Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELINE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CINTIA DE OLIVEIRA SIMAS CALDAS - SE10922
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação Mérito
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004592-70.2024.4.05.8504
Trata-se de demanda sob o rito dos juizados especiais federais por meio da qual pretende, a parte autora, a concessão das parcelas de seguro defeso referentes ao ano-calendário 2023/2024. 1- Do seguro-desemprego do pescador artesanal A lei de regência (Lei nº. 10.779/03) define quem deve ser o beneficiário do chamado seguro-defeso: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1oConsidera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) (grifos próprios) Já o artigo 2º do mesmo diploma traz os requisitos para a sua concessão: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. De saída, listo o que deve ser comprovado para que se faça jus ao seguro-defeso de acordo com os dispositivos legais supra transcritos (Lei nº 10.779/03): Registro Geral de Pescador Art. 2º, §2º, I Recolhimento de contribuições previdenciárias Art. 2º, §2º, II Comprovante do exercício da profissão de pescador Art. 2º, §2º, III, a Comprovante de que se dedicou à atividade pesqueira nos últimos 12 meses ou entre o final do último defeso e o presente Art. 2º, §2º, III, b Comprovante de ausência de disposição de outra fonte de renda Art. 2º, §2º, III, c Contudo, para que a requerente logre êxito na presente demanda, faz-se necessário averiguar se a parte autora havia implementado todos os demais requisitos necessários à concessão do seguro-defeso no calendário objeto da demanda. A demandante juntou carteira de pescador profissional, com data do primeiro registro em 24/05/2022 (id. 53500963). Quanto à exigência de 12 contribuições imediatamente anteriores ao do defeso em curso, assim decidiu a Suprema Corte: São constitucionais -- e não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social -- os arts. 1º, 2º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que alteraram a redação de dispositivos das Leis nº 7.998/1990 e nº 10.799/2003 relativos aos prazos de carência do seguro-desemprego e de habilitação ao seguro-defeso, bem assim à impossibilidade de o período de recebimento do seguro-defeso exceder o limite máximo variável de concessão do benefício. STF. Plenário. ADI 5.389/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/10/2024 (Info 1155). Nesse mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Seção Judiciária, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFESO ANTERIOR QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE MARÇO E OUTUBRO DE 2017. CARÊNCIA DE 12 MESES NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença impugnada, acolhendo tais razões como fundamento do presente julgado. De fato, é trecho da decisão impugnada: "Como se observa, o RGP - Registro Geral de Pescador (RGP) devidamente atualizado é, de fato, documento fundamental para a inclusão, concessão e recebimento do seguro desemprego. Dessa forma, para que seja comprovado o dano material e a requerente logre êxito na presente demanda, faz-se necessário averiguar se a parte autora fazia jus à emissão de seu Registro Geral de Pescador e se havia implementado todos os demais requisitos necessários à concessão do seguro-defeso. A demandante não possuía RGP válido quando do requerimento do seguro-defeso, vez que, conforme consta dos documentos anexos 4 e 9 a emissão de tal documento foi suspensa pelo Memorando Circular nº 01/2015. Contudo, conforme reconhecido pela ré, diante da suspensão da emissão dos registros de pesca, desde 2014, a ausência da documentação não impediria a concessão dos benefício de seguro-defeso, em especial pelo fato de que, nos termos da norma expedida pela Administração, todos os requerimentos de registro inicial no RGP passaram a possuir status de licença provisória de pesca, até ulterior regularização do procedimento de emissão. Já no que concerne aos demais requisitos necessários à concessão, o demandante não comprovou o pagamento de todas as 12 (doze) contribuições que deveriam ser pagas antes do requerimento do defeso, conforme determina o Art. § 3º, da Lei 10.779/2003. Ao contrário, somente constam dos autos os comprovantes de pagamento das competências de 03/2017 a 10/2017. Desse modo, em razão do não preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão do benefício, ainda que houvesse a efetiva emissão da Carteira de Pescador Profissional, substituída pelo protocolo, concluo que haveria o indeferimento do seguro-defeso, não havendo como reconhecer, portanto, o pleito autoral de danos materiais pela ausência de emissão do RGP." Na hipótese não há prova recolhimento das contribuições previdenciárias em número suficiente, pois inexiste comprovante de percepção anterior do seguro, o que afasta o cumprimento da carência exigida na legislação de regência (12 meses antes do período da pesca vedada), ainda que comprovados os recolhimentos entre março e outubro de 2017 (anexo 05). Nesse sentido, precedente da instância uniformizadora: "TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do seguro-desemprego no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012. Considerando que as contribuições anexadas aos autos, referentes ao ano de 2011, foram pagas extemporaneamente em maio de 2012, não resta comprovado tal requisito. Logo, não faz jus a parte ao benefício pleiteado na inicial. 9. Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TNU, Processo nº 0501877-90.2013.4.05.8501/SE, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, Julgado em 04/06/2014)".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. (Processo 0501548-93.2018.4.05.8504, Data 12/12/2018, Relator Juiz Federal Gilton Batista Brito) "SEGURO-DEFESO. INDEFERIMENTO. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Sentença proferida pelo MM Juiz Gilton Batista Brito, Titular da 1ª Relatoria Recorre a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do seguro-defeso dos períodos 2021/2022 e 2022/2023. O juízo recorrido rejeitou o pedido de concessão do benefício nos seguintes termos: A demandante juntou licença de pescador artesanal, emitida em 2019 (id 21212021). Ocorre que, no que concerne aos demais requisitos necessários à concessão, a demandante não comprovou o pagamento de todas as 12 (doze) contribuições que deveriam ser pagas antes dos requerimentos do defeso, conforme determina o art. 2º, § 3º, da Lei 10.779/2003. Apenas há comprovação das contribuições referentes aos meses de março a outubro de 2021 (id 21212487, p.2/5) e março a outubro de 2022 (id 21212030). E, ao caso, não se aplica a redução de contribuições prevista no § 3º, art. 2º, da Lei 10.779/03, porque, para a redução legal, há a necessidade do efetivo recebimento do benefício referente ao calendário anterior, fato não comprovado nos autos, nos termos do extrato apresentado no id 22800311, p. 6/9, que comprova a inexistência de qualquer deferimento anterior. A improcedência deve ser mantida. Nos casos em que o segurado pleiteia o primeiro seguro-defeso ou não recebeu defeso anterior ao postulado, incide o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei 10.779/2003. Ou seja, deve o(a) requerente comprovar o pagamento das contribuições referentes aos 12 meses anteriores ao defeso ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício postulado. No caderno processual não consta comprovante de recebimento do benefício de seguro defeso imediatamente anterior aos defesos postulados nestes autos. Assim, deveria a parte autora comprovar o pagamento das contribuições referentes aos 12 meses anteriores ao defeso em questão, o que não ocorreu nos autos. Inviável, portanto, a concessão do benefício em tela. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em montante não inferior ao valor de R$ 2.200,00. Suspensa a cobrança diante da gratuidade deferida. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Secao Judiciaria de Sergipe NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO consoante dispositivo do voto do Relator. (Processo 0002476-28.2023.4.05.8504, Data 25/04/2024, Relator Juiz Federal Tiago José Brasileiro Franco) No caso em análise, verifica-se que a parte autora faz jus ao pagamento do seguro-defeso referente ao período de novembro/2023 a fevereiro/2024, uma vez que, para tais períodos, restaram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.779/2003. Na hipótese, os autos demonstram que a parte autora efetuou recolhimentos somente entre novembro/2022 e outubro de 2023 (id. 53500968), o que é suficiente para atender à exigência legal. Contudo, cumpre salientar que o indeferimento administrativo amparou-se exclusivamente na suposta existência de vínculo empresarial, sob a alegação de que a autora possuía CNPJ ativo, circunstância que afastaria a sua condição de segurado especial pescador artesanal. Entretanto, tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. A prova oral produzida em audiência revela situação distinta daquela presumida pelo cadastro administrativo. A autora afirmou, de forma firme e coerente, que jamais constituiu empresa, tendo tomado conhecimento da existência do referido CNPJ apenas quando do requerimento do benefício. Relatou, ainda, que buscou a regularização junto aos órgãos competentes, sem êxito até o momento. Tal narrativa foi corroborada pela testemunha ouvida em juízo, a qual confirmou que a autora sempre exerceu atividade de pesca artesanal, não tendo conhecimento de qualquer atividade empresarial por ela desenvolvida. Sendo assim, o pleito autoral deve ser acolhido, reconhecendo-se o direito ao seguro-defeso no período de novembro/2023 a fevereiro/2024. III- Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas do seguros-defeso referente novembro/2023 a fevereiro/2024, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). b) determinar à União que adote as providências necessárias à exclusão/regularização do CNPJ vinculado ao nome da parte autora, de modo a afastar o óbice administrativo para futuras análises do benefício. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária e, em seguida, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data supra. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5)