Definitivo18/05/2026, 07:27
Recebimento15/05/2026, 17:08
Documento15/05/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PG. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade de incidente de uniformização, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. Discute-se nos autos a inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 4. Em suas razões, sustenta a parte autora, ora agravante, que: "vê-se conflito entre o posicionamento jurisprudencial do STJ e dessa TNU acerca da definição da natureza do auxílio-alimentação, entendendo este órgão jurisdicional que tem cunho indenizatório e assim não pode integrar a base de cálculo das vantagens em discussão, ao passo que aqueloutro tem visão diametralmente oposto, ensejando, por conseguinte, o interesse no prosseguimento do presente incidente, ainda que seja para esgotar a via procedimental do juizado especial e permitir que venha ser levada ao conhecimento do Superior Tribunal, considerando que, nos termos do art. 15 da Resolução CJF n. 586/2019, somente é cabível pedido de uniformização, dirigido a tal, da decisão da Turma Nacional." 5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 6. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, visto que os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. É que a matéria de fundo já contempla paradigma, consoante destacado na decisão recorrida: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias." (PEDILEF 5004589.42-2022.4.047206/ SC - Tema 364 - TNU).8. Diferentemente do que defende a parte autora, o entendimento manifestado por esta Turma Recursal se alinha à diretriz estabelecida: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 364 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO." 9. Estando o julgamento colegiado em conformidade com o quanto definido no paradigma representativo de controvérsia, não há qualquer equívoco na decisão agravada, pelo que desprovejo o agravo. 10. No que tange a eventual pedido de remessa à TNU, destaco não caber tramitação externa do recurso na hipótese. Consoante a atual sistemática procedimental, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria (parágrafo segundo do art. 1.030, CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra.10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Francisco Glauber Pessoa Alves, Presidente da Turma Recursal, em substituição, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 20 de março o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 08 de abril de 2026, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Abril de 2026 Horário: 8 abr. 2026, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85954186949?pwd=e2MXBGtVNCuHUqRkPOJ1g1B6ctbjJ4.1 ID da reunião: 859 5418 6949 Senha: 452405 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 07 de abril de 2026, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado, pretendendo o recorrente submeter a questão discutida à corte de uniformização. Não é cabível pedido de uniformização se o julgado recorrido assenta-se em súmula ou julgamento representativo de controvérsia, neste sentido já decidindo, há longa data, o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINARIO. DECISAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINARIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSAO GERAL. NAO CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nao cabe o agravo previsto no art. 544 do Codigo de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisao da Justica de origem que obsta a subida do recurso extraordinario com base em precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistematica da repercussao geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE no 1.113.749/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18). "EMBARGOS DE DECLARACAO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. CONVERSAO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICACAO DA SISTEMATICA DA REPERCUSSAO GERAL NA ORIGEM: AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE no 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Carmen Lucia - Presidente, DJe de 25/9/18). A questão não merece maior indagação no âmbito da TNU, a ponto de estar assentada em seu Regimento Interno nos seguintes termos: "Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. (...) § 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível." Cumpre ressaltar que possibilitar o uso da instância excepcional, seja Supremo Tribunal Federal, seja Turma Nacional de Uniformização para prolongar a discussão de súmulas ou julgados representativos formados no colegiado competente para a formação do paradigma é subverter a noção sistêmica do processo, atentando contra os princípios da duração razoável e do "devido processo legal". Não pode ser caminho trilhado pelo intérprete, pois consoante clássica lição do Ministro Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, cuja lembrança é sempre positiva, "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". A questão controvertida no recurso interposto pela parte autora é a inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso inominado da União para julgar improcedente o pleito autoral. No caso sob exame, a análise do acórdão recorrido revela que há processo paradigma já julgado: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. (PEDILEF 5004589.42-2022.4.047206/ SC - Tema 364 - TNU)". Na espécie, o acórdão recorrido harmoniza-se com o paradigma, julgando improcedente o pleito autoral: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 364 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO." Com essas considerações, verificada a existência de paradigma válido sobre o mérito das questões jurídicas envolvidas, não cabe trâmite vertical da irresignação recursal lançada, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao recurso, verificando, adicionalmente, que foram observadas as premissas jurídicas traçadas pelos paradigmas, consoante indicado, não cabe qualquer retratação do acórdão proferido. Havendo o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA Dispensada. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 364, DA TNU, QUANTO À PRIMEIRA VERBA, E DA SUA RATIO DECIDENDI QUANTO À SEGUNDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para incluir o auxilio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Pugna pela improcedência do pedido. 2. O art. 76 da Lei 8.112/90 dispõe que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 3. Sobre a gratificação natalina, dispõe o art. 63 da Lei 8.112/90: A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 4. Por sua vez, o art. 41 do mesmo diploma legal estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 5. Resta saber se o auxílio-alimentação, a que fazem jus os servidores públicos federais, deve ser incluído na base do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 6. Recentemente, a TNU enfrentou o assunto: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias" (Tema 364 da TNU). 7. Foi o seguinte o julgado que ensejou o Tema 364 da TNU: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 364. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral). 3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, (...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo. 4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral). 5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. (TNU, PUIL 5004589-42.2022.4.04.7206, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 14/05/2025). 8. A leitura dos votos e do acórdão não deixa margem a dúvida de que a ratio decidendi é no sentido de que considerada sua natureza indenizatória, o auxílio alimentação não pode integrar base de cálculo de verbas que são calculadas a partir da remuneração propriamente dita, como é o caso 1/3 de férias e do 13º. 9. O Colegiado, inclusive, diferenciou o caso do constante no Tema n. 309 [O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia] na medida em que a licença-prêmio não usufruída possui natureza igualmente indenizatória, diferentemente do 1/3 de férias e da gratificação natalina. 10. Parece-me, assim, que para além da obrigatória observância do Tema 364 ao 1/3 de férias, sua ratio decidendi também se presta a rejeitar o pleito quanto à gratificação natalina. Precedente desta Turma Recursal: Processo n. 0006323-88.2025.4.05.8400, rel. Juíza Emanuela Mendonça Santos Brito, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e José Carlos D. T. de Souza, sessão de 27/08/2025. 11. O juízo de origem, considerando ser o auxílio-alimentação verba de pagamento continuado e que integra a remuneração total do servidor, julgou procedente a demanda. 12. Busca-se a inclusão de auxílio alimentação na base de cálculo das férias e do 13º salário. 13. Conforme destacado acima, o Tema 364 da TNU obsta a repercussão do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, na base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. 14. Do mesmo modo, aplicável a mesma ratio decidendi à gratificação natalina. 15. Recurso provido para julgar o pedido improcedente. 16. Sem custas e honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 02 de outubro o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 22 de outubro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Terceira Sessão de Outubro de 2025 Horário: 22 out. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84646610310?pwd=99YSo3zDk1wRidWDphlV3UXBbDMwoc.1 ID da reunião: 846 4661 0310 Senha: 194540 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado "Pedido de Sustentação Oral", até as 8 horas do dia 21 de outubro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400
Remessa (em grau de recurso)25/08/2025, 20:55
Documento (Certidão)25/08/2025, 16:21
Petição (de interrogatório)25/08/2025, 16:21
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Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 83924506 - P_RECURSO INOMINADO_2756152713 EM 05/08/2025 14:39:06 MARIA CAROLINA SCHEIDGGER NEVES 05/08/2025 14:39 Natal, 23 de agosto de 202525/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo23/08/2025, 00:48
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)05/08/2025, 14:39
Petição (Contraminuta)05/08/2025, 08:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação especial cível proposta por RENATO GALVAO SANTOS em face da UNIÃO, na qual a parte autora objetiva seja o auxílio-alimentação incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com o pagamento de parcelas vencidas a tal título, considerada a prescrição quinquenal. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da prejudicial de mérito – prescrição Tratando-se de caso que envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo, reconheço a prescrição apenas de possíveis parcelas percebidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85[1], do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Do mérito O cerne da questão reside em saber se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias do servidor público federal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inciso VIII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", e no inciso XVII, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tais direitos foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 63 da Lei nº 8.112/1990 prevê que "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Por sua vez, o art. 76 da mesma lei dispõe que "Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Já o conceito de remuneração encontra-se exposto no art. 41 da Lei nº 8.112/1990, nos seguintes termos: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, para o deslinde da questão, há que se verificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, uma vez que, da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, tanto a gratificação natalina quanto o terço constitucional são calculados com base na remuneração do servidor. O auxílio-alimentação foi instituído pela Lei n° 8.460/92, que, em seu artigo 22, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97, dispõe: Art. 22 − O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio−alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1° A concessão do auxílio−alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Grifado) (...) Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a Lei nº 8.460/1992 atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que referida verba, quando paga em pecúnia e de forma habitual, assume caráter remuneratório, e não apenas indenizatório. Esse é o entendimento recente firmado pelo STJ, como demonstram os acórdãos abaixo destacados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, 2a. T., AgInt no REsp: 2048543 RS2023/0015650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024,Data de Publicação: DJe 19/09/2024) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª. T., AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024) (Grifado) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também consolidou entendimento sobre a questão, no julgamento do PEDILEF nº 5001816-07.2020.4.04.7008/PR, sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 309), firmando tese nos seguintes termos “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia”. Por fim, em recente decisão, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte também se pronunciou sobre a questão no mesmo sentido, observando os precedentes dos tribunais superiores: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE E AUXÍLIO TRANSPORTE. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. (Processo nº 0015921-97.2024.4.05.8401. Relator Francisco Glauber Pessoa Alves. Data do julgamento: 16/07/2025) (Grifado) Desse modo, considerando que, na hipótese, o auxílio-alimentação é pago à parte autora em pecúnia, de forma habitual e permanente, mantendo-se, inclusive, durante períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício, tem-se que compõe a remuneração do servidor, constituindo-se parcela essencial desta, uma vez que somente pode cessar com sua aposentadoria ou exoneração. Sua natureza, portanto, é remuneratória, e não meramente indenizatória, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, dada a natureza remuneratória (não indenizatória) do auxílio-alimentação, considerando que se trata de parcela de caráter permanente, tem-se que merece prosperar a tese defendida pelo autor no sentido de que a referida vantagem deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Em suma, faz jus a parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o auxílio-alimentação percebido pela parte autora seja incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas devidas a serem apuradas, considerada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas, limitadas à prescrição quinquenal, devem ser atualizadas após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Com o trânsito em julgado, após recurso inominado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização dos cálculos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que o rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro adotado por este juízo para a configuração da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) [1] Súmula nº 85, STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Documento (Certidão)28/07/2025, 19:09
Expedida/certificada28/07/2025, 19:09
Procedência28/07/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)28/07/2025, 16:00
Petição (Contraminuta)25/07/2025, 09:57
Petição (Embargos de declaração)24/07/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Contestação apresentada pela parte ré. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)16/07/2025, 00:00
Julgamento em Diligência15/07/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)15/07/2025, 09:47
Petição (admonitária)15/07/2025, 09:41
Documento09/07/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 16:41
Distribuição (sorteio)07/07/2025, 16:17