Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SERGIO RICARDO SOBRAL ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004285-31.2024.4.05.8500
RECORRENTE: SERGIO RICARDO SOBRAL ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004285-31.2024.4.05.8500
RECORRENTE: SERGIO RICARDO SOBRAL ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: SERGIO RICARDO SOBRAL ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima transcrito. Composição da sessão e quórum da votação conforme registros constantes do sistema.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004285-31.2024.4.05.8500
Trata-se de agravo da parte autora contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada negou provimento ao recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral atual ou na data de entrada do requerimento (DER). O segurado, motorista de caminhão de 53 anos, apresenta diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), histórico de acidente vascular cerebral (CID I64) e fratura no braço direito (CID S42.3). Entretanto, a perícia médica judicial constatou que o autor encontra-se estável, com as condições clínicas controladas e sem limitações funcionais relevantes que o impeçam de exercer sua atividade habitual. O laudo pericial é enfático ao afirmar que não há incapacidade laboral no momento da avaliação, nem retroativamente à DER, destacando que o tratamento disponível no SUS é suficiente para o controle das enfermidades apresentadas. Ainda que o INSS tenha reconhecido administrativamente um período anterior de incapacidade entre 02/05/2021 e 13/10/2022, não se comprovou a continuidade dessa condição no período postulado judicialmente. A decisão também enfrentou a alegação de que teria havido novo reconhecimento administrativo de incapacidade entre 07/05/2024 e 26/10/2024, esclarecendo que tal concessão se deu exclusivamente com base documental, sem perícia presencial, nos moldes do §14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o que não possui força probatória para prevalecer sobre a conclusão do perito judicial, baseada em exame físico, anamnese e análise técnica dos documentos médicos. Dessa forma, a decisão agravada deve ser confirmada, por se apoiar em prova pericial técnica e robusta, sem que tenha sido apresentada qualquer evidência concreta e idônea capaz de infirmar a conclusão do expert judicial. As impugnações genéricas ou fundamentadas exclusivamente em relatórios de médicos assistentes não são suficientes para desconstituir o laudo judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e detentor de maior grau de confiabilidade para fins de convencimento judicial. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% em decorrência da nova insurgência. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004285-31.2024.4.05.8500