Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEVY ANTONIO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS CAVALCANTI CASTRO - RN14187
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003495-41.2024.4.05.8405
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora, LEVY ANTONIO DA CRUZ, requer benefício de aposentadoria por idade rural, alegando condição de segurada especial. Pede, ainda, o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. A lei de benefícios prevê que a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que complete 60 anos, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o tempo correspondente ao exigido para cumprimento da carência, que no caso é de 15 anos. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos trabalhadores rurais que se caracterizem como empregados rurais (aqueles que prestam serviços de natureza rural à empresa, em caráter não eventual); contribuintes individuais (aqueles que prestem serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego); trabalhadores avulsos (aqueles que prestam, a diversas empresas, sem vínculo de emprego, serviços de natureza rural); e segurados especiais. No caso dos segurados especiais, a lei de benefícios estabeleceu um regime jurídico diferenciado, dispensando o recolhimento de contribuição previdenciária. É necessário, porém, comprovar que o segurado trabalha com atividade agropecuária ou pesca artesanal em regime de economia familiar. Esse regime se caracteriza quando o trabalho rural exercido pelos membros da família é indispensável ao próprio sustento. Não basta, assim, o mero exercício de atividade rural por um dos integrantes da família de forma complementar ou acessória, sendo necessário comprovar que esse trabalho é, de fato, essencial ao sustento da família. Também não basta a comprovação de residência em zona rural, uma vez que a lei exige a demonstração do efetivo trabalho em regime de economia familiar. Caso o segurado não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário à aposentadoria como segurado especial, poderá requerer o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base na soma dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a lei exige início de prova material, ou seja, documentos que constituam indícios do trabalho no campo. A prova testemunhal, exceto em situações excepcionais (força maior ou caso fortuito), não basta, assim, para a demonstração do tempo de atividade rural. No caso em análise, considerando-se a data de nascimento da parte autora, verifica-se que alcançou a idade legal para concessão de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo. A parte autora juntou, para demonstrar sua atividade rural, os seguintes documentos: autodeclaração do segurado especial; CAF em nome de terceiros; declaração do proprietário da Associação Espírito Santo, com firma reconhecida em 8/7/2024. Foi determinada a realização de perícia social, na qual a assistente social designada por este Juízo concluiu que não foi demonstrado que a parte autora desempenhou trabalho rural como atividade de subsistência nos últimos 15 anos: "Alegaram que o requerente se mudou recentemente para o local, mas já frequentava o local antes de se mudar para lá. Relataram que ele vive de favor na casa da senhora. Gorete, sem um lugar para morar e com problemas de saúde resultantes de um acidente de moto, viu-se obrigado a viver apenas do benefício do bolsa família. Afirmam que o autor não exerceu atividades campesinas, assim como foi relatado pelo mesmo antes de sofrer o acidente o mesmo apenas arrancava todos e vendia a lenha. Foi observando que o mesmo apresenta problemas de locomoção e uso de muletas." "Por fim, de acordo com as informações colhidas e os relatos prestados, conclui-se que o autor não é agricultor, não faz bicos, passa maior parte do tempo em casa devido suas limitações de saúde. Dessa forma, autor não é segurada especial. Foi identificado situação de miserabilidade, vulnerabilidade social ou pobreza." A parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo a realização de audiência. Realizada audiência de instrução, o autor disse que trabalha no assentamento Espírito Santo; sempre faz serviços leves; não sabe o tamanho da terra; mora no ponto de bodega, no mesmo terreno; planta tudo, capim, limpa roça, corta cajueiro; até cana cortou; faz 27 anos que mora no assentamento; passou um tempo fora, mas voltou; o trabalho que faz lá é cortando capim, fazendo limpeza; agora não pode mais trabalhar no pesado; passou uns dias na casa em Taipu, mas nunca trabalhou lá. A testemunha, por sua vez, informou que conhece o autor desde o assentamento; ele está precisando muito, está doente, sem poder fazer nada; faz uns 4 anos a 5 anos que ele está sem poder trabalhar; paga para ele trabalhar no terreno dela. Nesse contexto, em relação à prova documental, os elementos materiais colacionados aos autos são extremamente frágeis e rarefeitos. Com efeito, o autor juntou apenas documentos autodeclaratórios, de produção recente ou em nome de terceiros. Nesse sentido, para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e, com isso, o deferimento do benefício pleiteado, exige-se um conjunto fático-probatório muito consistente e seguro no sentido de comprovar o efetivo labor rural no prazo da carência necessária, o que não se verifica nos presentes autos. In casu, os depoimentos prestados em audiência não são suficientes para infirmar a conclusão desfavorável do estudo social e superar a fragilidade da prova documental. Registre-se que a própria testemunha afirmou que o demandante está por volta de 4 anos sem poder trabalhar. Para além disso, destaque-se que há informações conflitantes com outros processos do autor nesta Vara Federal (0003644-71.2023.4.05.8405 e 0000192-19.2024.4.05.8405), referentes a pedidos de BPC, oportunidade em que o demandante alegou estar desempregado e morar em endereço diverso. Destarte, não comprovado o exercício da atividade agrícola de subsistência pelo autor no período de carência, entendo que não merece acolhida a pretensão. DISPOSITIVO Diante desse cenário, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, com base nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.