome nefrótica CID-10: N04.1 Esquistossomose hepatoesplenica CID-10: B65.9. Com efeito, é certo que o quadro clínico do(a) periciado(a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o próprio INSS reconhece o preenchimento do requisito socioeconômico (Id. 119852247). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo, ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, considerando a conclusão do laudo pericial, o benefício deve ser cessado em 2 anos, sem prejuízo de a parte autora pleitear a prorrogação/concessão de novo benefício, no caso de persistência do impedimento de longo prazo. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 14/02/2023; e DIP em 01/09/2025 e DCB em 01/09/2027. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 10 dias. Intime-se. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 07:41
Expedida/certificada
30/09/2025, 07:41
Procedência em Parte
30/09/2025, 07:41
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 14:38
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
20/09/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 06:02
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: K. V. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Entendo prudente oportunizar ao autor a produção de prova da situação de vulnerabilidade social alegada para fins de obtenção do benefício LOAS DEFICIENTE. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000818-52.2025.4.05.8001 intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: a) fotos de sua residência (todos cômodos e fachada); b) documentos de identificação de todos os integrantes do grupo familiar, esclarecendo qual o seu grau de parentesco em relação ao demandante; c) comprovante de inscrição no CadÚnico. Registro que o comprovante de inscrição pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/); d) demais documentos que entenda necessários à prova da situação de miserabilidade alegada; Com o cumprimento, vistas ao INSS por 15 (quinze) dias, devendo a Autarquia em tal prazo juntar as telas CNIS referentes a todos os componentes do grupo familiar da demandante. Faculta-se, ainda, neste prazo a oferta de proposta de acordo. Após, autos conclusos. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal
29/08/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
27/08/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 21:07
Petição (sucessão)
29/07/2025, 15:05
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 23:39
Publicação
17/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000818-52.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A Advogados do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM(a) Juiz(a) Federal, fica determinada abertura de vista às partes para que, querendo, se manifestem sobre o laudo médico pericial elaborado, oportunidade em que o INSS poderá apresentar proposta de acordo. Prazo de 30 (trinta) dias. Devem, as partes, ainda, em igual prazo, indicar eventuais provas a adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito. Arapiraca/AL, 14 de julho de 2025. ALDIVAN DE JESUS SANTOS
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000818-52.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A Advogados do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM(a) Juiz(a) Federal, fica determinada abertura de vista às partes para que, querendo, se manifestem sobre o laudo médico pericial elaborado, oportunidade em que o INSS poderá apresentar proposta de acordo. Prazo de 30 (trinta) dias. Devem, as partes, ainda, em igual prazo, indicar eventuais provas a adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito. Arapiraca/AL, 14 de julho de 2025. ALDIVAN DE JESUS SANTOS
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 19:12
Petição
07/07/2025, 19:57
Petição
07/07/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000818-52.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A Advogados do(a)
AUTOR: TOMAS TENORIO DE ARAUJO - AL16652A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 11 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)