Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA REGINA RANGEL SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO (BPC/LOAS). ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO NÃO ABSOLUTO. PROVA SOCIOECONÔMICA. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR IDOSA E NETO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE RENDA FIXA. AUXÍLIO DE TERCEIRO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL. NÃO INTEGRAÇÃOÚMERO FAMILIAR. MORADIA DIGNA MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA DE BENS ESSENCIAIS EM ESTADO REGULAR OU PRECÁRIO. INADEQUAÇÃO DE VALORAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA APARÊNCIA DA RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE RENDA OMITIDA SEM LASTRO PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015750-21.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA REGINA RANGEL SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos legais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015750-21.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA REGINA RANGEL SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: MARIA REGINA RANGEL SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por maioria, vencida a Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015750-21.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA REGINA RANGEL SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação da miserabilidade. A sentença entendeu que as fotografias do imóvel indicariam condições superiores ao básico encontrado em famílias em situação de vulnerabilidade, além de aventar possível omissão de informações quanto à renda do núcleo familiar, concluindo pela desnecessidade de intervenção estatal. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o juízo de origem desconsiderou o relatório socioeconômico produzido, realizando valoração inadequada das fotografias, confundindo dignidade mínima com suficiência econômica. Afirma que o núcleo familiar é composto exclusivamente por idosa e neto menor, criança diagnosticada com autismo, sob seus cuidados integrais, inexistindo renda fixa. Defende que o pagamento do aluguel pela filha não integra a renda familiar, tratando-se de auxílio eventual de terceiro, e que os bens existentes são básicos, muitos em mau estado ou inservíveis, não havendo qualquer prova de renda omitida. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça. A dialeticidade encontra-se atendida, uma vez que as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente a valoração das fotografias e a presunção de renda não comprovada. No mérito, o recurso comporta provimento. O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige a condição de pessoa idosa ou com deficiência e a comprovação de situação de vulnerabilidade socioeconômica, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme entendimento consolidado do STF e da TNU. No caso concreto, a condição etária da autora é incontroversa. A controvérsia restringe-se à caracterização da miserabilidade. O relatório de diligência socioeconômica evidencia que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seu neto menor, criança com diagnóstico de autismo, sendo a idosa a responsável exclusiva por seus cuidados. Não há renda mensal fixa, sendo declarada apenas a realização de trabalhos informais e eventuais. O pagamento do aluguel pela filha, que não integra o núcleo familiar, configura auxílio de terceiro e não pode ser computado como renda familiar. A descrição dos bens que guarnecem a residência revela apenas mobiliário e eletrodomésticos essenciais, vários em mau estado ou inservíveis, inexistindo itens de maior valor ou indicativos de padrão de vida incompatível com vulnerabilidade. As fotografias corroboram tal conclusão, demonstrando moradia simples e funcional. A fundamentação sentencial, ao atribuir peso decisivo à aparência da residência, confunde dignidade mínima com suficiência econômica, em desacordo com a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e da TNU. Também não se sustenta a presunção de omissão de renda, ausente qualquer elemento concreto nesse sentido. O contexto revela vulnerabilidade social caracterizada, agravada pela idade da autora e pela responsabilidade integral pelos cuidados de criança com deficiência, circunstância que limita sua capacidade de inserção no mercado de trabalho. Presentes, portanto, os requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial. A correção monetária deve observar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. É cabível a concessão de tutela recursal, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER - 12/12/2024) e data de início do pagamento (DIP) fixada na data deste julgamento, observada a prescrição quinquenal. Sem verba honorária, porquanto ausente a figura do recorrente vencido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015750-21.2025.4.05.8300