Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE ROMAO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo à fundamentação e, ao final, decido. A parte autora pretende a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.738.909-4), requerido administrativamente em 22.03.2024. Requisito socioeconômico No julgamento dos RREE 567985 e 580963 e da RCL 4374, o STF afastou o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como único parâmetro de análise da condição socioeconômica da família para fins de concessão do benefício assistencial. Em interpretação da decisão do STF, considero que o parâmetro limitador para a concessão do benefício deve ser a renda per capita de até 1/2 salário mínimo, critério citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Diante disso, considero que, mesmo se a renda familiar per capita atinge ou supera o patamar de 1/4 do salário mínimo, desde que seja de até 1/2 salário mínimo, é possível a concessão do benefício. Analisando as provas contidas nos autos, percebe-se o grupo familiar da promovente é composto apenas por ela, sendo a renda do grupo familiar proveniente do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Portanto, verifica-se que a renda familiar per capita é inferior a ½ do salário mínimo, restando cumprido o requisito socioeconômico. Desta feita, conclui-se que a parte autora satisfaz o requisito de miserabilidade do art.20 da Lei n. 8.742/1993. Além disso, o auto de constatação (ID 79320692 e ID 79327265) e sua complementação (ID 150160216) contém fotos da residência, cujos registros revelam que as condições de vida e habitação da autora se mostram compatíveis com a situação de hipossuficiência necessária para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. Condição de pessoa com deficiência Desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O perito judicial informou que a promovente é portadora de episódio depressivo moderado (CID 10 - F32.1) e outros transtornos ansiosos (CID 10 - F41), enfermidades que a tornam incapaz, temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional. No entanto, embora o perito tenha afirmado que existe incapacidade atual, acrescentou que há possibilidade de estabilização do quadro clínico e recuperação da capacidade laborativa, mediante tratamento e otimização terapêutica. Tratando-se de incapacidade temporária, necessário verificar se ela corresponde a impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), nos termos do que dispõe o art. art.20, §10º da Lei n. 8.742/93. Nesse ponto, o perito estimou o prazo de recuperação em 12 meses a contar da perícia médica judicial (19.02.2025), e fixou a data do início da incapacidade em 05.02.2024, de forma que se verifica que o tempo de duração da incapacidade supera 02 anos, assim, o quadro clínico do demandante configura verdadeiro impedimento de longo prazo de natureza mental, física ou intelectual, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Sendo assim, comprovada a condição de pessoa com deficiência, o(a) promovente faz jus ao benefício assistencial pretendido. Entretanto, como a perícia médica judicial constatou a ocorrência de incapacidade temporária pelo prazo de 12 meses, e tendo sido ela realizada no dia 19.02.2025, o período de incapacidade constatado nos presentes autos já se exauriu, de modo que a autora faz jus ao pagamento de atrasados referentes ao benefício de amparo social no período da DER a 19.02.2026 (data limite de incapacidade fixada pelo perito judicial). Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, para determinar: a) a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial - pessoa com deficiência NÚMERO DO BENEFÍCIO NB 714.738.909-4 DIB 22.03.2024 DCB 19.02.2026 RMI Salário mínimo b) o pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a DIB até a DCB, corrigidas e com juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal e observada a renúncia ao que excedia 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. E a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n. 136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício (registro nos sistemas do INSS) e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029765-38.2024.4.05.8200 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba