Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08000574620164058504.
AUTOR: JOSE INACIO SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE DA SILVA - RN20714
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a exigir a cumulação de idade e tempo de contribuição mínimos para fins de concessão de aposentadoria voluntária. Foi prevista, contudo, regra de transição garantindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a exigência de idade mínima para os segurados que faltavam cumprir dois anos de contribuição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), desde que cumprido pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante. Com efeito, dispõe o art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. As regras de transição previstas nos arts. 15, 16 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exigem idade mínima, além do cumprimento de tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos para os homens. No caso em tela, conforme já destacado nos autos (id. 126307150), o INSS deixou de reconhecer os seguintes períodos: a) 06/02/1967 a 11/02/1982 - em trabalho rural; b) 01/10/1982 a 08/02/1991 - em atividade especial como prensista; c) 10/06/1991 a 08/07/1991 - em atividade especial como prensista; d) 01/10/1991 a 29/02/1996 - em atividade especial como operador de máquinas. Em audiência de instrução, a parte autora afirmou que tem 63 anos; com 5 anos, trabalhava, o pai levava o depoente para a roça, ficava fazendo qualquer coisa, arrancava mato com as mãos, fazendo os mandados do pai, tinha que estar na roça; não estudava, não existia estudo na época; veio estudar depois de 36 anos de idade; aprendeu algumas coisas no Mobral à noite, aprendeu mais ou menos; nesse tempo, tinha irmão trabalhando, quando seu pai tirou a sua certidão de nascimento, já tinha 15 anos; o primeiro documento veio tirar com 18 anos; veio ser reconhecido para o INSS só depois da certidão de nascimento para cá; era só o depoente, o pai e o irmão na época, sua mãe era dona de casa, são 10 filhos, não tinha nem como ela sair; em 1982, foi embora para São Paulo, ficou lá até 1998; a terra onde trabalhava com seu pai era do seu avô; morava no sítio mesmo, dentro da propriedade. A testemunha afirmou que conhece o autor desde que ele nasceu; sempre morou no mesmo sítio; conheceu o avô do autor, que era proprietário da terra; com 5 anos, o autor trabalhava; era comum os pais colocarem os filhos para trabalhar; o autor era um menino bem crescido, lutava com o pai dele; a família tem 10 irmãos; o autor é dos mais velhos; o autor trabalhou na propriedade até 1982, porque foi embora para São Paulo; a casa onde o autor morava não era tão próxima, mas se conheciam; o autor voltou agora, fazia muitos anos que ele morava lá, vinha de vez em quando e voltava, agora voltou de vez; o autor trabalhou desde criança. Conforme audiência de instrução, o INSS reconheceu administrativamente o período de 09/11/1978 a 11/02/1982, restando, portanto, controvertido o intervalo rural de 06/02/1967 a 08/11/1978. Quanto ao período em controvérsia, foram apresentadas provas rurais que indicam que a parte autora exerceu atividades rurais em período remoto. A prova oral foi convincente, e convém lembrar que o STJ reconhece a possibilidade de se computar a atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifos acrescidos) Além disso, o INSS não apontou, tampouco comprovou, a existência de qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade dos documentos apresentados pela parte autora, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo possível o cômputo de tal intervalo. Da atividade especial Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física e a possibilidade de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para concessão de qualquer benefício. Quanto à contagem do tempo de serviço como especial, vale registrar que as atividades submetidas a condições diferenciadas devem estar arroladas em lei específica, de acordo com o artigo 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original. Como tal lei não havia sido editada, o artigo 152 da Lei n. 8.213/91 determinava que deveria prevalecer a legislação em vigor até que fosse editada a lei; tais atividades eram enumeradas, simultaneamente, nos Decretos 53.831, de 25/03/1964, e 83.080, de 24/01/1979. Assim, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, bastava o enquadramento da atividade em uma das situações previstas no rol do Decreto nº 53.831/64 ou do Decreto 83.080/79, uma vez que havia presunção legal de que certas atividades seriam prejudiciais à saúde do trabalhador. Porém, com o advento da Lei n. 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei n. 8.213/91, foi afastada a regra do enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida do segurado prova da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente. Desta forma, antes da edição da Lei nº 9.032/95, era suficiente, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, o enquadramento da atividade profissional no rol do Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. A partir daquela norma, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora, o que se sucedeu até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a qual passou a exigir o laudo técnico. Com efeito, a Lei 9.528/97, ao alterar a redação do § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, fez prever que: Art. 58, § 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Vale frisar que as exigências introduzidas sucessivamente pelas leis mencionadas não se aplicam retroativamente, ficando incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador o direito de comprovar a prestação do serviço em condições especiais de acordo com a legislação vigente à época em que realizada a atividade. Em razão disso, tem-se que a prova quanto ao trabalhado especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) e a partir de 05/03/97, data de edição do Decreto 2.172, mediante os formulários com base em laudo técnico, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que poderá substituir os documentos referidos anteriormente, desde que contemple todos os períodos laborados pelo trabalhador. No caso em tela, conforme já destacado nos autos (id. 126307150), o INSS deixou de reconhecer os períodos de 01/10/1982 a 08/02/1991, 10/06/1991 a 08/07/1991 e 01/10/1991 a 29/02/1996. Intimada para juntar Perfil Profissiográfico Profissional ou documento congênere que esclareça a natureza das atribuições desenvolvidas durante o intervalo de 29/04/1995 a 29/02/1996, em que laborou para empresa METALURGICA CARTO LTDA (id. 126307150), a parte autora informou a impossibilidade de obter a referida documentação, requerendo, assim, que o referido período seja computado apenas como tempo de serviço comum (id. 127027351). Ressalte-se que é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de prensista como especial até 28/04/1995, conforme entendimento do TRF-5: PROCESSO Nº: 0800057-46.2016.4.05.8504 - APELAÇÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO: Fábio Corrêa Ribeiro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Adriana Franco Melo Machado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO LEGAL. 1.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004382-52.2024.4.05.8202
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, por meio da qual se contrapõe à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: i) reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor como especial nos períodos de 01/10/1979 a 14/08/1985 e 01/11/1985 a 01/03/1992; ii) revisar o benefício da parte autora NB 144.162.550-7, com DIB em 08/02/2007, para fins de inclusão do período de contribuição reconhecido; iii) pagar as parcelas em atraso, a partir da data do requerimento administrativo supracitado, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com juros de mora fixados de acordo com o Art. 1º-F da Lei 9494/97, alterada pela Lei 11.960/09; iv) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma do art. 85, caput, §2º, I a IV e §3º, I, do CPC. 2. O INSS alega que os períodos de 01/10/1979 a 14/08/1985 e 21/11/1985 a 05/03/1992 não podem ser reconhecidos como especiais, porquanto a atividade de PRENSISTA estaria enquadrada na categoria profissional constante no código 2.5.2 do Decreto 83.080/79, bem como por inexistir laudo técnico ou formulário atestando os agentes nocivos. 3. No período até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova da efetiva exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 4. In casu, em que pese não haver laudo pericial ou PPP, o juízo a quo considerou como especiais os períodos supracitados, por entender que a atividade de "Prensista" é análoga a de "prensador", que consta no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. Necessário esclarecer, preliminarmente, que a autarquia previdenciária não ataca (em seu recurso) as informações constantes na CTPS do autor, de maneira que, por estas anotações gozarem de presunção iuris tantum de veracidade, deve ser considera a função descrita nesta (prensista) para fins do pretendido enquadramento. 6. No retromencionado código, constam as seguintes atividades profissionais: "Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes o u talha elétrica." 7. Da análise literal das atividades listadas, resta patente que a função de "prensista" é exatamente idêntica àquela que resta registrada no referio código, qual seja, "prensadores", vez que ambas remetem a atividades desempenhadas com a utilização de prensas. 8. Cumpre destacar a existência de diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecendo o enquadramento da atividade de prensista no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. (APELREEX 00169173820094036183, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial: 19/05/2017; APELREEX 00003096220094036183, Desembargador Federal Nelson Porfirio, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial: 14/12/2016; AC 00031169220144036114, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial: 14/06/2017). 9. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, os quais são majorados, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em 1%(um por cento). 10. Apelação improvida. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2017) Conforme planilha apresentada pela parte autora (id. 127027352), houve o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Logo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria programada, a partir da DER (05/04/2024), bem como a efetuar o pagamento à parte autora das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido à parte autora,no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal