Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. B. G. D. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUDINELLY REIS CABRAL - PE34785 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ADRIELE CRISTINA DA SILVA GONDINHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja, o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, dois os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; e b) a incapacidade para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (CF, art. 203, inc. V). Ademais disso, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, LOAS). Cabe consignar que o art. 4º, inc. II, do Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2º da LOAS - Lei nº 8.742/93). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos diversos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da de deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Trago a lume, ainda, o Tema 299 da TNU, no qual foi fixada a seguinte tese: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar". Quanto à renda familiar, assim dispõe o §3º do art. 20 da LOAS: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, o STF afastou o parâmetro rígido para aferição da renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo, o que deve ser lido em conjunto com a súmula 11/TNU: "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante". Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Destaquei Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ salário mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto nº 5.209." De acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizado o requisito legal. A própria LOAS flexibiliza a análise da renda familiar, nos seguintes moldes: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Ressalte-se que a renda paga ao integrante da família do requerente que seja maior de 65 anos de idade, proveniente de benefício previdenciário ou a beneficiário de BPC deve ser excluída do cálculo do grupo familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, infra: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Quanto ao numerário percebido a título do Programa Bolsa Família, este não era considerado no cálculo da renda familiar até 24/06/2025. Todavia, a partir do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tal previsão foi revogada do art. 4º, §2º, antigo inc. II do Decreto nº 6.214/2007. Saliente-se que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito da pessoa idosa ou com deficiência ao benefício de prestação continuada (§5º, art. 20, LOAS). Importante consignar que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto atendidos os requisitos exigidos em lei (art. 20, § 15, LOAS). Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. O objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo sob NB 715.048.764-6, protocolado no dia 15/05/2024 (DER), foi indeferido em razão da "falta de deficiência", conforme documento de id. 72241110. Nesse sentido, consta do processo administrativo as seguintes conclusões dos peritos do INSS (id. 76240932, págs. 29/30): ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 5 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 26/09/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 10/10/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Com o fim de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, a parte autora foi avaliada em perícia médica judicial realizada no dia 05/08/2025, em cujo laudo pericial (id. 90504402), o Expert concluiu que o postulante é portador de Distúrbio da Atividade e da Atenção (CID F90.0) e Transtornos Globais Não Especificados do Desenvolvimento (CID F84.9), desde o nascimento, contudo, sem impedimento/incapacidade/deficiência. Apesar dessas conclusões acima, saliento que do trecho do PA cima transcrito se verifica que o perito do INSS entendeu presente o impedimento de longo prazo. Importante considerar que o conceito de deficiência no Brasil, extraído do art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, passa a ser: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Outrossim, consoante referenciado anteriormente: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar" (Tema 299 da TNU). No caso, o requerente nasceu em 04/05/2018 (RG em id. 72241091), pelo que conta, atualmente, com 7 (sete) anos de idade. Ainda, o grupo familiar da peticionante foi avaliado em perícia social (laudo em id. 136807575 e vídeo de id. 136807581), conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo e equidistante aos interesses das partes, ocasião em que a perita constatou que o autor vive em companhia das seguintes pessoas: - Adriele Cistina da S. Gondinho: genitora do autor, com 38 anos de idade, desempregada e que é beneficiária do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 430,00; - José Brayan G. de Araújo: irmão do autor, com 7 anos de idade, estudante; e - Diego G. de Oliveira: irmão do autor, nascido em 21/04/2004, com ensino médio completo, sem renda e sem bens. Na oportunidade, foi evidenciada a presença de uma Motocicleta BIS no interior da casa visitada, bem como que o grupo familiar informado durante a diligência é diverso daquele que consta do Cadúnico (id. 72241107), do qual se depreende o registro do nome de 5 pessoas: a genitora do demandante; o autor, José Brenno Gondinho de Araújo; seu irmão gêmeo, José Brayan Gondinho de Araújo (também pleiteia um BPC); e demais irmãos: Lucas Gabriel Gondinho Paulo de Oliveira e Diego Gondinho de Oliveira, beneficiário de um BPC. Diante da referida divergência, este Juízo determinou a intimação do requerente, para prestar esclarecimentos e trazer documentação complementar, o que foi prontamente cumprido, como se infere da petição de id. 150626592 e dos documentos trazidos em id. 150626606 e id. 150626604 (valor do Bolsa Família); Certidão de Casamento do genitor com pessoa diversa da mãe do demandante (id. 150626609); CNIS da genitora (id. 150626611), do irmão Diego (id. 150626612), do irmão José Brayan (id. 150626615), do irmão Lucas (id. 150626617) e do genitor, Sr. Ailson dos Santos Araújo, que não integra o grupo familiar (id. 150626618), inclusive com o comprovante de residência deste (id. 150626619); da comprovação dos descontos a título de empréstimo consignado no BPC do irmão beneficiário (id. 150626623 e id. 150626624); bem como da propriedade da motocicleta Shineray, 125 cilindradas, registrada em nome da mãe do autor (id. 150626625). Consoante descrito anteriormente, o numerário percebido a título do Programa Bolsa Família não era considerado no cálculo da renda familiar até 24/06/2025. Todavia, a partir do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tal previsão foi revogada do art. 4º, §2º, antigo inc. II do Decreto nº 6.214/2007. Apesar disso, pelas regras vigentes na atualidade, não há que se falar em superação da renda per capita familiar. De igual modo, não integra a renda familiar o numerário pago em detrimento do BPC concedido em favor do irmão do ator. Sobre a moradia, que é alugada pelo valor de R$ 250,00, é possível observar que a casa habitada é muito simples, pequena e está guarnecida com escassa mobília e poucos eletrodomésticos, todos populares, que se encontram em bom estado de conservação, revelando se tratar de um imóvel bastante modesto. Há nos autos laudo médico elaborados por neurologista, datados de 07/02/2025 (id. 72241109), que atesta também o acometimento de TEA e TDHA, com comprometimento leve da linguagem funcional e deficiência intelectual, pelo que foi prescrito tratamento multiprofissional com psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, além de acompanhamento individual com professor em sala de aula. Por sua vez, o relatório pedagógico (id. 72241116), faz menção às dificuldades do requerente para falar algumas palavras; de escrita; de regulação, quando não consegue desenvolver determinadas atividades; apesar do visíveis avanços após a inclusão no programa de tratamento e da melhora na participação familiar em seu processo de aprendizagem. Em resumo, tenho que o relatório pedagógico, associado às informações colhidas pela Assistente Social e aos demais documentos médicos denotam que o(a) requerente enfrenta diversas barreiras à participação plena no mundo social, o que, por certo, corresponde ao conceito legal de deficiência, dada sua patente vulnerabilidade social. No que toca à motocicleta, tenho se não se afigura possível, por si só, a afastar a patente vulnerabilidade social, sobretudo em se tratando de um grupo familiar tão numeroso, no qual os cuidados dos 4 filhos ficam a cargo exclusivo de mãe solo. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, dou valoração relativa ao laudo da perícia médica judicial e,
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002334-53.2025.4.05.8310
diante do exposto,tenho como comprovados a deficiência, o impedimento de longo prazo e a miserabilidade, sendo que estes dois últimos critérios foram também reconhecidos na esfera administrativa. Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família (CF, art. 203, inc. V), restou comprovado que a parte requerente se enquadra nesse aspecto. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 - Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 715.048.764-6) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (15/05/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE