Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão - (ID 80027507).
24/07/2025, 00:00
Definitivo
23/07/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:07
Outras Decisões
21/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:15
Petição
21/07/2025, 09:26
Publicação
17/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO 1. Considerando a ausência de manifestação após o despacho anterior, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos declaração de únicos herdeiros, devidamente assinada por todos os sucessores legais indicados, sob as penas da lei. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, facultando-se à parte autora a juntada da referida declaração a qualquer tempo, caso persista o interesse na habilitação dos herdeiros legais. 3. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO 1. Considerando a ausência de manifestação após o despacho anterior, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos declaração de únicos herdeiros, devidamente assinada por todos os sucessores legais indicados, sob as penas da lei. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, facultando-se à parte autora a juntada da referida declaração a qualquer tempo, caso persista o interesse na habilitação dos herdeiros legais. 3. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
16/07/2025, 00:00
Petição
14/07/2025, 13:12
Mero expediente
12/07/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 19:19
Decurso de Prazo
30/05/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Considerando que a declaração de únicos herdeiros juntada aos autos está assinada apenas pela Sra. Maria José da Silva (id.67492340) e há a indicação também do Sr. William Michel de Alencar Estevam como herdeiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos declaração, devidamente assinada por ambos, sob as penas da lei. Deverá também apresentar o contrato de honorários advocatícios, devidamente assinado pelos herdeiros então habilitados. 2. Caso ainda haja interesse na cessão de crédito anteriormente requerida, deverá ser apresentado novo contrato de cessão, firmado pelo advogado Wilson Medeiros Soares, observando-se os requisitos legais, especialmente considerando que o pedido de cessão foi formulado em momento anterior à apresentação de contrato de honorários válido. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.