Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUZINETE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAYARA MONTEIRO LIMA - PE52264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0028156-11.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação da condição de segurado especial pescador artesanal, com base em início de prova material e prova testemunhal, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Afirma-se no recurso: "a r. sentença não observou os documentos de Id. 50237041, os quais comprovam a atividade especial desde 2002, inclusive do próprio Ministério da Previdência e Assistência Social de 2002 (...) Prontuário médico do município de Vitória de Santo Antão, datado em 20/08/2001, no qual demonstra que já morava no sítio onde sempre viveu e laborou e bem como outros, com datas de 2005, vide id. 50237041". Lê-se na sentença: "o marco a partir do qual haverá de ser comprovado pela parte autora o exercício de atividade rural é o ano de 2007. Para os períodos em questão, constituem início de prova material da condição de segurado especial os seguintes documentos: a) ficha de saúde; b) DAP; c) certidão eleitoral; etc. Como se vê, além de extemporâneos ou muito recentes, os documentos trazidos aos autos são pouco esclarecedores, nada dizendo sobre o período em que a demandante teria desempenhado a atividade rural. Além disso, a autora afirmou que o companheiro é segurado urbano (motorista), inferindo-se que sobrevivem dessa renda e não da agricultura de subsistência. Assim, tem-se que o postulante não conseguiu comprovar sua condição de segurado especial em período de carência suficiente para a concessão do benefício pleiteado, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de modo que não faz jus à aposentadoria por idade.". A sentença deve ser revista, com a vênia do juízo de origem. Quanto à prova documental indiciária contemporânea, vê-se que há documentação suficiente, destacadamente carteira profissional, filiação associativa e comprovantes de cadastro no Ministério de Previdência Social no qual a autora é indicada como segurada especial (Id. 18836488, fls. 1). A circunstância de ser a autora casada com pessoa que exerce atividade urbana não afasta a condição de segurado especial, destacadamente à míngua de informação sobre renda elevada. A prova documental não revela inconsistências, não havendo contradição no depoimento pessoal da parte autora e tendo a testemunha ouvida confirmado a existência do trabalho rural. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para reconhecer o direito à aposentadoria na condição de segurada especial. O INSS deve para os valores entre o requerimento administrativo e a implantação do benefício por RPV, corrigidos pelos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitada a eficácia da condenação a 60 salários mínimos. Honorários advocatícios incabíveis, pois no juizado especial a condenação pressupõe sucumbência do recorrente. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028156-11.2024.4.05.8300
RECORRENTE: LUZINETE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAYARA MONTEIRO LIMA - PE52264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028156-11.2024.4.05.8300
RECORRENTE: LUZINETE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAYARA MONTEIRO LIMA - PE52264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028156-11.2024.4.05.8300
RECORRENTE: LUZINETE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAYARA MONTEIRO LIMA - PE52264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028156-11.2024.4.05.8300