Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VENICIUS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ESKARLETY SAMARA GONCALVES SILVA - PE60168
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o estabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sem prejudiciais e preliminares. Adentro ao mérito. A propósito do auxílio por incapacidade temporária (nova denominação do auxílio-doença após a reforma administrativa impetrada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019), confira-se a disposição vigente da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Destarte, a percepção do auxílio por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. O laudo da perícia médica judicial, produzido por expert equidistante da parte e desinteressado na lide, apontou que a parte autora possui capacidade laborativa, nos seguintes termos: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Não foi constatada incapacidade. Em relação à capacidade do demandante, o laudo da perícia médica judicial (Id.79092820), produzido por expert equidistante da parte e desinteressado na lide, atestou que a parte autora foi vítima de acidente de colisão de carro e moto com fratura de fêmur em 2021. Contudo, o laudo atestou que a parte autora está capaz o trabalho que desempenha (servente de obras), bem como afirmou que a sequela não implicou redução da capacidade (resposta ao quesito nº 15). As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Não apresentaram, na oportunidade, qualquer vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Como se vê, embora a parte autora tenha tido fratura de fêmur, após a consolidação, não sobreveio sequela que implica a redução da sua capacidade laborativa. Considerando que os requisitos para a concessão do referido benefício são cumulativos e que a parte autora não se encontra incapaz, considerando ainda que não há elementos que justifiquem o afastamento do laudo pericial, é desnecessária a análise dos demais requisitos. Defrontado com esse panorama, o pedido merece ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007090-48.2024.4.05.8308