Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MURILIO MESSIAS BARROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GLAUBER MACIEL PIRES - PB19417
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006439-31.2024.4.05.8303
RECORRENTE: MURILIO MESSIAS BARROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GLAUBER MACIEL PIRES - PB19417
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: MURILIO MESSIAS BARROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GLAUBER MACIEL PIRES - PB19417
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006439-31.2024.4.05.8303
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou "procedente o pedido, com análise do mérito conforme art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) restabelecer, em 30 (trinta) dias, o auxílio-doença em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95; b) pagar à demandante as parcelas atrasadas desde a data da cessação do benefício (DCB), observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante juros de mora pela poupança e correção monetária pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). No caso de valores devidos partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. c) O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 1 ano, a contar da data da realização da perícia médica.". Em seu recurso, o autor pede a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante da gravidade de seu quadro clínico e das suas condições pessoais. Nos termos da Norma de regência (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91), "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Por outro lado, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo, cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91). Em quaisquer dos casos acima referidos, mister se faz que o requerente satisfaça, dentre outros requisitos, aquele que lhe exige estar incapacitado para as atividades laborais; no caso do benefício de aposentadoria por invalidez essa incapacidade deve ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral (incapacidade total), ao passo que, no caso de benefício de auxílio-doença, basta tão somente a incapacidade para a atividade laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador segurado da Previdência Social (incapacidade parcial). Não assiste razão ao recorrente. Conforme o laudo pericial (Id 18972702), o autor - portador de Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior)(posterior) do joelho (CID 10 - S83.5); Artrose não especificada (CID 10 - M19.9); Ruptura do menisco, atual (CID 10 - S83.2); Gonartrose primária bilateral (CID 10 - M17.0); Glaucoma (CID 10 - H40), encontra-se incapacitado total e temporariamente para a vida laboral desde 08/11/2023, com prazo de recuperação estimado em 1 (um) ano. Por se tratar de incapacidade temporária, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois há a perspectiva de recuperação plena da capacidade para o labor. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM 10 DA TNU. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. 2) CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASO CONCRETO EM QUE SE CARACTERIZOU A INCAPACIDADE LABORATIVA COMO PARCIAL E TEMPORÁRIA. SOMENTE A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA IMPÕE A INVESTIGAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTES DA TNU. PARADIGMA EM QUE O MAGISTRADO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL, APESAR DE O PERITO TER ATESTADO A CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DEFINIDO NA ORIGEM DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. 3) FIXAÇÃO DA DIB DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, RELATIVO À NATUREZA EXTRA PETITA DA SENTENÇA, QUE FOI REFORMADA NESSE PONTO. QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. JULGADO PARADIGMA DA TNU QUE ELENCA REQUISITOS PARA VERIFICAÇÃO DA "PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE". SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA QUANDO NÃO ENCONTRADA A DII. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. 4) CASO CONCRETO EM QUE FIXADA A DCB EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO SENDO OPORTUNIZADO AO AUTOR PRAZO PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DISSONÂNCIA DO DECIDIDO NO TEMA 246 DA TNU. PRECEDENTES DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503123-29.2019.4.05.8108, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) (Grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade e tal verba em razão da gratuidade judiciária deferida. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006439-31.2024.4.05.8303 Vistos e relatados, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator