Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08019626420174058500.
AUTOR: ANA CRISTINA DOS ANJOS FARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044914-83.2024.4.05.8100
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação civil de danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel localizado no Condomínio Residencial Atenas, Bloco 8A, Apartamento 103 e adquirido com uso de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Fundamentação Preliminares Ausência de interesse de agir Há interesse processual da parte autora, tendo em vista a legislação consumerista não condicionar o exercício do direito de ação ao registro de reclamações extrajudiciais (art. 6º, inciso VII e VIII do CDC). Ademais, a Caixa em sua contestação resistiu ao pedido da parte autora, na medida em que tece argumentos no sentido de que não seria responsável pelos possíveis vícios construtivos no imóvel financiado, cabendo a responsabilidade exclusivamente à construtora. Por outro lado, não há que se cogitar de inépcia, uma vez que a inicial descreve adequadamente os fatos controvertidos, delimitando a causa de pedir, e formula pedidos individualizados. Preliminares rejeitadas. Preliminar de Ilegitimidade da Caixa É cediço o entendimento jurisprudencial de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao financiar a construção de um imóvel, somente se responsabiliza por eventuais vícios de construção quando atua como promotora do empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do programa. Ocorre que, a referida empresa pública é também o agente-gestor do FAR, responsabilizando-se tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis. Neste sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015 Preliminar rejeitada. Litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide Nos termos da Lei nº 10.188/2001, a criação, gestão e representação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR cabe à Caixa Econômica Federal. Assim, conforme jurisprudência do STJ, "como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção". (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).t Desse modo, não há razão para incluir a construtora da obra na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois a legitimidade passiva, para responder pelos danos decorrentes dos vícios estruturais em imóveis construídos com recursos do FAR, cabe exclusivamente à Caixa que, desta forma, possui legitimidade passiva. Por sua vez, não é possível a denunciação da lide da construtora, por não ser admitido no Juizado Especial qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, salvo o litisconsórcio, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Preliminares rejeitadas. Aplicação do CDC O Código de Defesa do Consumidor ao definir o conceito de serviço (art.3º, § 2º) refere-se expressamente às atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Não há dúvidas, portanto, da submissão das instituições financeiras às disposições da legislação consumerista, seja no que diz respeito à prestação de serviços a seus clientes (pagamentos de contas, expedição de extratos etc), seja no que diz respeito à concessão de mútuos e financiamentos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em tela, a Caixa forneceu um produto (unidade imobiliária), o qual foi adquirido pela parte autora (destinatária final), mediante remuneração, o que é suficiente para se configurar a relação de consumo. Prescrição e decadência A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. O prazo para o consumidor reclamar de vício oculto, por sua vez, somente se inicia quando ficar evidenciado o dano, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, ficando o consumidor resguardado de vícios na obra, ainda que estes surjam após o prazo de 5 anos do seu recebimento. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo decenal (prazo geral), estabelecido no art. 205 do CC/2002: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Na hipótese, considerando-se que a perícia judicial realizada em 2025 constatou que o imóvel tem cerca de nove anos (id. 131164406), não houve o escoamento do prazo decenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24/10/2024. Mérito A parte autora alega que o imóvel que adquiriu da Caixa Econômica Federal apresenta vários defeitos de ordem estrutural e física, os quais comprometem seu uso e segurança. São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Quanto ao ato ilícito, configura-se na medida em que o réu prestar o serviço defeituosamente, isto é, causando ao demandante/consumidor um prejuízo, contrariando o que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Também é direito do consumidor o direito obter o valor correspondente à perda patrimonial, em caso de o produto ou serviço se encontrar viciado. É imperioso conceituar e classificar os vícios e os defeitos de construção. O fornecedor de produtos e serviços tem um dever anexo de entregar ao consumidor a prestação contratada com a qualidade que se espera em contratações semelhantes. Haverá vício sempre que a desconformidade entre o oferecido e o entregue implicar em diminuição do valor ou funcionalidade do produto. Por sua vez, os defeitos são vícios mais graves, ou seja, que geram prejuízos ao consumidor. Os vícios podem ser: aparentes: os que podem ser constatados por um consumidor médio, i.e., aquele sem conhecimento técnico (em engenharia, no caso dos vícios construtivos), quando da entrega do bem, nelas se enquadrando as falhas de acabamento (gesso, cimento, parede, piso, disposição de fiação externa ou pintura); ocultos: verificados algum tempo após a entrega do bem ou que dependam de conhecimento técnico para constatação, destacando-se os vícios e defeitos elétricos (por exemplo, ausência de disjuntor com DR e fiação com dimensão inferior às especificações), estruturais, vazamentos e as infiltrações; e de manutenção: decorrentes da falta de manutenção ordinária do bem pelo adquirente do bem. Cumpre ressaltar que não há vício de construção em caso de a baixa qualidade não implicar em inadequação do uso do imóvel. Com efeito, não se pode olvidar de que, tratando-se de contratação de aquisição de imóvel de baixo valor, no caso, entre as menores faixas de financiamento habitacional, não é de se esperar um alto padrão de construção. Nesta toada, a baixa qualidade do material, por si só, não gera direito a reparação. Tecidas essas considerações gerais, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, verifico que, consoante laudo pericial contido no id. 131164406, a vistoria realizada revelou a existência das seguintes anomalias, com a indicação da natureza da patologia: 1. A autora trocou o piso do imóvel por completo, por estar quebrado e soltando, no ano de 2019. O imóvel também foi entregue sem revestimento cerâmico na área de serviço e na cozinha: patologia funcional, decorrente de vícios construtivos, para a qual os moradores não contribuíram; 2. Ausência de chuveiro elétrico e DR - Disjuntor Residual: patologia funcional, por não observância das normas técnicas e para a qual os moradores não contribuíram. 3. A autora trocou todas as portas internas do imóvel no ano de 2019; a porta em alumínio de entrada no momento da perícia técnica encontrava-se desmontando: patologia funcional cujos custos com os serviços de recuperação devem ser por conta da da autora, considerando que tal item faz parte da rotina de manutenções preventivas e corretivas da proprietária do imóvel. 4. Infiltração na área de serviço: patologia funcional decorrente de ausência/deficiência de manutenção, cujos custos com os serviços de recuperação devem ser por conta da proprietária do imóvel, uma vez que tal item faz parte da rotina de manutenções preventivas e corretivas por parte da proprietária. No caso, a instalação de chuveiro elétrico não faz parte dos itens obrigatórios da entrega do imóvel, motivo por que não será aqui considerado. Portanto, os custos relativos à instalação do chuveiro elétrico devem ser arcados pela proprietária. Visando à reparação dos danos encontrados, a perita elaborou planilha orçamentária para cada unidade, com a descrição do problema verificado e o orçamento do serviço a ser executado, conforme quadro abaixo (item 3 do laudo): SISTEMA TOTAL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS R$ 614,20 REVESTIMENTOS CERÂMICOS R$ 8.590,37 TOTAL R$ 9.204,57 Também deve ser dito que a perita, quando do orçamento (id 131164407), incluiu despesas com remoção de entulho e limpeza (R$ 437,50 e R$ 312,50), o que totalizaria R$ 9.954,58, incluídos o chuveiro elétrico e seu circuito. Porém, como dito, as despesas com instalação do chuveiro elétrico e seu circuito devem ser desconsideradas. Assim, o valor total devido para a realização dos reparos necessários, excluídas as despesas com instalação do chuveiro elétrico soma R$ 9.585,91. Por outro lado, o laudo pericial é válido, pois aborda de forma circunstanciada as falhas existentes no imóvel periciado, inclusive com registro de fotos dos locais em que foram apontados possíveis vícios, demonstrando a existência ou não dessas falhas. O laudo indica, ainda, os preceitos legais seguidos e a metodologia aplicada (itens 5 e 6 do laudo), e justifica quais anomalias se enquadram como vício de construção, de modo que deve prevalecer suas conclusões. Quanto aos valores arbitrados os parâmetros foram estimados pelo perito considerando a natureza do vício, a intensidade, o material necessário e a mão-de-obra. Por fim, a ré apresentou impugnação ao laudo no id 136245312. Entendo, contudo, que os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a existência ou não de vícios construtivos no imóvel periciado, tendo a perita relatado um exame detalhado. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, não podendo ser afastada e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por perito particular. Rejeito, pois, a impugnação apresentada. Diante desse cenário, patente é a responsabilidade da Caixa pelas irregularidades apontadas, uma vez que decorrentes de vícios construtivos prejudiciais ao imóvel, conforme detectado no laudo pericial. No que tange ao dano moral, o TRF5 tem reconhecido que "a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o reconhecimento de danos morais a serem compensados, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, como tornar o imóvel inabitável, obrigando os moradores a se afastarem do lar onde residem com sua família, não sendo o que se observa na hipótese apresentada" (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022). No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1459749 2019.00.57718-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/12/2019) Dispositivo
Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA a pagar à parte autora o valor de a R$ 9.585,91 a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios e atualização monetária pela Taxa Selic, a partir da data do laudo. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Honorários periciais já adiantados pela sucumbente. Intimem-se. Fortaleza, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)