Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE FIDELIS DA SILVA MENDONCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018421-44.2025.4.05.8000
Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Consoante o laudo pericial (id. 78192591), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora apresenta quadro quadro clínico compatível com discopatia L4-S1, apresentando patologia com incapacidade temporária e parcial para o trabalho e função habitual. Em que pese constatação de incapacidade para a atividade habitual superior a 2 anos, ressalto que o benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que além de possuírem deficiência incapacitante superior a 2 anos também se encontre em estado de miserabilidade socioeconômica. No presente caso, para fins de avaliação socioeconômica com vistas à aferição do adimplemento do critério legal da miserabilidade, a parte autora junta aos autos fotos de sua residência e do local onde esta se encontra instalada, assim como da mobília que a guarnece (vide anexo nº 68988217), pelo que é possível extrair que a demandante tem em sua moradia elementos necessários para uma vida com as mínimas condições de sobrevivência, piso de cerâmica, casa com boa estrutura, eletrodomésticos novos e presença de todos os itens básicos de sobrevivência, indicando família que vive nas condições não abrangidas pela norma protetiva. Nessa senda, verifico que os documentos anexados aos autos dão conta que o grupo familiar, formado pela parte demandante, seu cônjuge, filho e sobrinha, possui renda per capta superior a ½ salário-mínimo, veja-se: tanto o filho da parte demandante, quanto sua sobrinha, recebem o valor de um salário mínimo, conforme informado no formulário loas id. 68988212. Ressalto que, da análise da tela do sistema CADúnico anexada aos autos (id. 68988213) e do Formulário LOAS (id. 68988212), extrai-se que a renda familiar total está entre dois ou três salários mínimos, com a renda per capta superior a meio salário mínimo. Assim, a renda do grupo familiar está acima do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade do julgado da Suprema Corte, supra. Portanto, é evidente a ausência do critério de miserabilidade pré-estabelecido para fins de concessão do benefício pleiteado, restando evidente a não caracterização de miserabilidade para fins de concretizar o direito ao benefício por parte do autor. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, além de uma possível reabilitação para que a parte autora possa exercer outras profissões condizentes com sua patologia, se for o caso. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas