Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006563-23.2024.4.05.8300.
AUTOR: SUELI GOMES DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE GUILHERME DIAS LOPES DE SOUSA - PE45849, RENATA WALERIA DA SILVA MELO - PE39453
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 20 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006563-23.2024.4.05.8300.
AUTOR: SUELI GOMES DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE GUILHERME DIAS LOPES DE SOUSA - PE45849, RENATA WALERIA DA SILVA MELO - PE39453
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 20 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/04/2026, 00:00
Documento
20/04/2026, 16:03
Expedida/Certificada
20/04/2026, 16:03
Documento
20/04/2026, 16:03
Preparada para Envio
10/04/2026, 09:20
Evolução da Classe Processual
10/04/2026, 09:12
Preparada para Envio
20/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:05
Petição
02/02/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SUELI GOMES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE GUILHERME DIAS LOPES DE SOUSA - PE45849 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA WALERIA DA SILVA MELO - PE39453
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER... b) se correta a implantação, deve apresentar o cálculo das verbas vencidas.
Intimação para Obrigação de Fazer - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006563-23.2024.4.05.8300
13/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/01/2026, 15:19
Petição
12/01/2026, 15:02
Documento
12/01/2026, 14:52
Expedida/Certificada
12/01/2026, 14:52
Petição
12/01/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUELI GOMES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE GUILHERME DIAS LOPES DE SOUSA - PE45849 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA WALERIA DA SILVA MELO - PE39453
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, o(a) EXEQUENTE fica intimado(a) para, em 15 dias: a) informar, de forma clara, se a obrigação de fazer foi corretamente cumprida e se a impugnação (121957715) está errada; e, b) se correta a implantação, deve apresentar o cálculo das verbas vencidas.
Intimação para Obrigação de Fazer - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006563-23.2024.4.05.8300
29/12/2025, 00:00
Documento
26/12/2025, 11:03
Expedida/Certificada
26/12/2025, 11:03
Petição
19/12/2025, 13:58
Expedição de documento
19/12/2025, 13:50
Petição
04/12/2025, 11:41
Documento
29/11/2025, 14:19
Expedida/Certificada
29/11/2025, 14:19
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:37
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:13
Petição
06/11/2025, 10:45
Expedição de documento
11/10/2025, 19:17
Petição
08/10/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUELI GOMES DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE GUILHERME DIAS LOPES DE SOUSA - PE45849 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA WALERIA DA SILVA MELO - PE39453
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 30ª Vara Federal, objetivando dar maior celeridade aos processos que têm por base benefícios previdenciários: 1)
Intimação para Obrigação de Fazer - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006563-23.2024.4.05.8300 intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias: a) apresentar os cálculos dos atrasados, especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais** (juntar contrato de honorários) e sucumbenciais** (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente com os valores correspondentes; e b) informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20). SE AUSENTES OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 2) oferecidos os cálculos, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) exequente, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica. 3) Inexistentes impugnações tempestivas, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). OBS 1) A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, a planilha JEF Conta da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/), para cálculo de valores atrasados referentes ao Benefício Previdenciário no valor de 1 salário mínimo (RMI=SM) ou a planilha Conta Fácil Prev da JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ ) para cálculo de valores atrasados referentes a benefícios de superiores ao salário mínimo (RMI>SM); e OBS 2) Essas planilhas são on-line e gratuitas, além de informar todos os dados necessários à elaboração do requisitório de forma precisa, obedecendo aos critérios de atualização do "Manual de Cálculo da JF", reduzindo substancialmente o tempo necessário à expedição do requisitório; e OBS 3) Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2024), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; e OBS 4) Se houver "Honorários de Sucumbência", informar data e ID nos autos da sentença/acordão e o percentual (%) dos honorários de sucumbência - Sumula 111. ** O EXEQUENTE e/ou o ADVOGADO credor, no curso do prazo para apresentar os cálculos de liquidação, deverá adotar uma ou mais das providências a seguir, ciente das consequências advindas do seu silêncio: - Juntar, caso ainda não o tenha sido, o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte interessada com a descrição do percentual negociado. Não se admitirá pedido de retenção de verba contratual após a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8906/94; e - Especificar qual advogado perceberá o crédito destacado do montante principal devido ao credor ou, quando se for o caso, incluído na condenação, em declaração assinada pelos demais advogados constantes da procuração no sentido de que renunciam ao benefício da retenção em favor daquele(s) escolhido(s). Caso não conste dos autos indicação do(s) advogado(s) em nome do(s) qual(is) será retida a verba ou mesmo em caso de indicação desacompanhada de renúncia dos demais, o requisitório será expedido em nome do(s) advogado(s) vinculado(s) aos Sistema, em partes iguais, no momento da expedição do ofício; e - Renunciar a parte demandante credora e/ou o advogado credor ao montante excedente, se for o caso de crédito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Fica ciente de que seu silêncio ou mesmo a opção por RPV desacompanhada de poderes de renúncia implicará o pagamento da verba sob o regime de precatório. Uma vez escolhida a modalidade precatório, fica dispensada, desde já, a intimação da Fazenda Pública executada para os fins dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, visto que tais dispositivos são inconstitucionais (STF, Pleno, ADI 4357/DF e ADI 4425, Rel. Luiz Fux, decisão. 14/03/2013); e - Acostar aos autos, em caso de demandantes incapazes para os atos da vida civil, termo de curatela, provisório ou definitivo, condição esta indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em caso de silêncio ou descumprimento da exigência, fica, desde já, a Secretaria autorizada a arquivar os autos em caixa eletrônica específica, sem prejuízo de ulterior reativação tão logo a providência seja atendida.
06/10/2025, 00:00
Petição
02/10/2025, 19:54
Petição
26/09/2025, 12:41
Petição
25/09/2025, 16:05
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:57
Expedição de documento
05/08/2025, 09:00
Documento
04/08/2025, 11:35
Publicação
01/08/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário pensão por morte à companheira. Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando falta da qualidade de dependente e de dependência econômica do de cujus. Há sentença de procedência, que veio a ser anulada, por falta de audiência. Passo à análise do mérito. O art. 201, V, da Constituição Federal e o arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 estabelecem três requisitos básicos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido. O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (no caso de ausência), conforme disciplinado pelo art. 74 da Lei 8.213/91. A Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído desde 30/12/2014 pela Medida Provisória – MP 664, inaugurou basicamente 3 novas exigências no que diz respeito à duração do benefício: a) tempo de relacionamento (casamento/união estável); b) tempo de contribuições mensais vertidas pelo segurado; e c) idade do(a) dependente. Confiram-se os termos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 'a' ou os prazos previstos na alínea 'c', ambas do inciso V do §2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. §2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea 'c' do inciso V do §2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.” No que diz respeito à morte do instituidor do benefício, ocorrida em 27/2/2023, a mesma está atestada pela certidão de óbito (doc. 000 e 972). Por aí já se vê lhe ser aplicável a disciplina da pensão por morte instituída pela Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído pela Medida Provisória – MP 664, de 30/12/2014, exatamente porque o falecimento lhe foi posterior. Segundo a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à pensão por morte é a vigente ao tempo do óbito. A qualidade de segurado é indicada pelo doc. 970 (CNIS do falecido), que recebia aposentadoria por invalidez desde 1º/12/1983, juntamente com pensão por morte de sua primeira esposa, falecida em 7/3/2010, pois era viúvo. No doc. 001, datado de 22/10/2023, a causa do indeferimento foi a qualidade de dependente companheira. O cerne da questão, portanto, está em saber se a parte demandante detinha, de fato, a qualidade de dependente do segurado instituidor. Sobre o assunto, o Decreto 3.048/99, em seu art. 22, enumera quais são as provas materiais hábeis para comprovar a existência de vida em comum, bem como a dependência econômica. Eis o texto: “Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3° do art. 16; II – pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; III - irmão - certidão de nascimento. (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...)” Sobre a prova da dependência, o Decreto 10.410, de 30/6/2020, trouxe mudança significativa nesse §3º, a saber: “§3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...) “§14. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o §3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso em exame, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar essa condição de companheira do falecido, posto que os documentos apresentados conduzem à ilação de que havia união estável que permaneceu até o óbito. Basta ver a farta documentação juntada pela autora. Nela se constata a o endereço em comum na Rua Dulcineia 91, Macaxeira (docs. 971 e 970), de notar que o endereço da autora nesse cadastro se encontrava desde a última atualização ocorrida mais de 2 anos antes do óbito em 15/2/2021. Ainda nesse ano de 2021, em 24/2, a autora fez o plano de saúde da Clínica SIM do casal (doc. 993), o que mais uma vez reforça a convivência antes de 2 anos antes do óbito. Demais disso, embora o falecido fosse viúvo, a autora não tinha tanta idade de diferença para ele, apenas 10 anos, era empregada, tanto que veio a ter a concessão de aposentadoria por idade em 29/2/2024, fatores que indiciam não haver óbice ao relacionamento e até a justificá-lo. Não esse cenário, foi dispensada a produção da prova oral, mas veio a ser anulada a sentença para a se fazer audiência. Ouvida, a autora relatou não ter tido filhos e não ter sido casada. Ele já tinha filhos, um casal, embora tivesse adotado filhos de outras pessoas da família. Trouxe ainda uma foto de família, trazendo outras mais novas com as crianças mais velhas. O procurador passou a fazer perguntas. Foi ouvida ainda a testemunha. Como se vê, forte no valor probatório dos documentos apresentados pela autora e no depoimento coerente e harmônico entre si, é possível inferir a união pública, contínua e duradoura com o falecido, merecendo o enquadramento como dependente na qualidade de companheira. O pensionamento é mister, pois, vitaliciamente, considerando a idade da parte autora ao tempo do óbito (docs. 971 e 972). O termo inicial do benefício será a data do requerimento, por ter a parte autora requerido há mais de 90 dias do falecimento (docs. 001 e 972). Para as parcelas vencidas até novembro/2021, os juros de mora e a correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. As vencidas a partir de dezembro/2021 serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. III – TUTELA DE URGÊNCIA À vista do acolhimento do pedido, entendo satisfeitos os requisitos de concessão da antecipação de tutela, porquanto há mais do que a mera probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do CPC). Em se tratando de sentença de mérito, a cognição está concluída e apta ao reconhecimento do direito da parte autora. Satisfeito o primeiro requisito, o segundo é até mesmo presumido diante da essência da prestação que se destina a prover a parte autora de condições de subsistência. Por outro lado, a despeito de haver risco de irreversibilidade, o que por si desautorizava a concessão nos termos da evolução jurisprudencial, no sentido de que, em hipóteses de revogação da tutela de urgência, o beneficiário é obrigado a restituir os valores recebidos (STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), entendo que a probabilidade do direito em face do risco diminuto de reversibilidade autoriza o provimento judicial favorável à parte autora. Defiro o pedido de tutela de urgência, em ordem a determinar a habilitação da autora quando da intimação deste julgado. IV – DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS na obrigação de fazer a implantação do benefício de pensão por morte (NB 2094704909), com DIP em 1º/8/2023, e na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento (22/10/2023), acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Deferido o benefício da justiça gratuita (doc. 027). Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Partes intimadas em audiência. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário pensão por morte à companheira. Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando falta da qualidade de dependente e de dependência econômica do de cujus. Há sentença de procedência, que veio a ser anulada, por falta de audiência. Passo à análise do mérito. O art. 201, V, da Constituição Federal e o arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 estabelecem três requisitos básicos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido. O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (no caso de ausência), conforme disciplinado pelo art. 74 da Lei 8.213/91. A Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído desde 30/12/2014 pela Medida Provisória – MP 664, inaugurou basicamente 3 novas exigências no que diz respeito à duração do benefício: a) tempo de relacionamento (casamento/união estável); b) tempo de contribuições mensais vertidas pelo segurado; e c) idade do(a) dependente. Confiram-se os termos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 'a' ou os prazos previstos na alínea 'c', ambas do inciso V do §2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. §2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea 'c' do inciso V do §2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.” No que diz respeito à morte do instituidor do benefício, ocorrida em 27/2/2023, a mesma está atestada pela certidão de óbito (doc. 000 e 972). Por aí já se vê lhe ser aplicável a disciplina da pensão por morte instituída pela Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído pela Medida Provisória – MP 664, de 30/12/2014, exatamente porque o falecimento lhe foi posterior. Segundo a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à pensão por morte é a vigente ao tempo do óbito. A qualidade de segurado é indicada pelo doc. 970 (CNIS do falecido), que recebia aposentadoria por invalidez desde 1º/12/1983, juntamente com pensão por morte de sua primeira esposa, falecida em 7/3/2010, pois era viúvo. No doc. 001, datado de 22/10/2023, a causa do indeferimento foi a qualidade de dependente companheira. O cerne da questão, portanto, está em saber se a parte demandante detinha, de fato, a qualidade de dependente do segurado instituidor. Sobre o assunto, o Decreto 3.048/99, em seu art. 22, enumera quais são as provas materiais hábeis para comprovar a existência de vida em comum, bem como a dependência econômica. Eis o texto: “Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3° do art. 16; II – pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; III - irmão - certidão de nascimento. (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...)” Sobre a prova da dependência, o Decreto 10.410, de 30/6/2020, trouxe mudança significativa nesse §3º, a saber: “§3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...) “§14. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o §3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso em exame, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar essa condição de companheira do falecido, posto que os documentos apresentados conduzem à ilação de que havia união estável que permaneceu até o óbito. Basta ver a farta documentação juntada pela autora. Nela se constata a o endereço em comum na Rua Dulcineia 91, Macaxeira (docs. 971 e 970), de notar que o endereço da autora nesse cadastro se encontrava desde a última atualização ocorrida mais de 2 anos antes do óbito em 15/2/2021. Ainda nesse ano de 2021, em 24/2, a autora fez o plano de saúde da Clínica SIM do casal (doc. 993), o que mais uma vez reforça a convivência antes de 2 anos antes do óbito. Demais disso, embora o falecido fosse viúvo, a autora não tinha tanta idade de diferença para ele, apenas 10 anos, era empregada, tanto que veio a ter a concessão de aposentadoria por idade em 29/2/2024, fatores que indiciam não haver óbice ao relacionamento e até a justificá-lo. Não esse cenário, foi dispensada a produção da prova oral, mas veio a ser anulada a sentença para a se fazer audiência. Ouvida, a autora relatou não ter tido filhos e não ter sido casada. Ele já tinha filhos, um casal, embora tivesse adotado filhos de outras pessoas da família. Trouxe ainda uma foto de família, trazendo outras mais novas com as crianças mais velhas. O procurador passou a fazer perguntas. Foi ouvida ainda a testemunha. Como se vê, forte no valor probatório dos documentos apresentados pela autora e no depoimento coerente e harmônico entre si, é possível inferir a união pública, contínua e duradoura com o falecido, merecendo o enquadramento como dependente na qualidade de companheira. O pensionamento é mister, pois, vitaliciamente, considerando a idade da parte autora ao tempo do óbito (docs. 971 e 972). O termo inicial do benefício será a data do requerimento, por ter a parte autora requerido há mais de 90 dias do falecimento (docs. 001 e 972). Para as parcelas vencidas até novembro/2021, os juros de mora e a correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. As vencidas a partir de dezembro/2021 serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. III – TUTELA DE URGÊNCIA À vista do acolhimento do pedido, entendo satisfeitos os requisitos de concessão da antecipação de tutela, porquanto há mais do que a mera probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do CPC). Em se tratando de sentença de mérito, a cognição está concluída e apta ao reconhecimento do direito da parte autora. Satisfeito o primeiro requisito, o segundo é até mesmo presumido diante da essência da prestação que se destina a prover a parte autora de condições de subsistência. Por outro lado, a despeito de haver risco de irreversibilidade, o que por si desautorizava a concessão nos termos da evolução jurisprudencial, no sentido de que, em hipóteses de revogação da tutela de urgência, o beneficiário é obrigado a restituir os valores recebidos (STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), entendo que a probabilidade do direito em face do risco diminuto de reversibilidade autoriza o provimento judicial favorável à parte autora. Defiro o pedido de tutela de urgência, em ordem a determinar a habilitação da autora quando da intimação deste julgado. IV – DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS na obrigação de fazer a implantação do benefício de pensão por morte (NB 2094704909), com DIP em 1º/8/2023, e na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento (22/10/2023), acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Deferido o benefício da justiça gratuita (doc. 027). Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Partes intimadas em audiência. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 18:22
Procedência
30/07/2025, 18:22
Documento
30/07/2025, 18:21
Petição
29/07/2025, 15:27
Petição
29/07/2025, 14:55
Petição
24/07/2025, 13:59
Petição
24/07/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ficam as partes intimadas da audiência designada para o dia 29/07/2025 às 15h30, a ser realizada por meio de videoconferência (link nos autos). Ademais, ficam cientes as partes que, em caso de necessidade de uso das instalações físicas desta Vara, o Juízo deverá ser informado com antecedência.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:32
Documento
15/07/2025, 12:28
Publicação
16/06/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006563-23.2024.4.05.8300.
AUTOR: SUELI GOMES DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GUILHERME DIAS LOPES DE SOUSA - PE45849
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Recife, 12 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)