Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 5º REGIÃO EBI5-EATE-JEF-SENTENÇA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 38ª VARA FEDERAL PE NÚMERO: 0000987-06.2025.4.05.8303 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA LEANDRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, RECURSO INOMINADO com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, requerendo a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Recife, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) RICARDO DUARTE DE MELO PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO RECURSO INOMINADO NÚMERO: 0000987-06.2025.4.05.8303 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA LEANDRO DA DECISÃO RECORRIDA A sentença recorrida condenou o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde o dia imediatamente posterior à DCB em 31/03/2023. Recorre-se, tão somente, da fixação da DIB, conforme será demonstrado adiante. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA I - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. A sentença recorrida condenou o INSS a implantar auxílio por incapacidade temporária desde o dia imediatamente posterior à DCB em 06/09/2024, desconsiderando, ao fixar a DIB, a ausência de pedido de prorrogação pelo autor. Decerto, ao sentenciar, o Exmo. Magistrado ignorou o fato de que a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação, conforme comunicação de decisão recortada abaixo e juntada aos autos (id 61608410), razão pela qual a DIB não pode retroagir ao dia imediatamente posterior à DCB anterior. Deveras, como o autor não pode ser premiado pela sua própria inércia, não faz sentido a retroação da DIB à DCB anterior. De fato, se o próprio segurado não sentiu necessidade de postular a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença (ou a conversão em outra espécie de benefício por incapacidade), sequer submetendo à apreciação do INSS a continuidade ou não de seu estado incapacitante, não há razão para prestigiar a sua omissão, sendo indevida a fixação da DIB em data posterior à DCB que o próprio interessado deu causa. STF CONFIRMA A NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NO JULGAMENTO DO RE 1269350/RS. EQUIPARAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631240/MG Com efeito, a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que visivelmente não ocorreu. Se o próprio segurado não sentiu necessidade de postular a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente), não há razão para franquear-se o acesso à tutela jurisdicional. Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Inclusive, recentemente o STF decidiu exatamente nos termos acima, ao decidir o RE 1269350/RS, julgado em 16.06.2020, in verbis: "Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 33, p. 7-8): “Na hipótese em apreço, a matéria fática (incapacidade) era por demais conhecida pelo INSS (tanto que pagou à parte autora auxílio-doença de 01/04/2016 a 09/05/2016 - NB 31 / 617.575.972-2) quando da cessação do benefício (ou, pelo menos, deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificar-se de que o quadro incapacitante não havia cessado), não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio, mas, sim, a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia, em virtude da continuidade do quadro incapacitante.” É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel.Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2): “Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório. Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que,nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.(...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014)(Grifei) (Grifo no original) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF. Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2020." (RE 1269350 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Edson Fachin, J. 16/06/2020, DJ 18.06.2020) Corroborando esse entendimento, colaciona-se, à guisa de singela ilustração, trechos de julgados oriundos das Turmas Recursais de São Paulo e do Paraná: "[...] O pedido de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença, direito garantido ao segurado,está previsto no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015: (...) No mesmo passo, dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, que assim prevê: (...) Com efeito, após a entrega em vigor da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017,se o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP. Não obstante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, sem a demonstração de resistência por parte do INSS não há que se falar em interesse processual por parte da autora. Convém ressaltar, também, que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, como se vê da própria palavra exaurimento, esta implica, necessariamente, um início na via administrativa. É preciso que fique caracterizada ao menos a tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia. Vale dizer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em caso de pedido de benefício previdenciário, sob pena de ser configurada a falta de interesse de agir da parte demandante em juízo (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Portanto, resta evidente a falta de interesse processual em relação ao prosseguimento deste feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, para o fim de julgar EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência. Expeça-se ofício ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote as providências necessárias para revogação do benefício de auxílio-doença implantado." (RECURSO INOMINADO 0003969-66.2017.4.03.6318. 14ª Turma Recursal de São Paulo. Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler. Julgado 5/9/2019). “A necessidade do pedido de prorrogação se encaixa na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, porque implica a análise de uma matéria de fato (situação de saúde do segurado na data da cessação do benefício e alegação da continuidade da incapacidade) que não foi levada ao conhecimento do INSS. O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE n. 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)." (RECURSO INOMINADO 5004044-02.2018.4.04.7015, 4ª Turma Recursal do Paraná. Relatora Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 30/07/2019). Ainda sobre o assunto, destaca-se o Enunciado nº 165 do FONAJEF, abaixo transcrito: “Ausência de Pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF)”. Logo, diante da recente decisão proferida pelo STF, confirmando entendimento já esposado na Jurisprudência, não resta mais qualquer dúvida a respeito da necessidade do requerimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para que haja interesse de agir. No contexto, portanto, a DIB há de ser fixada na citação, é dizer, 04/05/2025, conforme recorte abaixo extraído do PJE. DO PREQUESTIONAMENTO Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados. DO REQUERIMENTO FINAL
Ante o exposto, requer o INSS seja conhecido e provido o presente recurso inominado, a fim de que, em razão da ausência de pedido de prorrogação, seja a DIB fixada na data da citação, é dizer, 04/05/2025. Nesses termos, pede deferimento Recife, 21 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) RICARDO DUARTE DE MELO PROCURADOR FEDERAL