Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO JORGE COSTA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015604-07.2025.4.05.8000
Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, cumulado com pedido de pagamento das parcelas retroativas ao indeferimento em esfera administrativa Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. 1. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm a seguinte regulação legal, descrita nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, que assim versa sobre a matéria: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." 2. No caso, são requisitos previstos na lei de regência: a incapacidade para o labor (no caso, atividades agrícolas em regime de economia familiar) e o tempo de carência necessário para receber o benefício (12 meses, a teor do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91). 3. A prova pericial foi designada como forma de garantir o respaldo técnico necessário ao convencimento deste Juízo acerca do quadro clínico da parte autora, eis que um dos pontos sobre o quais controvertem as partes, como visto. Nesse item, o(a) auxiliar médico(a) foi expressa ao estabelecer a incapacidade do(a) autor(a). 4. Ou seja, o(a) demandante está(ava) impossibilitado(a) de exercer o ofício declarado. Mas isso não basta para obter o auxílio. 5. Para a obtenção do auxílio-doença deve a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades rurais em regime de economia familiar em número de meses idêntico ao estabelecido como carência. 6. Exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para esta comprovação, pelo menos início de prova material. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106 da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. 7. A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula" 8. Neste passo, é importante frisar que, em regra, entende-se que apenas documentos públicos em nome do autor ou de parente próximo como hábeis a comprovar o requisito legal de início de prova material. Contudo, excepcionalmente e a depender da força das demais provas produzidas em audiência, é de se admitir outros documentos como aptos a servir de início de prova material, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. 9. No caso, os seguintes elementos afastam a qualidade de segurado(a) especial no período necessário para a concessão do benefício (DII: 15/09/2023): - Mesmo adotando o entendimento acima exposto, não há início de prova material robusto contemporâneo à DII. Os documentos apresentados ou se referem a terceiros (dono da terra), e por isso não contêm registro da profissão do(a) autor(a); são particulares ou desvestidos de fé pública (não apresentando, pois, prova de contemporaneidade e certeza) ou produzidos em data recente (em confronto com a Súmula 34 da TNU, que diz "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar"). - Características físicas da parte autora verificada na audiência realizada não convenceram este magistrado de seu labor rural, visto que não estão em conformidade com o que normalmente se observa de segurados especiais, possuindo as mãos extremamente lisas, sem indicar qualquer labor nos últimos anos. 10. A fim de viabilizar eventual reexame da matéria pelas instâncias recursais, registro que o autor afirmou que mora sozinho, em casa alugada, pagando R$ 150,00. Que paga o aluguel com ajuda de vizinhos. Que trabalha em terra de terceiros, de nome Sandoval. Que planta feijão e milho, sem ajuda de ninguém. Que teria ido na roça semana passada. A prova testemunhal afirmou que o autor mora com os pais. Confirmou o labor em terra de terceiro. Que viu o autor laborando no local semana passada. 11. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. 12. Defiro o pedido autoral de gratuidade da justiça. 13. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para recorrer. Com o trânsito em julgado sem reforma do mérito da presente sentença, arquivem-se os autos. Maceió, 12 de fevereiro de 2026. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto