Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA Dispensada. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400
RECORRENTE: RENATO GALVAO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 364, DA TNU, QUANTO À PRIMEIRA VERBA, E DA SUA RATIO DECIDENDI QUANTO À SEGUNDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018911-30.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para incluir o auxilio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Pugna pela improcedência do pedido. 2. O art. 76 da Lei 8.112/90 dispõe que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 3. Sobre a gratificação natalina, dispõe o art. 63 da Lei 8.112/90: A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 4. Por sua vez, o art. 41 do mesmo diploma legal estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 5. Resta saber se o auxílio-alimentação, a que fazem jus os servidores públicos federais, deve ser incluído na base do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 6. Recentemente, a TNU enfrentou o assunto: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias" (Tema 364 da TNU). 7. Foi o seguinte o julgado que ensejou o Tema 364 da TNU: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 364. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral). 3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, (...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo. 4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral). 5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. (TNU, PUIL 5004589-42.2022.4.04.7206, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 14/05/2025). 8. A leitura dos votos e do acórdão não deixa margem a dúvida de que a ratio decidendi é no sentido de que considerada sua natureza indenizatória, o auxílio alimentação não pode integrar base de cálculo de verbas que são calculadas a partir da remuneração propriamente dita, como é o caso 1/3 de férias e do 13º. 9. O Colegiado, inclusive, diferenciou o caso do constante no Tema n. 309 [O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia] na medida em que a licença-prêmio não usufruída possui natureza igualmente indenizatória, diferentemente do 1/3 de férias e da gratificação natalina. 10. Parece-me, assim, que para além da obrigatória observância do Tema 364 ao 1/3 de férias, sua ratio decidendi também se presta a rejeitar o pleito quanto à gratificação natalina. Precedente desta Turma Recursal: Processo n. 0006323-88.2025.4.05.8400, rel. Juíza Emanuela Mendonça Santos Brito, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e José Carlos D. T. de Souza, sessão de 27/08/2025. 11. O juízo de origem, considerando ser o auxílio-alimentação verba de pagamento continuado e que integra a remuneração total do servidor, julgou procedente a demanda. 12. Busca-se a inclusão de auxílio alimentação na base de cálculo das férias e do 13º salário. 13. Conforme destacado acima, o Tema 364 da TNU obsta a repercussão do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, na base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. 14. Do mesmo modo, aplicável a mesma ratio decidendi à gratificação natalina. 15. Recurso provido para julgar o pedido improcedente. 16. Sem custas e honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO