Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR JOSE TAVARES RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE BRAGA SILVA - CE34010 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EULEY RODRIGUES DE OLIVEIRA TORQUATO - CE30122
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando-se detidamente os autos, verifico que a parte autora apresentou petição de revogação de mandato dos causídicos então constituídos. Após intimados, os advogados requereram na petição contida no anexo id 149508415 que fosse reconhecida litigância de má-fé por parte do autor, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ademais, solicitaram o destaque de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o requisitório de pagamento expedido, sendo 15% (quinze por cento) em favor do Dr. Marcos Renan Teixeira Elias - OAB CE28939 e 15% (quinze por cento) em benefício do Dr. Antonio Braga Silva Junior - OAB CE18434. Por fim, solicitaram a emissão de certidão de validação da procuração, para fins de levantamento da RPV expedida. Nos termos da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 16: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento". Observo que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado aos autos em data anterior a da elaboração da RPV, razão pela qual os advogados fazem jus ao destaque de honorários requerido. Portanto, chamo o feito à ordem e determino seja solicitada ao presidente do TRF5 o destaque dos honorários na RPV nº 2026.81.0000.013.500399 na forma do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 822/2023 do CJF, nos termos a seguir descritos. Valor do principal e dos juros a serem destacados (30% incidentes sobre a RPV Expedida): Principal: R$ 6.739,21; Valor Selic: R$ 2.879,66; Total: 9.618,87. Destaque-se que os valores informados devem ser rateados em partes iguais entre os causídicos Antonio Braga Silva Junior (CPF 640.950.533-72) e Marcos Renan Teixeira Elias (CPF 021.164.413-74). Quanto à emissão de certidão de validação da procuração para fins de levantamento do requisitório, os poderes antes conferidos aos advogados foram revogados pelo autor, razão pela qual não podem mais os advogados receberam e dar quitação dos valores depositados em representação ao autor. Ademais, não cabe a este juízo aferir os motivos que levaram à revogação de poderes, motivo pelo qual não cabe avaliar se o autor praticou ou não litigância de má-fé. Oficie-se o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região da presente decisão. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0510810-18.2018.4.05.8100