Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROMARIO KELVI GUIMARAES PAIVA - CE39349
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). O(A) autor(a), acima identificado(a), postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes delineados na inicial. Preliminarmente, destaque-se que a falta de intimação das partes da juntada do laudo pericial não é causa de nulidade nos Juizados Especiais Federais. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é deferida ao segurado que, após ter cumprido a carência exigida (quando necessário), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Assim, para a concessão dos benefícios por incapacidade, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. Vale ressaltar também que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. Dito isto, passo apreciar o caso concreto. Caso concreto No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa da parte demandante, o laudo pericial judicial anexado aos autos (id. 119760290) concluiu que a patologia diagnosticada não lhe impõe restrições físicas ou mentais, inexistindo, desse modo, incapacidade para o exercício da sua atual atividade profissional e para o exercício de outras atividades laborativas distintas daquela. Segundo a perita, o exame médico pericial evidenciou hipotrofia muscular em coxa e panturrilha direita; sem anormalidades ou prejuízo funcional aparente em membro inferior esquerdo; mobilidade preservada em membros superiores. Não há evidências de agravamento de sequela, previamente existente à entrada no mercado de trabalho. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Desnecessária a realização de audiência para solução de lide que depende de exame técnico, sendo este enfático sobre a inexistência de incapacidade, pelo que
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035151-24.2025.4.05.8100 indefiro todos os pedidos ali elencados. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Juiz Federal (assinado eletronicamente)