Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE CABRAL DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
recorrido: Não há, portanto, vinculação com a valores pagos em meses anteriores, ressaindo evidente que o parâmetro de cálculo deve ser a remuneração paga no mês do licenciamento. Destarte, se no mês do licenciamento a parte autora tivesse recebido proventos na condição de aspirante a oficial, não caberia tomar como parâmetro de cálculo do adicional natalino os valores referentes ao mês anterior. Não obstante, o aluno é promovido a aspirante-oficial somente se concluir com êxito o CPOR. Durante todo o serviço militar obrigatório, a patente do autor foi de aluno, portanto. Na presente demanda, no mês de dezembro a parte autora ainda era aluno do CPOR, motivo pelo qual essa remuneração tem que ser utilizada como base de cálculo para fins de definição do valor a ser pago como gratificação natalina. No entanto, não vislumbro a possibilidade de admissão do recurso, uma vez que a matéria tratada nos autos demandaria um necessário reexame de fatos/provas, o que é vedado no âmbito da Turma Nacional, conforme dispões a sumula nº 42 da TNU: SÚMULA 42 Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Além disso, para demonstração da divergência é exigido o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. Entretanto, no presente caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência existente entre o acórdão paradigma e o proferido pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco. Confira-se a jurisprudência oriunda da Turma Nacional de Uniformização: VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão da Turma Recursal de São Paulo manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático, por considerar que a autora não comprovou satisfatoriamente sua condição de segurada especial. 2. A parte autora interpôs então Pedido de Uniformização de Jurisprudência perante esta Turma de Uniformização, a pugnar pela reforma do acórdão combatido, ao fundamento de que a certidão de casamento da autora na qual consta a profissão de lavrador do seu marido constitui início de prova material para comprovar sua alegações, a teor do que dispõe a Súmula nº 6 desta TNU. Além disso, afirma que à época do requerimento administrativo a autora contava com mais de 55 anos de idade, não havendo falar em ausência de labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento da idade. 3. Embora tempestivo, o presente Pedido de Uniformização não é de ser conhecido, vez que o recorrente não apontou qualquer julgado paradigma, seja do STJ seja desta TNU, limitando-se a pedir a reforma da decisão recorrida com base em argumentos fáticos e jurídicos, como se fosse a sucumbência condição suficiente para conhecimento do recurso pela Turma de Uniformização. 4. Em sede de uniformização de jurisprudência, é pressuposto que a parte recorrente traga e compare o acórdão recorrido com os paradigmas, a mencionar e a especificar analiticamente as circunstâncias as quais se identifiquem ou se assemelhem. É um ônus da parte e não do Julgador. 5. É certo que a parte autora sustenta contrariedade com a Súmula n° 06 desta TNU. No entanto, o pedido foi julgado improcedente em razão do conjunto probatório ter sido considerado ineficiente para prova das alegações d autora e não pela ausência de início de prova material. 6. Aplicação da Súmula 42 deste colegiado que veda o reexame de prova nesta seara. 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PEDIDO 00002339020054036308, Relator(a) JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO Fonte DOU 31/03/2012, grifamos). Destarte, tendo em vista o disposto no art. 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da TNU (Resolução nº 586/19-CJF), INADMITO o pedido de uniformização interposto. Intimem-se. Recife, data da movimentação. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal Presidente da Primeira Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037784-24.2024.4.05.8300
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pelo demandante contra acórdão desta Turma Recursal, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alega o recorrente, em síntese, que o ex-aluno do CPOR ou NPOR deve receber o pagamento de adicional natalino de acordo com o soldo de Aspirante a Oficial, posto ocupado no momento de seu desligamento do Exército Brasileiro. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. Quanto à legitimidade, (i) está evidenciada no fato de serem os peticionários partes no processo; quanto à tempestividade, (ii) está certificada nos autos; restar tratar-se da demonstração da divergência (iii). Colhe-se do acórdão