Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA MIRANDA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO WAGNER DE VASCONCELOS JUNIOR - CE43176
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
RECORRENTE: ALDENORA BORGES DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIA COSTA GALDINO E OUTRO(S)
RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (grifou-se) Assim, deve-se limitar o destaque da verba honorária na RPV para o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pela parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016007-55.2025.4.05.8103
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais nos ofícios requisitórios no percentual de 35%, consoante contrato de prestação de serviços acostado aos autos. Decido. O art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF preceitua que no ofício requisitório deverá ser informado para fins de pagamento de honorários contratuais, entre os dados constantes do processo, o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais: Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...) XIX - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais; (...) (grifou-se) No presente caso, o contrato de honorários contratuais foi juntado antes da elaboração da Requisição de Pequeno Valor - RPV, portanto poderá ocorrer o destaque da verba contratual. Todavia observo que o valor pactuado excede o percentual de 30% (trinta por cento) da condenação. Determina o Código da Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos estabelecidos nos incisos do seu art. 36, vejamos: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. (grifou-se) Por sua vez, o Conselho da OAB, Seccional do Estado do Ceará, mediante Resolução nº 5/2016, determinou o limite de 30% (trinta por cento) para cobrança de honorários em ações judiciais com pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. A jurisprudência pátria tem-se firmado, outrossim, no sentindo de impor o limite de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, neste sentido, segue-se a ementa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. 1. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 2. Caso, porém, que tratara situação que não foi objeto dos precedentes em referência, havendo particularidades a apontar para diferente solução, tais como os termos do contrato de honorários entre as partes (porcentagem de 20% incidente sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente, sem deduções), a manifestação expressa de concordância do autor trazida aos autos às vésperas da expedição do requisitório, bem como a circunstância de parte do valor principal sofrer o abatimento de auxílio-acidente recebido, de longa data, até a implantação da aposentadoria. 3. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia. (TRF4, AG 5024177-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018) (grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça entende, inclusive, que fixar honorários advocatícios de forma desproporcional configura o instituto da lesão (art. 157 do Código Civil), porquanto é patente a situação de inferioridade do contratante em relação ao advogado contratado, e determina a redução da verba honorária para o patamar de 30% (trinta por cento), consoante julgado que se segue: RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral e determino a manutenção destaque no limite de 30% do valor da condenação para fins de pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Intime-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz Federal da 19ª Vara/SJCE