Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANA SANTANA LEUTHIER ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Vêm os autos para análise do debate acerca do divisor a ser aplicado e do quantitativo de plantões realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A executada sustenta haver imprecisões no cálculo apresentado pela exequente, argumentando que existem inconsistências quanto ao número de plantões no período considerado. Por sua vez, o autor afirma que, em diversos processos similares, a executada apresenta planilhas excluindo parte do período sob o argumento de ausência de registro de ponto. Requer, assim, que sejam considerados 11 plantões mensais em todo o lapso. É o relatório. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que a exequente laborou 11 plantões em setembro de 2019 (id. 25945571), janeiro de 2020 (id. 25945557), janeiro de 2021 (id. 25945562), março de 2021 (id. 25945567), junho de 2021 (id. 25945565), outubro de 2021 (id. 25945569), janeiro de 2022 (id. 25945559) e 10 plantões em junho e dezembro de 2022 (id. 25945563 e 25945555). Ainda que não haja comprovação referente a todos os meses do período, os documentos evidenciam a realização de plantões e indicam que, na maioria dos meses, houve desempenho de 11 plantões. Dessa forma, reputo razoável a adoção da média de 11 plantões por mês, a qual deverá ser aplicada inclusive nos períodos de férias e afastamento. No que se refere ao divisor, verifica-se que o título judicial não indicou expressamente qual parâmetro deveria ser adotado para o cálculo. Considerando que, em demanda análoga, foi admitida a aplicação do divisor 150 nas hipóteses de flexibilização da jornada de trabalho para 120 horas mensais, equivalentes a 30 horas semanais (Processo nº 0007950-44.2022.4.05.8300), reputo adequada a utilização do divisor de 150 horas para os fins de liquidação. Por fim, conforme decisão id. 82482703, a rubrica "Adicional de Qualificação" deve ser incluída na base de cálculo. Remetam-se os autos à Contadoria. Jaboatão dos Guararapes, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041989-33.2023.4.05.8300