Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005357-77.2024.4.05.8104 indefiro o pedido autoral para que seja desconsiderada a renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal. A dedução operada pela Contadoria trata-se do recorte necessário para o enquadramento do feito à competência do Juizado. Não fosse assim, referida renúncia não teria efeitos práticos. A competência do Juizado Especial Federal é dada também em função do valor da causa, abarcando demandas cujo valor não superem 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º, Lei 10.529/01). Aqui cabe explicar que a renúncia é adicionada de atualização monetária e de juros de mora pelo fato de que deveria ser deduzida logo no mesmo dia do ajuizamento, reduzindo assim a base de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora sobre a condenação. Nesse sentido o entendimento da TNU (PEDILEF 001886470201434013200, DOU: 27/01/2017). Este o quadro, o cálculo apenas tratou de dar efeito prático à renúncia aos valores que superam o valor da causa (sessenta salários-mínimos). No mais, devolvo os autos à Contadoria para observar a data da implantação informada pela UNIÃO no ID 130896002 (implantação ocorreu na folha de pagamento de setembro de 2025) e se for o caso apresentar novo cálculo. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE