Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO CLEMENTE DOMINGOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016178-12.2025.4.05.8200
Trata-se de ação proposta por BRUNO CLEMENTE DOMINGOS, Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado desde 30/04/2010, em face da UNIÃO FEDERAL, pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual pleiteia o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho -- BEPAFAT no valor de R$ 3.000,00/mês, desde fevereiro de 2017 até janeiro de 2025, período em que alega ter recebido valores inferiores ao devido por conta da não regulamentação do Programa de Produtividade pela Administração. Valor da causa: R$ 91.080,00. Fundamenta o pedido no Tema 332 da TNU, julgado em 07/08/2024, que reconheceu o direito ao pagamento integral do bônus. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Id. 78547456), arguindo, entre outros pontos, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a natureza pro labore faciendo do bônus e a ausência de paridade entre ativos e inativos. Todavia, na mesma peça, formulou proposta de acordo reconhecendo o direito ao bônus integral de R$ 3.000,00/mês até janeiro de 2025, com limitação temporal nos termos do Tema 332 da TNU. A parte autora manifestou concordância com a proposta de acordo (Id. 81533274), requerendo a homologação e a expedição de ofícios requisitórios, além do destacamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 12% sobre o valor bruto do crédito, em favor da sociedade MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADOS. II -- FUNDAMENTAÇÃO As partes celebraram transação judicial na qual a UNIÃO reconhece o direito do autor ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho -- BEPAFAT no valor integral de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, desde fevereiro de 2017 até janeiro de 2025 (mês a partir do qual os percentuais passaram a incidir na forma do Anexo IV, Tabela "b", da Lei nº 13.464/2017, em razão da regulamentação do Programa), em consonância com o Tema 332 da TNU (PEDILEF nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, julgado em 07/08/2024). A transação envolve direitos patrimoniais disponíveis e se deu em consonância com o Plano Nacional de Negociação da PGU e a Lei nº 9.469/97. Seus termos não contrariam a lei, a ordem pública ou os bons costumes, devendo ser homologada nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Quanto ao pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, havendo contrato de honorários juntado aos autos prevendo o percentual de 12% sobre o valor bruto, defiro o destacamento requerido, na forma do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), desde que observado o limite de que o montante destacado a título de honorários contratuais não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do crédito, de modo a garantir que ao autor caiba, ao menos, valor equivalente ao destinado aos advogados. III -- DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre BRUNO CLEMENTE DOMINGOS e a UNIÃO FEDERAL, nos termos da proposta constante do Id. 78547456 e do aceite no Id. 81533274, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho -- BEPAFAT referentes ao período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2025, correspondentes à diferença entre o valor integral de R$ 3.000,00 mensais e os valores efetivamente pagos a esse título em cada competência, conforme reconhecido na transação. Do montante apurado deverão ser abatidos os valores já pagos administrativamente a título de BEPAFAT no período, evitando-se duplicidade de pagamento. Os valores serão atualizados mediante aplicação do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos e pagos mediante Requisição de Pequeno Valor -- RPV ou Precatório, conforme o montante apurado, observado o teto do art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001 (60 salários mínimos por obrigação de pagar). Eventual valor que supere o teto de 60 salários mínimos deverá ser objeto de renúncia ao excedente, caso a parte autora opte pelo regime de RPV, na forma do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro o destacamento de 12% (doze por cento) sobre o valor bruto do crédito a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da sociedade MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADOS, conforme contrato juntado aos autos e requerimento da parte autora (Id. 81533274). Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal