Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: WILSON FRANCISCO DE SOUZA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 15/04/2024 Data de propositura da ação: 14/07/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 28/08/2025 Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: 12/03/2024. Previsão para recuperação: Prejudicado. A condição é permanente. Caracterização de pessoa com deficiência: Apesar de o perito tenha concluído pela capacidade para o desempenho das atividades citadas como pregressas, há de se destacar que as ocupações anteriormente desempenhadas - ajudante de carga e descarga e ajudante de pedreiro - referem-se a atividades que requerem capacidade física preservada, e o autor conta atualmente com 64 anos de idade. Muito embora a visão binocular intacta não seja requisito para o exercício de labores braçais, a limitação enfrentada pelo requerente, conjugada às suas condições pessoais e sociais -- idade avançada e ausência de escolarização --, equipara-se, no caso concreto, a uma incapacidade total. Isso ocorre diante da limitação significativa do rol de atividades que, em tese, seriam compatíveis com o quadro de saúde da parte, mas que, na prática, não lhe estão disponíveis, por se relacionarem a trabalhos que não exijam predominância de esforço físico e que demandam certa qualificação e, via de consequência, um processo de reaprendizado. Como visto acima, o enquadramento da pessoa com deficiência para percepção do LOAS é caracterizado pela existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, embora não se confunda com a incapacidade laborativa, não se pode olvidar que o labor é um dos aspectos sociais de maior relevância para a interação, o reconhecimento e a relação social. Ademais, da análise do laudo social produzido nos autos, verifica-se que o autor encontra-se inserido em contexto de vulnerabilidade social, conforme será detalhado adiante, no tópico concernente à análise das informações socioeconômicas. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para a percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que o demandante reside sozinho e que não aufere renda. A perita referiu que: "A manutenção de suas necessidades básicas ocorre, atualmente, por meio de ajuda de vizinhos e parentes, não havendo recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais no momento da avaliação. No campo da saúde, o autor apresenta deficiência visual grave, sendo cego do olho esquerdo e com perda considerável da visão no olho direito, o que limita de forma significativa sua autonomia. Em razão das limitações visuais, o autor consegue realizar as tarefas cotidianas apenas aos poucos, necessitando de apoio de terceiros para suprir alimentação e outras necessidades, alimentando-se, em grande parte, em casas de vizinhos e parentes." Por fim, concluiu que: "Em síntese, o estudo social evidencia situação de grave vulnerabilidade socioeconômica e funcional, caracterizada por ausência de renda, dependência de ajuda de terceiros para sobrevivência, deficiência visual severa, presença de doenças crônicas, limitações importantes para autonomia e vida independente, moradia com mobília precária e necessidade urgente de suporte socioassistencial para garantia de condições mínimas de dignidade e proteção social." As fotos da moradia demonstram a precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas pelo autor, bem como com as impressões técnico-profissionais registradas pela perita. Tal situação demonstra que há demanda de auxílio do Estado para prover a própria manutenção. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 15/04/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026304-15.2025.4.05.8300 Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.