Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. K. R. T. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAIRILENE MARQUES LOIOLA - CE31198 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DEISIANE RODRIGUES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No ID nº 147987045, a parte autora requer a revogação do mandato anteriormente outorgado à advogada cadastrada nos autos, bem como o prosseguimento do feito, sob o argumento de inexistir motivo para a suspensão processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004668-33.2024.4.05.8104 Defiro o pedido de revogação do mandato conferido à Dra. Dairilene Marques Loiola e aos demais advogados constantes da procuração juntada no ID nº 51614333. Após, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício assistencial (LOAS), nos termos da sentença proferida no ID nº 71566741. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª VARA/SJCE
26/06/2026, 00:00
Documento
25/06/2026, 14:35
Expedida/Certificada
25/06/2026, 14:33
Outras Decisões
24/06/2026, 11:15
Conclusão
27/02/2026, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2026, 14:14
Documento
27/02/2026, 14:12
Petição
19/08/2025, 22:27
Petição
07/08/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004668-33.2024.4.05.8104.
AUTOR: A. K. R. T. REPRESENTANTE: DEISIANE RODRIGUES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico
Vistos, etc. Suspendam-se os autos, conforme Decisão retro. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara Federal – SJCE Respondendo pela 22ª Vara Federal - SJCE [Ato Nº 341/2025 da Corregedoria TRF5]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 11:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004668-33.2024.4.05.8104.
AUTOR: A. K. R. T. REPRESENTANTE: DEISIANE RODRIGUES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico
Vistos, etc. Suspendam-se os autos, conforme Decisão retro. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara Federal – SJCE Respondendo pela 22ª Vara Federal - SJCE [Ato Nº 341/2025 da Corregedoria TRF5]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 11:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/07/2025, 11:54
Petição
21/07/2025, 17:26
Publicação
17/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004668-33.2024.4.05.8104.
AUTOR: A. K. R. T. REPRESENTANTE: DEISIANE RODRIGUES DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico
Vistos. A parte autora requer a suspensão do presente feito, alegando a existência de uma questão prejudicial externa de natureza criminal, a fim de apurar ocorrência ou não dos indícios e materialidade e supostas práticas delitivas em inquérito policial. A suspensão do processo, em razão de questão prejudicial externa, encontra amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V – quando a sentença de mérito depender: a) de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Aguardar o desfecho da demanda criminal é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, preservar a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em observância aos princípios da economia processual e da prudência. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por um prazo de 90 dias ou até que haja notícia do julgamento definitivo da investigação policial/ação penal. Caso tenha havido pedido de implantação do benefício, intime-se a CEABDJ para suspensão imediata da obrigação de fazer, bem como a suspensão da implantação, caso já tenha sido implantado. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara Federal
16/07/2025, 00:00
Conclusão
15/07/2025, 18:37
Expedição de documento
15/07/2025, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 18:29
Expedição de documento
15/07/2025, 07:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/07/2025, 07:28
Conclusão
14/07/2025, 16:31
Petição
14/07/2025, 13:45
Preparada para Envio
10/07/2025, 14:11
Petição
03/07/2025, 10:11
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:52
Trânsito em julgado
05/06/2025, 12:38
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:24
Decurso de Prazo
03/06/2025, 09:06
Publicação
30/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Mérito
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica, a primeira abordando os fatores ambientais, sociais e pessoais e, a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo (art. 16, §§ 1º e 2º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o art. 16, §2º, do Decreto 6.214/2007, ambas devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, foi constatado o impedimento de longo prazo com início anterior à data do requerimento administrativo: “2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? Resposta: Transtorno de desenvolvimento *Transtorno espectro autista CID-11 6AO2 - CID-10 F84.0. 2.5 Quais as funções do corpo atingidas pela doença/deficiência (mentais, sensoriais, vocais, cardiorespiratório, hematológico, imunológico, digestivo, metabólico, endócrino, reprodutora, neuromusculares e do movimento etc.)? Resposta: MENTAIS, SENSORIAIS E DO COMPORTAMENTO. 2.6 Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? Resposta: MODERADO 3.2 Quando o impedimento foi adquirido?(Aqui o que o perito deve estimar é o tempo provável de início do impedimento conforme o desenvolvimento comum da patologia/deficiência). Resposta: IMPEDIMENTO DE CARÁTER CONGÊNITO 3.6 Considerando a realização do tratamento disponível na rede pública de saúde, poderá haver a superação do impedimento em menos de dois anos? Sim ou não? Resposta: NÃO 3.7 Qual deverá ser o grau de comprometimento da estrutura ou da função do corpo após dois anos de realização do tratamento oferecido na rede pública de saúde (insignificante, leve, moderado ou grave)? Resposta: MODERADO 5.2 Quais as participações sociais impedidas pela doença/deficiência e seus efeitos? Resposta: HÁ IMPEDIMENTO EM GRAU MODERADO NAS ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM, INTERAÇÃO SOCIAL PLENA E EFICIENTE, CUIDADO PESSOAL, RECREATIVA.”. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC), mas, no caso concreto, os laudos apresentam fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos prova capaz de refutar a conclusão, nem de lhe retirar a credibilidade. Quanto à situação econômico-financeira da parte autora e família, exige-se a demonstração de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família(art. 20, §14, Lei 8.742/93) O benefício foi requerido após 7/11/2016, mas o indeferimento não foi realizado há menos de dois anos e com base apenas na ausência de deficiência. Nessas condições, cabe instrução processual sobre a miserabilidade (Tema TNU n.º 187). Nos termos da Súmula TNU nº 79, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Na perícia social, constatou-se que o grupo familiar da parte autora possui renda per capita até ¼ de salário-mínimo: “4. A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? NOME DN PARENTESCO DOCUMENTOS Deisiane Rodrigues Da Silva 04/04/2001 Genitora RG: 2016094103-7 CPF: 096.484.933-08 Maria Kaylanny Rodrigues Teixeira 14/03/2016 Irmã CPF: 112.639.513-76 Laysla Sophia Rodrigues Teixeira 13/12/2018 Irmã CPF: 101.815.183-41 A. K. R. T. 03/04/2021 Irmã CPF: 124.932.673-70 Maria Alice Rodrigues Teixeira 16/07/2022 Requerente CPF: 117.754.943-30 Sem renda fixa ou variável. 5. Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de algum programa assistencial do Governo Federal, Estadual ou Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio (nome e valor)? Recebem o bolsa família no valor de R$ 1.200,00 mensais 6 - Parecer conclusivo: No presente caso,
trata-se de uma criança de três anos diagnosticada com autismo, apresentando comprometimentos que limitam sua funcionalidade diária. As restrições incluem dificuldades na interação social, seletividade alimentar, ausência de noção de perigo, episódios de autoagressão e dependência de medicação controlada. Além disso, a criança requer acompanhamento contínuo, estando atualmente em tratamento fonoaudiológico e aguardando atendimentos com psicólogo e terapeuta ocupacional. A família reside em uma casa alugada e sobrevive exclusivamente com os valores oriundos do programa Bolsa Família (R$ 1.200,00) e do Cartão Mais Infância Ceará (R$ 100,00), totalizando uma renda mensal de R$ 1.300,00. Considerando que a composição familiar é de quatro pessoas, a renda per capita é de R$ 325,00, evidenciando vulnerabilidade econômica. Os gastos fixos com aluguel, contas básicas e alimentação já ultrapassam a renda disponível, tornando inviável a obtenção de outros recursos essenciais para o tratamento e desenvolvimento da criança..”. Portanto, verifica-se que a parte autora de fato preenche os requisitos da deficiência e da impossibilidade de ter provida sua manutenção, de modo que faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo. B) Tutela antecipada Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 28/08/2024 DIP 01/05/2025 DCB - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, mediante a expedição de requisitório, sendo acrescentados atualização monetária e juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas com honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL