Rural (Art. 48/51)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5JEEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
31ª Vara Federal
Partes do Processo
JOSE VENANCIO FILHO
Autor
Advogados / Representantes
CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO
OAB/PB 13851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
10/02/2026, 08:11
Definitivo
09/02/2026, 08:59
Decurso de Prazo
09/02/2026, 01:44
Decurso de Prazo
08/02/2026, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007320-74.2025.4.05.8302.
AUTOR: JOSE VENANCIO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 26 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 22:01
Documento
26/01/2026, 22:01
Preparada para Envio
14/01/2026, 07:47
Documento
13/01/2026, 08:15
Petição (erro material)
10/01/2026, 06:59
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:29
Documento (Certidão)
28/11/2025, 08:10
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VENANCIO FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Havendo proposta de transação formulada pelo réu, com a respectiva concordância pela parte autora, impõe-se sua formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, conforme ata de audiência, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, e resolvo o mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos para a contadoria. Apresentados os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV referente ao pagamento dos créditos atrasados. Fica a execução limitada ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº. 10.259/0. Caruaru/PE, data da validação. Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007320-74.2025.4.05.8302