Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017309-53.2024.4.05.8201.
AUTOR: A. B. B. P. REPRESENTANTE: LUCAS BARBOSA APOLINARIO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 19 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 16:04
Documento
19/10/2025, 16:04
Preparada para Envio
18/09/2025, 10:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:15
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017309-53.2024.4.05.8201.
AUTOR: A. B. B. P. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCAS BARBOSA APOLINARIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0017309-53.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): A. B. B. P. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA KAROLINA HENRIQUE SANTOS FREIRE DE BRITO Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017309-53.2024.4.05.8201
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017309-53.2024.4.05.8201.
AUTOR: A. B. B. P. REPRESENTANTE: LUCAS BARBOSA APOLINARIO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 19 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 16:04
Documento
19/10/2025, 16:04
Preparada para Envio
18/09/2025, 10:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:15
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017309-53.2024.4.05.8201.
AUTOR: A. B. B. P. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCAS BARBOSA APOLINARIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0017309-53.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): A. B. B. P. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA KAROLINA HENRIQUE SANTOS FREIRE DE BRITO Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017309-53.2024.4.05.8201
09/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:58
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:56
Documento
08/09/2025, 09:48
Preparada para Envio
01/09/2025, 13:53
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017309-53.2024.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): A. B. B. P. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
07/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 16:29
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
06/08/2025, 15:04
Petição
06/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017309-53.2024.4.05.8201.
AUTOR: A. B. B. P. REPRESENTANTE: LUCAS BARBOSA APOLINARIO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por A. B. B. P., representada por seu genitor, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 715.561.214-7), com DER em 09/06/2024, contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa sob a justificativa de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 52846300). Do impedimento de longo prazo Realizada perícia médica (id. 57366112), restou constatado que a parte promovente é portadora de: "F84.0 – Autismo Infantil" e "F90 - TDAH". O referido quadro impõe, segundo o laudo pericial, limitação de desempenho e restrição na participação social de grau moderado. O médico perito atestou, ainda, que a condição da autora demanda atenção ou cuidado especial dos responsáveis, além do normal exigido para alguém da sua idade. Em sua conclusão, o perito afirma que "a periciada é portadora de autismo NÍVEL 2 e TDAH. No momento encontra-se em dependência de terceiros para atividades do dia a dia de forma integral em virtude do grau moderado de acometimento do Autismo e TDAH". Quanto à data de início do impedimento, o perito indicou em 08/06/2024, com base em documentos médicos. De acordo com o IFBrM, conforme pontuado pelo perito nos quesitos do réu, a parte autora apresenta pontuação de 25 pontos nos domínios de cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, e relações e interações interpessoais, indicando total dependência nessas áreas. Já nos domínios de aprendizagem, aplicação do conhecimento e comunicação, a pontuação é de 50 pontos, demonstrando que realiza atividades com auxílio de terceiros. Assim, considerando as conclusões periciais e o acervo documental, entendo preenchido o requisito do impedimento de longo prazo para concessão do benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o relatório social (id. 74893753) informa que o grupo familiar é composto pela promovente e seu pai. Acerca da residência, a perícia social apontou que a parte autora mora em casa de herdeiros, localizada em um beco, em rua pavimentada com acesso a todos os serviços públicos. A construção é bastante simples, dividida da seguinte forma: "uma sala, um quarto, uma cozinha, um banheiro e um quintal. Na sala encontrei uma cama de casal, um ventilador, uma televisão e um guarda-roupa. No quarto há um beliche. A cozinha é equipada com uma geladeira, um fogão, uma mesa, uma estante e utensílios domésticos de uso comum. No quintal encontrei um 'tanquinho' de lavar roupas e uma bicicleta." Segundo o relatório social, "os móveis e objetos que guarnecem a residência estão em estado razoável de conservação, conforme se vê nas fotografias anexas." A família não possui veículo próprio, utilizando-se do transporte público. O relatório informou que a renda mensal do grupo familiar consiste no valor de R$ 150,00, proveniente de trabalho informal do genitor da autora, acrescido de R$ 600,00 do Programa Bolsa Família. Cabe destacar que o inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que excluía do cômputo da renda familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, foi revogado pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. Desse modo, o valor recebido a título de Bolsa Família deve ser computado na renda familiar. Assim, considerando a renda total de R$ 750,00 para um grupo composto por duas pessoas, obtém-se uma renda per capita de R$ 375,00, valor que se enquadra no critério legal de 1/4 do salário mínimo atual (R$ 379,50). Quanto às despesas, a família relatou os seguintes gastos: "Gás: R$ 100,00; Alimentação: em torno de R$ 450,00 por mês (recebe ajuda de familiares); Remédio: R$ 75,00; Internet: R$ 50,00". Destaca-se que o grupo familiar não paga energia elétrica nem água. Adicionalmente, consta do relatório social que a autora "faz uso regular de Risperidona, medicação que adquire na farmácia, o que demanda uma despesa mensal de R$ 75,00". Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício assistencial. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (09/06/2024). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo assistencial à pessoa com deficiência NB 715.561.214-7 DIB 09/06/2024 DIP 01/07/2025 RMI Salário mínimo Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DCB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo. Após o trânsito em julgado,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
16/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Procedência
15/07/2025, 11:46
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 09:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:29
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017309-53.2024.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIAL apresentado nos presentes autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. LIVIO AUGUSTO MONTALVAO COSTA CARVALHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): A. B. B. P. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO