Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TATIANA SANTANA LEUTHIER ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018934-82.2025.4.05.8300 Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por TATIANA SANTANA LEUTHIER em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em razão das atividades desempenhadas na Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados/Centro de Material Esterilizado do Hospital das Clínicas da UFPE. A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido em outro processo, relativo a servidora diversa. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia judicial no local em que exerce suas atividades habituais. A parte ré insurgiu-se contra a utilização da prova emprestada, sustentando a inexistência de identidade absoluta entre as situações funcionais analisadas e aduzindo que a matéria já foi objeto de análise em sede administrativa, por meio de laudo técnico que concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio. Decido. Nos termos do art. 372 do CPC, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que considerar adequado. No caso dos autos, contudo, embora o laudo acostado pela autora possa ser considerado como elemento de convicção, não se mostra suficiente, por si só, para o julgamento da lide, porquanto elaborado em processo diverso e relativamente a outra servidora, inexistindo elementos que permitam concluir pela absoluta identidade das condições laborais examinadas. Por outro lado, também não se revela prudente o julgamento antecipado da demanda exclusivamente com base no laudo administrativo elaborado pela própria Administração Pública, uma vez que a controvérsia deduzida nos autos possui natureza eminentemente técnica, consistindo em aferir a efetiva exposição da autora aos agentes nocivos e, especialmente, se o contato com agentes biológicos ocorre de forma permanente, habitual ou eventual, circunstâncias essenciais ao correto enquadramento do grau de insalubridade. Nesse contexto, reputo necessária a produção de prova pericial judicial, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a utilização do laudo pericial produzido em outro processo como prova suficiente para o julgamento do mérito, sem prejuízo de sua consideração como elemento informativo. DEFIRO a realização de prova pericial técnica, a fim de verificar as condições de trabalho da parte autora e o efetivo enquadramento do adicional de insalubridade. Deve a secretaria designar perito especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho/Medicina do Trabalho, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentarem quesitos suplementares, caso assim desejem; b) indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: Quais são as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo e no setor em que atualmente se encontra lotada? Em quais ambientes físicos a autora desenvolve suas atividades e qual a rotina de trabalho observada? Há exposição a agentes nocivos à saúde? Em caso positivo, quais são eles? A exposição a agentes biológicos ocorre de forma permanente, habitual, intermitente ou meramente eventual? Os materiais manipulados pela autora provêm diretamente de pacientes ou de ambientes destinados ao tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? Há contato com objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados? Em caso positivo, tal contato ocorre de forma permanente ou eventual? As atividades desenvolvidas pela autora enquadram-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho? Esclarecer. O ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora caracterizam insalubridade em grau médio ou em grau máximo? Fundamentar tecnicamente a conclusão. Existem medidas de proteção coletiva ou individual aptas a neutralizar ou reduzir a nocividade dos agentes identificados? Em caso positivo, especificá-las. Houve alteração das atividades ou das condições ambientais desde março de 2024, quando a autora passou a exercer suas funções na Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados/Centro de Material Esterilizado do Hospital das Clínicas da UFPE? Há outras observações técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia? Com a apresentação da proposta de honorários, voltem os autos conclusos. Intimem-se.