Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEIDE GOMES DE AGUIAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELAYNE PATRICIA DOS SANTOS - PE1361B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015823-90.2025.4.05.8300
Trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou concessão da aposentadoria por incapacidade permanente O auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso, por ocasião da perícia, verificou-se que "Autora possui diagnóstico de Lombalgia crônica. CID10: M51.1; M54", o que lhe causa incapacidade total e temporária, tendo permanecido "incapacitada após a última data de cessação do benefício (DCB)". De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, de modo que as suas conclusões merecem ser acolhidas. Tratando-se de hipótese de benefício cessado quando a parte autora ainda estava incapaz, reputo presumidas a carência e a qualidade de segurado. À vista disso, e considerando a duração da incapacidade, reputo ilegal a cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido, de modo que o seu restabelecimento é medida que se impõe. Para as parcelas vencidas até novembro/2021, os juros de mora e a correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. As vencidas a partir de dezembro/2021 serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). III. DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária, bem como na obrigação de pagar as verbas vencidas, nos termos da fundamentação. Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO Auxílio-doença BENEFICIÁRIO (A) EDINEIDE GOMES DE AGUIAR RENDA MENSAL DIP A calcular DIP 1º dia do mês desta sentença DIB Data da cessação VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas O benefício será mantido pelo prazo de 180 dias, a contar da perícia judicial, findo o qual deverá a autora pedir administrativamente a sua prorrogação, caso tenha interesse nesse sentido. Deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos moldes do Tema 246/TNU. Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Havendo o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício no prazo de 60 dias. Após, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 30 dias, planilha de cálculo atualizada, segundo as premissas fixadas nesta sentença, sob pena de arquivamento com baixa e, se não houver impugnação, expeça-se a requisição de pagamento. Ultimadas tais providências, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da validação.