Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. E. R. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que determinou a concessão de benefício assistencial, com DIB fixada na data da atualização do Cadúnico, e não na data do requerimento administrativo (DER 02/04/2024 - id. 41807664), sob alegação de que a fundamentação não foi correta. Alega a parte autora existência de omissão/contradição na sentença embargada, posto que este Juízo concluiu que a DIB deve ser fixada apenas quando o cadúnico foi atualizado, considerando que os requisitos materiais somente foram preenchidos na referida data, estando equivocado tal raciocínio, posto que a deficiência e a miserabilidade foram reconhecidas como preexistentes à data do requerimento administrativo - DER. Com fulcro no disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nos presentes embargos não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos acima elencados. Isso se dá, primeiramente, em razão de a parte embargante ter-se restringido a atacar a fundamentação referente ao meritum causae, quando se sabe que a discordância com os fundamentos sustentados pelo Juízo na decisão não é motivo elencado pelo legislador para interposição do recurso ora examinado. Na sentença embargada, proferida em 29/11/2025 (id. 134153526), quanto à data de início do benefício assistencial, restou suficientemente claro que somente em 27/08/2025 (id. 134153526), a parte autora atualizou os dados do seu Cadúnico, visando o cadastro dos atuais membros do grupo familiar em seu atual endereço, conforme apontado no laudo social. Com efeito, no cadastro único datado de 02/04/2024 (id. 43381950, fl, 04), constavam como integrantes do grupo familiar: a autora e sua genitora (Sra. Priscila), enquanto a perícia social indicou grupo familiar composto pela demandante, sua genitora (Sra. Priscila), seu irmão (Antonio) e sua avó materna (Sra. Isaura), de modo que o preenchimento do requisito socioeconômico só restou constatado a partir da data de atualização do cadúnico (27/08/12025 - id. 100544901). E, como dito na sentença embargada, além da atualização dos dados do cadastro único - cadúnico ser requisito para a concessão/manutenção do benefício ora pretendido, cabe ao responsável pela unidade familiar, diligenciar neste sentido sempre que houver qualquer alteração nos dados cadastrais (alteração de endereço, de renda, de composição do grupo familiar, etc.), ou a cada dois anos, para convalidação das informações, caso não tenha havido qualquer alteração dos dados cadastrais já informados. Portanto, como a data de atualização do CadÚnico é posterior à primeira ciência do INSS acerca da existência da presente lide, a data da concessão do benefício assistencial foi fixada na data da atualização do Cadúnico, 27/08/2025 (id. 100544901), posto que implementadas as condições necessárias ao atendimento dos requisitos legais relativos ao caso somente no curso da ação. Dessa forma, a fundamentação da sentença foi clara e livre de quaisquer máculas textuais, restando apenas à parte sucumbente externar sua contrariedade acerca do mérito pela via própria. Diante desse cenário, conheço dos embargos de declaração opostos pelo(a) embargante, porém, nego-lhes provimento, pelas razões expostas. Não tendo sido conferidos efeitos infringentes aos embargos, intimem-se as partes desta decisão, voltando a fluir em seu favor, se for o caso, o prazo remanescente para interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010430-33.2024.4.05.8200