Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DA ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007568-37.2025.4.05.8400
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este Juízo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. O embargante argumenta que a sentença ostentou erro material quanto ao termo inicial do benefício (DIB), visto que no dispositivo fez referência a data da citação do INSS, em 31/03/2025, contudo afirma que a data correta seria a DER em 04/03/2024. Quanto ao erro alegado, com efeito, os presentes embargos merecem prosperar, apenas em parte, em seu mérito. A sentença fixou a DIB na data da citação de forma correta, em sua fundamentação, merecendo reparo apenas o dispositivo sentencial que equivocadamente fez menção a DER. 3. Dispositivo
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, em razão de sua tempestividade e, no mérito, concedo-lhes provimento parcial, para alterar partes do dispositivo da sentença, que, no parágrafo respectivo, passam a ter o seguinte teor: "(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal à parte autora desde 31/03/2025 (DIB na data da citação do INSS), efetivando-se na via administrativa a partir de 31/03/2025 (DIP). Não há pagamento em atrasados por requisitório, uma vez que o recebimento na via administrativa (DIP) corresponderá ao termo inicial do benefício (DIB). (...)". Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1.º, III, "b", da Lei n.º 11.419/2006)